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Apelação Cível Nº 5001420-76.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARA IVONE BORGES KUNZLER MARTINELL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARA IVONE BORGES KUNZLER MARTINELL ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 06/03/2012 (DIB/DER) mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1987 a 01/04/1989, 19/12/1989 a 30/03/1991, 29/04/1995 a 06/03/2012 e a conversão do período de 01/04/1978 a 31/12/1986 de comum em especial pelo fator 0,83; ou, subsidiariamente, a revisão da RMI do benefício de que é titular, com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,2.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, relativamente à análise e conclusão do requerimento administrativo de concessão/revisão formulado em 23/08/2019, , para determinar ao INSS que profira decisão de mérito quanto ao pedido de concessão/revisão descrito na inicial (NB 157.681.936-9), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Confirmo a decisão do evento 14 pelos próprios fundamentos.
As partes foram vencedoras e vencidas na presente demanda (especialmente considerando a extinção sem resolução do mérito do pedido principal, de revisão do benefício), razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 86 do CPC. No caso, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei.
A parte autora deverá suportar 50% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, cumprida a obrigação de fazer/pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
Apela a parte autora.
Nas suas razões recursais (
), a parte autora postula a reforma da decisão do Evento 14, que indeferiu a petição inicial com relação ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em razão da falta de interesse de agir. Aduz caracterizada a pretensão resistida pela injustificada inércia da autarquia na conclusão do processo administrativo e requer o retorno dos autos à origem para regular processamento. Requer o afastamento da condenação em honorários e custas processuais.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Interesse de agir
Segundo a sistemática processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, a regra é que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não são recorríveis de imediato. Isso significa que, à exceção daquelas hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e de outras expressamente previstas ao longo do Código, as decisões interlocutórias não precluem e podem ser impugnadas em preliminar no recurso de apelação, ou nas respectivas contrarrazões, uma vez extinta a figura do agravo retido.
A decisão em comento, que julgou parcialmente extinto o processo por falta de interesse de agir (art. 485, I, do CPC -
), é um dos casos em que o novo CPC prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, XIII, c/c art. 354, parágrafo único, ambos do CPC). Não interposto o recurso no prazo legalmente previsto para tanto, opera-se a preclusão e a questão não poderá ser posteriormente discutida.No caso dos autos, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão (AG nº 5024142-33.2020.4.04.0000); o qual teve indeferido o pedido liminar e, posteriormente, foi julgado prejudicado pela perda do objeto decorrente da prolação da sentença (
).No caso dos autos, portanto, tendo sido considerado prejudicado o agravo de instrumento interposto, o que impediu a parte autora de discutir a (in)existência de interesse de agir pela via processual adequada, entendo que deve ser conhecido o apelo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
No julgado, o Relator do RE nº 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo; todavia assegurou não se enquadrarem aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
É certo, todavia, que o segurado tem direito de ter o seu pedido administrativo processado e decidido em tempo razoável, não podendo ser penalizado pela inércia da Administração, ainda que a demora não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal (TRF4 5067936-86.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/09/2017).
Na hipótese dos autos, efetuado em 23/08/2019 o requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas (
e ), até o ajuizamento da presente ação, em 04/03/2020, não havia ainda sido analisada a pretensão da segurada.Observo, outrossim, que em sede de contestação, a autarquia contrapôs-se ao mérito da pretensão, afirmando a impossibilidade de se reconhecer a especialidade dos períodos postulados, restando configurado o interesse de agir dada a inércia, conjugada com a resistência à pretensão, já demonstrada nesses autos.
Tendo em vista também a possibilidade/necessidade de dilação probatória, entendo não ser possível aplicar a técnica de julgamento do art. 1.013, § 3º, I do CPC; devendo os autos retornar à origem para regular processamento do feito.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para, fulcro no art. 1.009, § 1º do CPC, reconhecer a existência de interesse de agir quanto ao pedido de revisão do benefício previdenciário e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
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Apelação Cível Nº 5001420-76.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARA IVONE BORGES KUNZLER MARTINELL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Apresenta-se divergência ao voto do eminente relator.
No presente caso, a parte autora interpôs agravo de instrumento (nº 5024142-33.2020.4.04.0000) contra a decisão (
) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de revisão do benefício, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, III, do Código de Processo Civil (CPC).Com efeito, o recurso cabível é o agravo de instrumento, uma vez que a mencionada decisão não colocou termo final ao processo mas, tão-somente, a um dos pedidos formulados na petição inicial.
Disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
[...]
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[...]
O princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade, impede a renovação do ato de interposição recursal contra o mesmo ato judicial, sendo vedada a interposição sucessiva, ou simultânea, de diferentes recursos, bem como a interposição de dois recursos do mesmo tipo, sejam eles idênticos ou que apresentem novas razões.
