D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023014-83.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BREOALDO OVALHE SEGASPINI sucessão |
ADVOGADO | : | Jose Alexandre Guimaraes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O contribuinte individual inadimplente pode recolher as contribuições em atraso para fins de computar o tempo de serviço e os salários de contribuição correspondentes no cálculo do benefício. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício correspondia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.
3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei n. 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.
4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, homologar a habilitação da titular da pensão decorrente do óbito do autor, e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010490v8 e, se solicitado, do código CRC F65461E6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 09/06/2017 15:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023014-83.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BREOALDO OVALHE SEGASPINI sucessão |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada em 23/03/2012, condenando-o a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor (espécie 41 com DIB em 15/09/2004), considerando, no período básico de cálculo, as contribuições recolhidas em razão da atividade concomitante exercida como empresário no intervalo de janeiro/1999 a outubro/2003. Condenou-o, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, e, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, o apelante sustentou a impossibilidade de consideração dos recolhimentos na condição de empresário (contribuinte individual) após a extinção da empresa. Alegou, ainda, que o cálculo do benefício, em caso de exercício de atividades concomitantes, deve dar-se de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91. Por fim, pediu, em caso de manutenção da condenação, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Constatado o falecimento do autor, a pensionista pediu sua habilitação nos autos. Intimado o INSS, foi colhida a ciência em renúncia de prazo.
VOTO
Primeiramente, acolho o pedido de habilitação da titular da pensão decorrente do óbito do autor, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Revisão do benefício
A parte autora postulou a revisão da aposentadoria por idade concedida em 15/09/2004, mediante a inclusão dos recolhimentos feitos na condição de empresário, no período de janeiro/1999 a outubro/2003.
A sentença resolveu assim a questão:
A controvérsia dos autos, entretanto, reside no fato de que o recolhimento das contribuições na condição de empresário foram feitas em datas posteriores ao encerramento da empresa. O requerido não se insurge quanto à comprovação da atividade na condição de empresário, mas tão-somente em relação ao cômputo dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício, no período de 01/1999 a 10/2003, considerando as atividades concomitantes de empresário e pedreiro.
Malgrado os argumentos do requerido, entendo que razão não lhe assiste.
Primeiro, porque a maioria das competências foram recolhidas quando a empresa ainda não havia encerrado suas atividades (fls. 19/20 e 22/74). E, por outro lado, é pacífico o entendimento de que é possível o recolhimento das contribuições em atraso, na condição de contribuinte individual.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. DECADÊNCIA AFASTADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA.
1. Incumbindo à parte autora, na qualidade de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e não efetuando o recolhimento no momento oportuno, é devido o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço.
2. Ao segurado inadimplente o legislador propiciou o favor legal de recolher as contribuições atrasadas e com isso poder contar tais períodos como tempo de serviço para fins de jubilação ou outro. Evidenciada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de caracterização de decadência ou prescrição a obstar o condicionamento feito pelo INSS no que toca ao aproveitamento do tempo vindicado.
3. Tratando-se a indenização de exigência atual, seu valor deve ser apurado nos termos do artigo 45, § 2º da Lei nº 8.212/91, ou seja, tomando por base de cálculo o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado.
4. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. Precedentes do STJ.
5. Apelação improvida. Remessa oficial improvida.(TRF - 4ª Região, AC 2006.71.99.000742-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des.Federal Luís Alberto Aurvalle, DE de 11-05-2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu, o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes (art. 30, II da Lei 8.212/91).
2. Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento em atraso das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de aposentadoria, haja vista o que dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei 8.212/91.
3. Assim, apenas se reconhece ao segurado, que exercia atividade como contribuinte individual, o direito de promover o recolhimento das contribuições em atraso, de modo a viabilizar a concessão de futura jubilação. (TRF4, APELREEX 5019919-29.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 01/07/2013)
Por conseguinte, presentes os requisitos legais, a procedência dos pedidos impõe-se.
(grifei)
Com efeito, em se tratando de contribuinte individual (segurado obrigatório), é possível o recolhimento das contribuições em atraso para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que não exista controvérsia acerca do efetivo exercício de atividade remunerada no período, e, no caso, não é controverso o exercício de atividade vinculada ao RGPS pelo autor.
O raciocínio que prevalece, no ponto, é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária -, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo.
O art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91, na redação vigente à época da concessão, garante a possibilidade de recolhimento extemporâneo de contribuições sociais pelo contribuinte individual para fins de contagem do tempo de contribuição, verbis:
Art. 45. (...)
