APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004253-77.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DELVAIR RAMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
2. O segurado, optando por uma data anterior, não está a escolher aleatoriamente salários-de-contribuição mais favoráveis sem previsão legal, mas sim exercendo direito adquirido em data anterior à data do requerimento, nos termos da Constituição Federal.
3. Por essa razão, não é dado ao segurado utilizar, no cálculo, um período básico posterior à implementação dos requisitos para a aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263555v4 e, se solicitado, do código CRC 681C9803. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 02/06/2016 15:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004253-77.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DELVAIR RAMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteado o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, porque já implementados os seus requisitos em data anterior. Alega-se, porém, que deveriam ser utilizados os 36 salários de contribuição imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento (23/01/2012)
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora. No recurso, alega que a sentença deve ser reformada e reitera os argumentos ventilados na inicial.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: Direito adquirido ao melhor benefício
Tenho posição reiteradamente exarada no sentido da possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, fazer jus ao cálculo do benefício mais vantajoso.
De fato, o direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes, representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
O segurado, porém, optando por uma data anterior, registre-se, não está a escolher aleatoriamente salários-de-contribuição mais favoráveis sem previsão legal, mas sim exercendo direito adquirido em data anterior à data do requerimento, nos termos da Constituição Federal. A propósito, esta possibilidade de certa forma está prevista no próprio Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (art. 56 e 32 do Decreto 3.048/99). Por essa razão, não é dado ao segurado utilizar, no cálculo, um período básico posterior à implementação dos requisitos para a aposentadoria.
Neste particular, a sentença do juízo a quo bem sintetizou a questão, verbis:
O autor busca revisar o cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com adoção da lei vigente até a EC 20/98, utilizando-se como período básico de cálculo - PBC os 36 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 23/01/2002. O pleito não pode ser acolhido. O cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a legislação revogada está atrelado à aquisição do direito em virtude de preenchimento do suporte fático de concessão do benefício sob a égide do regime anterior. Tratando-se, pois, de direito adquirido ao benefício que poderia ter sido requerido até 16/12/1998, o valor da renda mensal é apurado simulando-se requerimento realizado até essa data (sem efeitos financeiros até a data do efetivo protocolo administrativo).
Desse modo, entendo que não merece reparos a sentença de primeiro grau quanto ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263554v5 e, se solicitado, do código CRC 7CF288C4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 02/06/2016 15:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004253-77.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50042537720134047101
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | DELVAIR RAMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355676v1 e, se solicitado, do código CRC 54776DF8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 01/06/2016 18:19 |