APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006430-07.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DORVALINO MASSOCCO |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006430-07.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DORVALINO MASSOCCO |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à concessão do benefício, da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face da coisa julgada, com base no art. 267, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, considerando que se trata de pedido e causa de pedir diversa. Postula a procedência do pedido inicial.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Da coisa julgada
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC).
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior sob nº 5001675-42.2012.4.04.7113, que tramitou na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, oportunidade em que requereu "a emissão de provimento jurisdicional que torne certo o seu direito a receber aposentadoria calculada (conforme Informação Técnica em anexo) com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria". Portanto, pretendeu ver reconhecido o seu direito ao recálculo de seu benefício segundo os critérios vigentes quando da implementação dos requisitos mínimos para a aposentadoria.
Naquela ocasião, foi reconhecida a ocorrência de decadência do direito de revisão, decisão esta que restou confirmada em grau de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual determinou a extinção do processo com julgamento do mérito.
Nesta ação, a parte autora vem novamente requerer "a emissão de provimento jurisdicional declaratório para que se conceda, com base no direito adquirido da parte autora, forte nos termos do tema 334 do STF, o melhor benefício na data de 30 de setembro de 1994", ou seja, igualmente pretende o reconhecimento do direito adquirido à concessão do benefício da forma mais vantajosa desde quando preenchido os requisitos mínimos para aposentadoria.
De fato, a demanda ajuizada sob o n° 5001675-42.2012.4.04.7113 envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo certo que a primeira já transitou em julgado. Nestes termos, verifico que os pedidos formulados pela parte autora nesta ação foram iguais aqueles pretendidos na ação anterior, sendo que apenas foram dispostos de maneira diversa. Ademais, a pretensão inicial foi julgada extinta com resolução de mérito, em face da decadência, tendo englobado a pretensão constante nesta ação.
Ressalto que, ao contrário do alegado pelo recorrente, na ação anterior houve referência expressa quanto à discussão ao direito ao melhor benefício (RE 630.501 - Tema 334):
"(...) Por fim, em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE nº 630.501, apresento ressalva de entendimento pessoal por compreender que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Por se tratar de opção a outro benefício - mais benéfico - e em momento diverso, possui caráter fundamental e está protegido pelo denominado fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que no meu entender pode ser exercido a qualquer tempo, sem penalização temporal (decadência) pela inércia do beneficiário.
Contudo, o próprio voto condutor do referido julgamento determina o respeito à decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às parcelas vencidas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (AI nº. 858.865, AI nº. 858.911) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.422.481, AREsp nº 436.965, REsp nº. 1.423.176) têm sistematicamente reconhecido a decadência do direito de revisão nestas hipóteses, de modo que deve ser aplicado o entendimento da Corte Constitucional a fim de evitar falsa perspectiva jurídica e protelação da expectativa do segurado."
Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 508, do Código de Processo Civil:
"Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Assim, constato que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, tendo inclusive o mesmo fundamento como base da demanda, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.
Dessa forma, verifico a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual não merece reforma a decisão impugnada.
Com efeito, constatando-se a ocorrência de coisa julgada relativamente à matéria, somente poderá ser modificada a decisão em sede de ação rescisória.
Impõe-se, então, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, não merecendo reforma a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006430-07.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50064300720154047113
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | DORVALINO MASSOCCO |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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