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
(Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 26/11/1999)
Nesse sentido colho os precedentes a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. FILIAÇÃO AO RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. A filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária -, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada que determina o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios previdenciários, inclusive ao próprio segurado, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da lei n. 8.212/91.
2. Hipótese em que, inobstante incontroverso o exercício de atividade vinculada ao RGPS pelo autor, não houve regularização da situação de segurado, porquanto o recolhimento com atraso limitou-se a quatro contribuições, imediatamente anteriores ao infortúnio, quando o próprio segurado declara que trabalhou como autônomo desde 03-2003 até 11-2006.
3. Cancelamento do auxílio-doença mantido.
(TRF4, Apelação Cível Nº 5002858-37.2010.404.7107/RS, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 10/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).
4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada.
5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, Resp nº 978.726-SP, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, D.J.U. de 24-11-2008).
(negritei)
No caso, como consta do CNIS, o autor filiou-se ao RGPS recolhendo como autônomo a partir de 01/1985, e passou recolher como empresário a partir da competência de 01/1988. Houve pagamento de contribuições em dia, e a primeira competência em atraso como empresário que a parte autora quer ver incluída no cálculo do benefício é 01/1999.
Nesse contexto, uma vez que as contribuições recolhidas a destempo foram antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, as contribuições recolhidas em atraso devem ser consideradas no cálculo do benefício.
A propósito do tema, colho precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Período de labor urbano, como empresário, contribuinte individual, não reconhecido por falta do devido recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
4. Autorizado o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual - empresário.
5. Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP n. 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, considerando-se o tempo de serviço reconhecido na via administrativa e o tempo de labor rural admitido na via judicial, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na DER.
7. Cabe ao INSS suportar com os ônus de sucumbência por ter decaído da maior parte do pedido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012012-82.2014.4.04.9999/SC, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/09/2015)(negritei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. Em se tratando de contribuinte individual, o tempo de serviço só será contado mediante indenização da contribuição correspondente, de forma retroativa e a qualquer tempo, com acréscimo de juros moratórios e multa (art. 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 45 da Lei 8.212/91)
3. Comprovado exercício de atividade urbana, é de ser revisada a RMI da aposentadoria por idade percebida pelo autor desde a data da concessão.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002830-92.2012.404.7012/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 04/11/2014)(negritei)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições.
3. Hipótese na qual a prova acostada, em cotejo com a existência de contribuições previdenciárias descontínuas em grande parte da década de 1980 e 1990, bem como nos anos de 2008 e 2009, é hábil a demonstrar que o autor exerceu a atividade de empresário até junho de 1998, assim como período de 10-06-2008 a 30-06-2008. Entre julho de 1998 e maio de 2008, entretanto, não há evidência de que o demandante tenha continuado a laborar como empresário, bem como não há prova de que a empresa continuasse ativa, inviabilizando assim o reconhecimento pretendido.
4. Contudo, para que faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, nos períodos reconhecidos, deverá recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
5. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91.
(EINF nº 5005441-22.2010.404.7001, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 11/12/2014)
Assim, uma vez que o contribuinte individual inadimplente pode recolher as contribuições em atraso para fins de computar o tempo de serviço e os salários de contribuição correspondentes no cálculo do benefício, e que o INSS não considerou, no cálculo da aposentadoria do autor, contribuições feitas na condição de empresário no período de janeiro/1999 a outubro/2003, e indeferiu o pedido de revisão do benefício, feito em 18/12/2006, ao argumento de que os recolhimentos foram posteriores ao encerramento da empresa (fl. 157), a sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício mediante a inclusão dos recolhimentos feitos em atraso merece confirmação.
Frise-se, ainda, que sequer se há de considerar que os recolhimentos foram posteriores ao encerramento da empresa. Como se verifica do documento da fl. 19 (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), a data de abertura da empresa Breoaldo Ovalhe Segaspini ME, com natureza jurídica empresário (individual), é 17/03/1988, e encontrava-se ativa em 05/04/2003. Da fl. 20 consta cópia do requerimento de extinção da empresa, de 04/11/2003, e na fl. 130 vê-se o encerramento da empresa em 02/12/2003. Ademais, da fl. 76 consta requerimento, de 19/12/2003, de restituição de contribuições (do período entre 04/2000 a 03/2002) com justificativa de que realizadas a maior, pedido negado ao argumento de que a empresa, não optante do Simples, não tem direito à restituição de pró-labore devido.
Portanto, recolhidas as contribuições, devem ser consideradas no cálculo do benefício, ainda que relativas a período de atividades concomitantes, uma vez que não há qualquer vedação legal para tanto.
