APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005794-82.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | RAMAO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | LAURA VAZ BITENCOURT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que, não configurada a decadência, a demandante faz jus à revisão do seu benefício em conformidade com o disposto no inc. II do art. 29 da L 8.213/1991.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI, INPC e TR.
3. Juros desde à citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
4. Ônus da sucumbência repaartidos entre as partes, devido à sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8174346v6 e, se solicitado, do código CRC F0712D04. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005794-82.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | RAMAO FERREIRA DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
RAMÃO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19maio2011, postulando revisão de seu auxílio-doença, em conformidade com o disposto no parágrafo 5º e inc. II do art. 29 da L 8.213/1991.
A sentença (Evento 30) reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício, julgando improcedentes os pedidos e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 34-APELAÇÃO1), afirmando não haver decadência e postulando a procedência do pedido de revisão.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
DECADÊNCIA
O prazo estabelecido no art. 103 da L 8.213/1991 é de decadência. Já o diz a lei expressamente, e já assim concluiu a jurisprudência relevante (STF, Pleno em regime de 'repercussão geral' do art. 543-B do CPC, RE 626489, rel. Roberto Barroso, j. 16out.2013, DJe 184 23set.2014).
Os prazos de decadência não se interrompem nem suspendem, mas não correm contra absolutamente incapazes (arts. 207 e 208 do CCvB2002).
A decadência afeta o direito material como um todo, removendo do ambiente jurídico a situação que ensejaria ao titular um haver a seu favor (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Prescrição e Decadência, da: teoria geral do direito civil. 3ª e. atualizada pelo juiz José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 100; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: teoria geral do Direito Civil, v. 1. 11ª e. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 479; MARTINS, Alan; FIGUEIREDO, Antonio Borges. Prescrição e decadência no direito civil. 3ª e. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 14).
O direito limitado pelo legislador está declarado no art. 103 da L 8.213/1991: o de obter revisão do ato de concessão de benefício.
O exercício do direito ameaçado pela decadência a impede (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Prescrição e Decadência, da: teoria geral do direito civil. 3ª e. atualizada pelo juiz José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 112). Significa isso dizer que o exercício pelo titular do direito ameaçado pela decadência consolida-o juridicamente, realizando-se o haver em seu favor, incorporando os resultados a seu patrimônio jurídico.
Neste caso o segurado obteve o benefício em 23nov.2002 (Evento 1-INFBEN8), o que estabelece como marco inicial da decadência o dia 1ºdez.2002, conforme decidido no já citado RE 626489. O segurado tinha até o dia 1ºdez.2012 para exercer seu direito de obter do INSS a revisão do ato de concessão do benefício a ele titulado.
Em 1ºjun.2012 o segurado formulou perante o INSS requerimento de revisão do benefício que titulava. Ao assim agir o segurado exerceu o direito ameaçado pela decadência, impedindo-a e removendo a ameaça que pairava sobre o direito.
O pedido administrativo foi solucionado em 10ago.2012 (Evento 1-INDEFERIMENTO10), e não se tem notícia de quando o segurado teve ciência dessa decisão. De qualquer forma, o indeferimento da revisão concretiza a hipótese final do art. 103 da L 8.213/1991 (do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo), criando-se novo direito a revisão e novo prazo de decadência.
Assim observada a questão, e considerado o início do novo prazo de decadência, na pior das hipóteses, em 1ºset.2012, o ajuizamento deste processo em 22out.2013 evidentemente o foi dentro do prazo decadencial.
Ultrapassada a preliminar, passa-se ao exame da matéria controvertida, com fundamento no § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil vigente.
REVISÃO
O dispostivo legal referido pela parte autora tem a seguinte redação:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
No entanto, no caso, não merece acolhimento a pretensão de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença seja somado para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
O Supremo Tribunal Federal apreciou a presente controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. O julgado foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Tribunal Pleno, rel. Ayres Brito, 14fev.2012)
Na hipótese, o autor recebeu auxílio-doença de 5maio2000 a 31out.2002, e aposentadoria por invalidez a partir de 1ºnov.2002 (Evento 21-PROCADM1-p. 32). Como o período de gozo de auxílio-doença não foi intercalado entre contribuições, não pode ser computado para fim pretendido. Observe-se que o recolhimento de uma contribuição como individual em fevereiro de 2007 não aoltera essa conclusão, pois, nessa época, o autor já era titular de aposentadoria por invalidez há mais de quatro anos.
No tocante à aplicação do inc. II do art. 29 da L 8.213/1991, este Tribunal já pacificou entendimento no sentido de sua aplicabilidade:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (grifei)
(TRF4, Sexta Turma, AC 0019061-43.2015.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, DE de 1ºmar.2016)
Portanto, nesse ponto, assiste razão à autora, devendo ser provida a apelação para que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez seja calculado em conformidade com o disposto no inc. II do art. 29 da L 8.213/1991. A RMI deve ser calculada pela média artimética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. No entanto, conforme o entendimento aacima exposto, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 15abr.2005.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, mas em maior grau do INSS, a verba honorária acima estabelecida deverá ser paga à razão de dois terços para o INSS e um terço para a parte autora, observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Custas. O valor referente às custas também deverá ser rateado entre as partes na razão acima estabelecida (dois terços para o INSS e um terço para o autor), observada a isenção de que goza o INSS perante a Justiça Federal e a condição de beneficiário de AJG do autor.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005794-82.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50057948220134047122
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | RAMAO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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