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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA NÃO VERI...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:10:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural não restou atingido pelo manto da coisa julgada, visto que não foi abordado por ocasião da prolação da sentença anterior. Julgamento do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o acréscimo do cômputo do tempo de serviço rural, porquanto implementados os requisitos para tanto. 4. O acréscimo do tempo de serviço especial convertido para comum, reconhecido em processo distinto, deve ser postulado nos respectivos autos. (TRF4, AC 5004052-57.2010.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004052-57.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MANOEL CAETANO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. O pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural não restou atingido pelo manto da coisa julgada, visto que não foi abordado por ocasião da prolação da sentença anterior. Julgamento do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o acréscimo do cômputo do tempo de serviço rural, porquanto implementados os requisitos para tanto.
4. O acréscimo do tempo de serviço especial convertido para comum, reconhecido em processo distinto, deve ser postulado nos respectivos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação do tempo de serviço rural - 19/12/64 a 14/01/73, negar o pleito de soma deste ao tempo especial convertido para comum nos autos nº 2007.71.62.002375-1 e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado no tocante à revisão do benefício desde a DER (03/03/2010), conforme RMI mais vantajosa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643571v11 e, se solicitado, do código CRC D7D567DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004052-57.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MANOEL CAETANO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença onde o magistrado a quo declarou a extinção do feito e condenou o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a condenação enquanto perdurar o benefício da AJG; entendeu o magistrado pela ocorrência de eficácia preclusiva da coisa julgada produzida na ação judicial nº 2007.71.62.002375-1, sob o fundamento de que o reconhecimento do labor rural ora pretendido poderia ter sido formulado na primeira ação, em que foi determinada a conversão em comum dos períodos laborados em condições especiais e, por fim, concedida a aposentadoria proporcional.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, sustentando que o pedido de reconhecimento de especialidade contido na ação judicial nº 2007.71.62.002375-1 transitou em julgado, restando pendente apenas o recurso do INSS quanto ao fator de conversão, uma vez que a autarquia busca a redução de 1,4 para 1,2; assim, sustenta cabível o pedido de reconhecimento de tempo rural e de revisão da aposentadoria que entende ter sido concedida nos referidos autos.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da eficácia preclusiva da coisa julgada
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso V, do CPC/73, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos, produzidos na ação judicial nº 2007.71.62.002375-1. Do exame da sentença proferida naqueles autos (ev. 01, SENT12, da ação originária), constata-se que a matéria restou assim analisada:
(...)
A(s) parte(s) autora(s) pretende(m) o reconhecimento do tempo comum mencionado na peça vestibular. Para tanto, acostou(aram) documentos capazes de comprovar o exercício da atividade laboral referida. O(s) documento(s) juntado(s) aos autos é(são) suficiente(s) à comprovação do tempo de serviço de exercício da atividade comum. Não há qualquer elemento indicador de irregularidade no(s) documento(s) acostado(s) que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral.
Nesse diapasão e em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, procedente o pedido de reconhecimento do tempo comum postulado.
(...)
Ante o exposto, rejeitando (ou acolhendo, conforme o caso) a alegação de ocorrência de prescrição, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na presente Ação, para o fim de condenar o INSS:
I - a averbar o(s) período(s) laborado(s):
(a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado:
(...)
(b) mediante conversão do tempo especial para comum, com a possibilidade de sua conversão pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta):
(...)
II - a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data do requerimento administrativo até a implantação da RMI em folha de pagamento.
(...)
Depreende-se dos autos que a pretensão veiculada por meio da presente ação, qual seja, o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido no interregno de 19/12/64 a 14/01/73 não foi apresentada no processo judicial já referido, tendo sido postulada na via administrativa, conforme se denota dos documentos acostados ao processo administrativo nº 152.081.380-2, com DER em 03/03/2010 (ev. 01, PROCADM6, do processo originário).
Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do período laborado em condições especiais também poderia ter postulado o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, tem direito a pleitear judicialmente sua pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada, porque não discutida naquela ação anterior.