Desta forma, com a apreciação do primeiro recurso interposto, configura-se a preclusão, o que impede rediscutir a mesma matéria neste ou em outro recurso.
Dispõem os artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
[...]
Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Acerca da matéria lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (CPC Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3 ed., São Paulo. RT. 1997, p. 686).
A preclusão, portanto, ocorre quando a parte, tendo a oportunidade de se manifestar, deixa de fazê-lo, assumindo postura incompatível com a inconformidade que depois vem a alegar.
A propósito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Observa-se que o agravo de instrumento interposto pela parte autora não foi conhecido, por decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso por perda de objeto, diante da prolação de sentença (
).Prevê o art. 1.021, caput, do CPC, a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Disso não se serviu a parte. A autora deixou transcorrer o prazo para recorrer da decisão monocrática que reconheceu a perda de objeto, a qual, no caso, deveria ter sido exclusivamente desafiada por meio de agravo interno. Conformou-se implicitamente com a decisão, que a impede agora de rediscutir a questão através da interposição de recurso impertinente.
Não se admite a interposição de recurso equivocado por outro que esteja explicitamente previsto na legislação processual, quando o engano não se estabelece em fundada dúvida. Caracteriza erro grosseiro a interposição de apelação nestes casos, razão pela qual nem se cogita de aplicar a fungibilidade recursal.
Descabe, ainda, a aplicação do art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
[..]
§3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Esta disposição diz respeito a situação processual diversa, que não mantém relação ao cabimento do adequado recurso contra decisão que extingue, antes mesmo da sentença, parcialmente o processo.
O que se deve compreender dessa norma legal é que todas as matérias contidas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, em princípio sujeitas a agravo de instrumento, devem ser impugnadas por apelação apenas quando integrarem capítulo da sentença, o que não é o caso dos autos, em que a sentença se limitou a uma frase na parte dispositiva:
Confirmo a decisão do evento 14 pelos próprios fundamentos.
Não se trata, portanto, de situação em que se deva observar o art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil, nem há dúvida quanto ao recurso cabível, porque houve, na verdade, exame parcial do mérito, situação em que incidem os arts. 354, parágrafo único, e 1.015, XIII, ambos do Código de Processo Civil, como foi inclusive mencionado no próprio voto do eminente relator.
Em face do que foi dito, voto por não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação.
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ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, principalmente para examinar a possibilidade de conhecer ou não do recurso de apelação.
Não obstante o agravo de instrumento seja o recurso adequado de decisão interlocutória que extinguiu, sem julgamento do mérito, o pedido de revisão, por falta de prévio requerimento administrativo do tempo especial postulado, neste caso houve superveniente prolação da sentença determinou a perda de objeto do agravo, ou seja, o Tribunal não podia mais analisar a questão, pois o agravo não tem efeito de rescindir a sentença prolatada.
Nesse caso, penso que a solução encaminhada pelo autor, que conheceu da questão expressamente ventilada na apelação, é que a melhor ser harmoniza com o sistema processual e o duplo grau de jurisdição.
Assim, rogando vênia ao abalizado voto divergente, acompanho o relator.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
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Apelação Cível Nº 5001420-76.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARA IVONE BORGES KUNZLER MARTINELL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO parcial do processo. decisão interlocutória. ART. 1.009, § 1º, CPC. agravo de instrumento prejudicado. conhecimento. inércia da administração pública. contestação de mérito. interesse de agir. existência. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
1. As decisões interlocutórias contra as quais caiba a interposição de agravo de instrumento, precluem se não agravadas no prazo legal, não podendo ser discutidas em preliminar de apelação. Inteligência do art. 1.009, § 1º do CPC.
2. No caso concreto, interposto agravo de instrumento contra a decisão que extinguiu parcialmente o feito (art. 485, I e IV, CPC) foi considerado prejudicado por perda do objeto, dada a superveniência da sentença no processo principal. Apelo conhecido.
3. O segurado tem direito de ter o seu pedido administrativo processado e decidido em tempo razoável, não podendo ser penalizado pela inércia da Administração. Outrossim, no caso concreto, houve apresentação de contestação de mérito com relação à pretensão de reconhecimento da especialidade.
4. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir e, não estando o feito pronto para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I do CPC), anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO e a Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003201393v6 e do código CRC 5eb32c73.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/8/2022, às 18:14:31
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022
Apelação Cível Nº 5001420-76.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: MARA IVONE BORGES KUNZLER MARTINELL (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 02/06/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Pedido de Vista - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022
Apelação Cível Nº 5001420-76.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: MARA IVONE BORGES KUNZLER MARTINELL (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 08/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO O RELATOR,, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/08/2022
Apelação Cível Nº 5001420-76.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: MARA IVONE BORGES KUNZLER MARTINELL (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/08/2022, na sequência 17, disponibilizada no DE de 19/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Com a vênia da divergência, acompanho o voto do e. Relator.
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.
Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência.
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.