APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007680-53.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | REJANE CONSTELA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489/SE), pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, os pedidos de revisão da graduação econômica da RMI dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos.
2. Caso em que o prazo decadencial deve ter início na data da concessão do benefício de pensão por morte, ocorrida em 22/07/2009.
3. Decorridos menos de dez anos entre a DIB da pensão e a propositura da ação, em 12/12/2011, não há falar em decadência.
4. O pedido de afastamento do teto dos salários de contribuição não pode ser acolhido, considerando os arts. 29, §2º, e 135 da Lei 8.213/91, e art. 28, §5º, da Lei 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9001517v22 e, se solicitado, do código CRC 2D451512. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007680-53.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | REJANE CONSTELA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 01/08/1995) que deu origem à sua pensão por morte, para não limitação dos salários de contribuição ao teto. Sustenta que não há base legal para o método de cálculo utilizado pelo INSS.
Sentenciando, o juiz de origem declarou a decadência do direito, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, quanto ao pedido de revisão do valor dos salários de contribuição que integraram o cálculo do benefício previdenciário, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de afastamento do teto do salário de benefício para efeito dos reajustamentos posteriores. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a execução dessa verba, uma vez que litigou ao abrigo da AJG.
A parte autora sustenta em seu apelo que não se pode aplicar o instituto da decadência ao benefício examinado no feito, uma vez que na data da concessão não havia previsão normativa de prazo decadencial, mas apenas a prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal para julgamento.
No evento 2 desta instância, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF, por se tratar de matéria submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal (RE 626489-SE - tema 313).
É o relatório. Decido.
VOTO
Decadência
Ao apreciar o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, que estabelece o prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários.
Em decorrência desta decisão, os pedidos de revisão da graduação econômica da renda mensal inicial dos benefícios sujeitam-se ao prazo decadencial.
No caso dos autos, o prazo decadencial deve ter início na data da concessão do benefício de pensão por morte, ocorrida em 22/07/2009 (Evento 7 - PROCADM3). Assim, não tendo decorrido mais de dez anos entre a DIB da pensão e a propositura da ação, em 12/12/2011, não há que se falar em decadência.
Nesse sentido, o TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%).1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.4. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.7. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.8. A renda mensal inicial benefício do segurado falecido deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.9. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.10. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.11. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB. (TRF4, AC 5000315-91.2010.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2015). (Grifei)
Apelo da parte autora provido, no ponto, para afastar a decadência.
Afastada a decadência, impõe-se a análise do pedido formulado, relativo à revisão da RMI com base na média dos salários-de-contribuição, sem limitação ao teto do salário-de-contribuição.
Da revisão da RMI com base na média dos salários-de-contribuição, sem limitação ao teto do salário-de-contribuição
Não merece provimento o pedido de afastamento do teto dos salários de contribuição, considerando o disposto nos arts. 29, § 2º, e 135 da Lei 8.213/91, e art. 28, §5º, da Lei 8.212/91, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Verifica-se que o teto dos salários-de-contribuição foi estabelecido segundo a lei válida e vigente à época da concessão do benefício, e em consonância com o princípio do tempus regit actum.
Assim, descabida a revisão pretendida.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS.
1. O pedido de afastamento do teto dos salários de contribuição não pode ser acolhido, considerando os arts. 29, §2º, e 135 da Lei 8.213/91, e art. 28, §5º, da Lei 8.212/91.
2. Descabida a revisão do valor dos salários de contribuição, o pleito de afastamento do teto do salário de benefício restou prejudicado, pois seu valor não alcançou o teto vigente na DIB."
(TRF4, AC nº 5004003-44.2013.7101/RS, Sexta Turma, Relator Des. Luiz Antonio Bonat, Julgado em 30/07/2014)
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora parcialmente provido apenas para afastar a decadência. Pedido de revisão do teto dos salários de contribuição julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007680-53.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50076805320114047101
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | REJANE CONSTELA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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