D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021622-17.2009.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | PEDRO SERAFIM MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. MELHORES 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DENTRE OS 48 QUE COMPÕEM O PBC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa que instituiu o prazo decadencial é válida e busca a manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Na redação original do art. 29 da Lei 8.213-91 não havia referência de cômputo dos "melhores" salários de contribuição, estabelecendo apenas que o salário-de-benefício deveria ser calculado com base na média aritmética simples dos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou à data da entrada do requerimento do benefício, considerando-se um período básico de cálculo não superior a 48 meses.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9019975v2 e, se solicitado, do código CRC B2FC1DF9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021622-17.2009.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | PEDRO SERAFIM MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora postula que seja reconhecido o direito à revisão de sua aposentadoria (DIB em 26/03/1997), considerando os salários de contribuição em períodos diversos daqueles utilizados por ocasião da concessão (direito adquirido ao melhor salário de benefício). Pede que a RMI seja apurada considerando-se os 36 melhores/maiores salários de contribuição dentre os 48 integrantes do período de cálculo, bem como as diferenças decorrentes do reajustamento pelo coeficiente teto e pela majoração desde pelas emendas 20/98 e 41/03.
O Juízo a quo acolheu a preliminar de prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, mas rechaçou a decadência em razão da jurisprudência no sentido da sua não incidência sobre os benefícios concedidos antes de 27/06/1997. No mérito, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Da sentença apelou o autor, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
Tendo sido determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 630501 pelo STF (fl. 120), o apelante opôs embargos de declaração em que ressalta a diferença do objeto desta ação das teses do direito adquirido e do melhor benefício. Acolhidos os embargos (fls. 133/134), o processo voltou concluso.
É o apertado relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Caso concreto
Controverte-se nos autos acerca da possibilidade ou não do recálculo do salário de benefício de aposentadoria, considerando a média aritmética simples dos maiores 36 salários de contribuição dentre os 48 que compõem o período básico de cálculo, declarando, assim, o direito à renúncia aos valores de menor expressão econômica, com o pagamento das diferenças decorrentes.
A redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91 assim estabelecia que o salário de benefício é a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Percebe-se, com efeito, que a lei não fazia referência aos "melhores" salários de contribuição, estabelecendo, tão somente, que o salário de benefício deveria ser calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários, imediatamente anteriores ao início do benefício. A limitação do período básico de cálculo (PBC) em 48 meses tinha por finalidade apenas suprir eventual interrupção no recebimento de rendimentos por parte do segurado.
Diante dessas premissas, e considerando a vedação de criação de regime híbrido de normas previdenciárias, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não ser possível a revisão requerida pelo apelante:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MELHORES 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DENTRE OS 48 QUE COMPÕEM O PBC. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LEI 8.213-91. Na redação original do art. 29 da Lei 8.213-91 não havia referência de cômputo dos "melhores" salários de contribuição, estabelecendo apenas que o salário-de-benefício deveria ser calculado com base na média aritmética simples dos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou à data da entrada do requerimento do benefício, considerando-se, para tanto, um período básico de cálculo não superior a 48 meses. (TRF4, AC 2009.71.00.015081-9, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO ANTES DA DER. MELHORES 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DENTRE OS 48 QUE COMPÕEM O PBC. 1. O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se antes da data em que requereu a benesse, não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 3. Na redação original do art. 29 da Lei 8.213-91 não havia referência de cômputo dos "melhores" salários de contribuição, estabelecendo apenas que o salário de benefício deveria ser calculado com base na média aritmética simples dos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou à data da entrada do requerimento do benefício, considerando-se, para tanto, um período básico de cálculo não superior a 48 meses. (TRF4, AC 5000015-84.2010.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE CONSIDERAÇÃO DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Sob a égide da redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 não havia qualquer determinação no sentido de se considerar os melhores salários-de-contribuição, dentro do período limite de 48 meses, para o cálculo do salário-de-benefício. O que a lei estabelecia era o cálculo da média dos últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um mínimo de 24 para a aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, e um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses. 2. Não há possibilidade de desconsiderar um dos últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores, para substituí-lo por outro, mais remoto, só porque de valor maior. Para que houvesse o direito de considerar os maiores salários-de-contribuição, dentro do limite máximo de 48 meses, deveria existir norma expressa nesse sentido. (TRF4, AC 5021723-61.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. MELHORES 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DENTRE OS 48 QUE COMPÕEM O PBC. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LEI 8.213-91. Na redação original do art. 29 da Lei 8.213-91 não havia referência de cômputo dos "melhores" salários de contribuição, estabelecendo apenas que o salário de benefício deveria ser calculado com base na média aritmética simples dos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou à data da entrada do requerimento do benefício, considerando-se, para tanto, um período básico de cálculo não superior a 48 meses. (TRF4, AC 0028838-29.2009.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 18/11/2010)
Nada obstante, embora não seja objeto do recurso de apelação, a questão da decadência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assim, nesse particular, em que pese os fundamentos lançados na sentença de primeiro grau fossem consonantes com as decisões deste Regional à época, atualmente prevalece entendimento diverso sobre a matéria, com observância obrigatória porquanto consolidado em regime de recursos repetitivos e repercussão geral.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo da contagem do prazo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgando Recurso Extraordinário nº 626.489, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória. Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
" 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge aos critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial. Nesse passo, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo".
A questão controvertida trazida no feito diz respeito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) no ato de concessão do benefício -recalcular o valor com base no melhor salário-de-benefício, fixado a partir da média dos 36 melhores salários-de-contribuição dentre os integrantes do PBC (fl. 20).
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça direciona pela ocorrência da decadência no caso em exame. Precedentes: REsp 155783 - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 13/11/2015; REsp 156216 - Rel. Min. Herman Benjamin - DJE 11/11/2015; REsp 156173 - Rel. Min. Herman Benjamin - DJE 06/11/2015; REsp 156496 - Rel. Min. Humberto Martins - DJE 06/11/2015; REsp 1553696 - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJE 02/10/2015; REsp 152951 - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJE 06/08/2015.
Observe-se que o benefício reclamado teve concessão em antes da vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997. Considerando que a ação foi proposta depois de transcorrido o prazo decenal - que se encerrou em 01/08/2007 -, é forçoso reconhecer que a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
Conclusão
Deve ser mantida a sentença de improcedência, visto que o direito à revisão do benefício em apreço encontra-se fulminado pela decadência e, mesmo que não estivesse, a questão de mérito também improcede.
Mantidos os ônus sucumbenciais, respeitada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9019974v2 e, se solicitado, do código CRC 6EC106E0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021622-17.2009.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000216223
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | PEDRO SERAFIM MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 1059, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045528v1 e, se solicitado, do código CRC 33BAB4E6. | |
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