Acerca do cálculo do salário de benefício do segurado que exerce atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II-quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (grifei)
Assim, o salário de benefício é calculado com base na soma dos salários de contribuição quando o segurado satisfizer, em cada uma das atividades concomitantes, as condições para a obtenção do benefício pleiteado. Não tendo preenchido tal requisito, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Esse percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.
O sentido da regra contida no art. 32 da Lei n. 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.
Todavia, modificado o período básico de cálculo - PBC pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
Entretanto, o art. 32 deve ser interpretado em conjunto com a escala de salário-base, pois esta era o mecanismo de contenção de eventuais manipulações no cálculo da renda mensal inicial - RMI.
Esta a razão de sua progressividade, evitando que, de um átimo, o segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário de contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício.
Assim, embora a Lei nº 9.876/99 haja modificado o período básico de cálculo a ser considerado, estabeleceu que a escala de salário-base seria extinta de forma progressiva (art. 4º, §1º), razão pela qual somente a partir de seu término é possível considerar derrogado o art. 32 da Lei nº 8.213/91.
Ainda que o legislador pudesse extingui-la de pronto, fato é que não o fez, muito provavelmente porque a repercussão, em 1999, da possibilidade de o contribuinte individual passar a recolher, de imediato, os valores máximos à Previdência Social, ainda seria muito significativa, pois a extensão do novo período básico de cálculo, na ocasião (1994 a 1999), ainda era relativamente pequena (em torno de cinco anos e meio), e o impacto financeiro de uma súbita elevação dos salários de contribuição acarretaria renda mensal inicial que não traduziria com fidelidade o histórico contributivo do segurado.
Portanto, o benefício do autor deve ser revisado, recalculando-se o salário de benefício com base no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, utilizando-se como salário de contribuição o total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).
Nesse sentido colho precedente da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003 E IN RFB Nº 971/2009 - INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA RMI, INCLUSIVE, PARA PERÍODOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 83/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.666, DE 08/05/2003.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007064-46.2014.4.04.7207/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 16/12/2015)
A restrição da legislação anterior não pode ser aplicada mesmo para períodos anteriores considerando-se que, no cálculo do benefício, é aplicada a legislação vigente à época do requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, não sendo possível, pois, se tomar os salários de contribuição segundo a fórmula prevista no art. 32 até abril de 2003 e só posteriormente somar-se as contribuições, pois se estaria, neste caso, utilizando-se regime híbrido, com aproveitamento da disciplina anterior e das novas regras, o que é vedado, à semelhança do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao analisar a incidência do fator de conversão de tempo especial em comum, nos seguintes termos:
(...)
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 5/4/2011)
O Supremo Tribunal Federal também já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum (RE n. 435753, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe de 10/8/2009; AI n. 711445, Rel. Ministro Menezes Direito, DJe 11/11/2008; ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 6/8/2009; AgReg no RE n. 387157, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 2/4/2009; AI n. 667030, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 4/10/2007; AgReg no RE n. 310159, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6/8/2004, e RE n. 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/5/2001).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 3º DA EC N. 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. BENEFÍCIO CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. O segurando que queira incorporar tempo de serviço posterior ao advento da EC n. 20/98 para se aposentar, não pode se valer da legislação anterior para calcular o benefício previdenciário, devendo, sim, submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Porquanto, de forma diversa, se criaria um regime misto de aposentadoria incompatível com a lógica do sistema. Nesse sentido, RE n. 575.089, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 24.10.08, assim ementado: 'EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido.' 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC Nº 20, DE 1998. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16-12-1998. Inviável a utilização de tempo de serviço posterior a 16-12-1998 e a aplicação do regramento anterior à EC nº 20/98, sem as alterações por ela estabelecidas.' 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE n. 671.628, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16/5/2012)
No caso concreto, portanto, o benefício deve ser recalculado com a soma dos salários de contribuição de todas as fontes contributivas, respeitado, por óbvio, o teto do salário de contribuição em cada competência.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Ante o exposto, voto por homologar a habilitação da titular da pensão decorrente do óbito do autor, e negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023014-83.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010869520128210140
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BREOALDO OVALHE SEGASPINI sucessão |
ADVOGADO | : | Jose Alexandre Guimaraes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1155, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU HOMOLOGAR A HABILITAÇÃO DA TITULAR DA PENSÃO DECORRENTE DO ÓBITO DO AUTOR, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037196v1 e, se solicitado, do código CRC DB8E9BF. | |
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