Assim, o pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural não restou atingido pelo manto da coisa julgada, visto que não foi abordado por ocasião da prolação da anterior sentença.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1 - Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do art. 468 do CPC. 2 - Se, em processo anterior, no qual foi reconhecido o direito à aposentadoria, não se pediu nem se analisou a questão do direito ao melhor benefício (RExt 630.501), não existe coisa julgada que impeça o ajuizamento de ação de revisão da RMI. 3 - O art. 474 não pretende estabelecer que haja o "julgamento implícito" das alegações que poderiam haver sido mas não foram realizadas, mas vedar à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro procedimento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86). 4 - O STF, no julgamento do RExt 630.501, julgou que o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, consideradas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde que preenchidos todos os requisitos da aposentadoria. 5 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RExt 564.354/SE, Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). (TRF4, AC 5001663-44.2011.404.7216, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24/05/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5009512-33.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)
Verifico, portanto, que é de ser afastado o fundamento da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural e, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, é recomendável que se proceda ao exame do pedido.
Todavia, não assiste razão ao autor a postular a soma do período rural porventura reconhecido nestes autos ao tempo já encontrado no processo nº 2007.71.62.002375-1. Ora, a efetividade da decisão proferida na ação anterior em relação ao pleito do autor junto à autarquia previdenciária deve ser requerida naqueles autos, de sorte que na presente lide será tratado tão somente do período de labor rural e da consequente averbação junto ao INSS, acaso comprovado o labor rurícola em regime de economia familiar.
É improcedente o recurso de apelação, no ponto, portanto.
Em que pese não se tratar de matéria exclusivamente de direito, as provas foram produzidas no primeiro grau, de sorte que passo à análise do mérito da causa.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 19/12/64 a 14/01/73.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos (ev. 01 PROCADM6):
a) histórico escolar emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Santiago/RS, dando conta de que o autor estudou em escola rural no ano de 1966;
b) ficha de alistamento militar datada de 05/05/70 onde consta a sua profissão, como agricultor;
c) ficha de sócio de Sindicato em nome de seu pai, datada de 01/10/76;
d) certidão de nascimento de suas irmãs, nascidas em 13/12/60 e em 03/06/65, onde consta a profissão do pai como agricultor;
e) certidão de casamento celebrado em 23/02/77, onde consta a sua profissão, como agricultor;
f) registro do imóvel rural herdado por sua esposa, com área de 85ha e
g) escritura datada de 04/10/77, onde foi qualificado como agricultor.
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurado especial no período vindicado.
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, como segue (ev. 115 e 116):
Sra. Rosalina Leal da Rocha afirmou que conhece o autor desde pequeno, eram vizinhos na localidade de Itacorubi, município de Santiago/RS; que as famílias de ambos tinham terras no local, sendo que a da depoente tinha em torno de 60 ou 90ha e a do autor tinha menos do que isso; o autor trabalhava na roça juntamente com os seus cinco irmãos, produzindo feijão, milho, aipim, batata, sendo que vendiam o que sobrava para a Cooperativa, acredita a depoente; não havia maquinário, plantavam com a ajuda de bois; a depoente saiu do local em 74, após seu casamento; que o autor ficou uns tempos em Canoas trabalhando com seu irmão, depois voltou para o meio rural, casou-se e por fim, com uns 21 ou 22 anos, retornou; o autor e seus irmãos, enquanto estavam na roça não tinham outra atividade; que tanto a depoente como o autor estudavam na cidade e voltavam para casa para trabalhar.
Sra. Dinorá Rodrigues Pinto também foi vizinha do autor e depôs no mesmo sentido da primeira testemunha.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 19/12/64 a 14/01/73, resultando no acréscimo de: 08 anos e 26 dias.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a revisão da aposentadoria já implantada em favor do autor, pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 28 anos, 06 meses e 14 dias e preenchia apenas a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 29 anos, 05 meses e 26 dias, preenchia apenas o requisito etário e a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 03/03/2010 (DER), a parte autora possuía 35 anos, 02 meses e 11 dias, preenchia o requisito etário, preenchia a carência exigida (174 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
A parte autora tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme RMI mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo (03/03/2010).

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação do tempo de serviço rural - 19/12/64 a 14/01/73, negar o pedido de soma deste ao tempo especial convertido para comum nos autos nº 2007.71.62.002375-1 e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado no tocante à revisão do benefício desde a DER (03/03/2010), conforme RMI mais vantajosa.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643570v21 e, se solicitado, do código CRC EDAF8692.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004052-57.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50040525720104047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Mirele Müller.
APELANTE
:
MANOEL CAETANO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 698, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - 19/12/64 A 14/01/73, NEGAR O PEDIDO DE SOMA DESTE AO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO PARA COMUM NOS AUTOS Nº 2007.71.62.002375-1 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER (03/03/2010), CONFORME RMI MAIS VANTAJOSA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:59 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243162v1 e, se solicitado, do código CRC D00B6950.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:25




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