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EMENTA: REVISÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE PROPORCIONAL. TRF4. 0002516-58.2016.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 07:29:11

EMENTA: REVISÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE PROPORCIONAL. Nos casos em que se discute o direito adquirido à forma de cálculo mais vantajosa, em momento anterior ao requerimento administrativo, deve-se apurar a renda mensal inicial na data da DIB fictícia e, após, reajustar o valor como se o benefício estivesse sendo pago regularmente. Ou seja, o reajustamento proporcional deve ser aplicado somente na primeira oportunidade. (TRF4, APELREEX 0002516-58.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/07/2016)


D.E.

Publicado em 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002516-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
THEREZINHA SCHNEIDER e outro
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
REVISÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE PROPORCIONAL.
Nos casos em que se discute o direito adquirido à forma de cálculo mais vantajosa, em momento anterior ao requerimento administrativo, deve-se apurar a renda mensal inicial na data da DIB fictícia e, após, reajustar o valor como se o benefício estivesse sendo pago regularmente. Ou seja, o reajustamento proporcional deve ser aplicado somente na primeira oportunidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387772v2 e, se solicitado, do código CRC 57328351.
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Data e Hora: 12/07/2016 18:36




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002516-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
THEREZINHA SCHNEIDER e outro
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício de pensão por morte, afirmando que o INSS aplicou dupla proporcionalidade no reajuste de sua renda mensal. Sustenta que a aposentadoria que deu origem à pensão por morte foi concedida com efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (19/04/2001), de acordo com os critérios estabelecidos anteriormente à Emenda Constitucional 20/1998 (DIB fictícia de 16/12/1998). Objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que o primeiro reajuste incida de forma integral, no percentual de 7,66%.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebida por José Schneider, devendo o primeiro reajuste após a concessão daquele benefício (06/2001) incidir de forma integral, com a consequente alteração da renda mensal da pensão por morte recebida pelos autores.

Outrossim, condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas e não prescritas decorrentes das diferenças havidas desde a data da concessão da pensão, respeitando-se a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a contar da data em que passaram a ser devidas, adotando como índice o IGP-DI e com a incidência de juros de 6% ao ano a partir da citação válida.

Condeno o requerido ao pagamento das custas pela metade, conforme redação do artigo 11 da Lei 8.121/85, desconsiderada a alteração promovida pela Lei 13.471/10, ante o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o preceito inserto na Súmula 111 do STJ.

Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a improcedência dos pedidos formulados, uma vez que aplicou corretamente os reajustes no benefício da parte autora. Alternativamente, postula a isenção do pagamento das custas.

A parte autora igualmente apela requerendo seja afastada a prescrição quinquenal reconhecida, uma vez que o benefício somente foi implementado a partir de novembro de 2008. Assim, como o próprio direito de ação somente surgiu a partir de novembro de 2008, não há que se falar de prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
DA FORMA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES:

No caso concreto, o benefício originário foi concedido com DIB fictícia em 16/12/1998 e efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/04/2001.

O cálculo da renda mensal deveria observar as contribuições efetuadas até a data do direito adquirido (16/12/1998). Após a apuração da renda mensal, somente o primeiro reajuste deveria ter sido aplicado de forma proporcional. Contudo, os reajustes posteriores, deveriam observar a incidência integral do reajustamento, independentemente da data do efetivo requerimento do benefício.

Da análise dos documentos presentes nos autos, verifica-se que o INSS aplicou o reajuste de forma proporcional em duas oportunidades, quais sejam, (a) no primeiro reajuste após a apuração da renda mensal na DIB fictícia e (b) no primeiro reajuste após o efetivo requerimento do benefício.

Em conclusão, nos casos em que se discute o direito adquirido à forma de cálculo mais vantajosa, em momento anterior ao requerimento administrativo, deve-se apurar a renda mensal inicial na data da DIB fictícia e, após, reajustar o valor como se o benefício estivesse sendo pago regularmente. Ou seja, o reajustamento proporcional deve ser aplicado somente na primeira oportunidade.

Assim, mantém-se integralmente a sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando o INSS a proceder à revisão do benefício e a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo de pensão por morte.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:

A parte autora apelou tão somente quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal.

Efetivamente, considerando que o benefício de pensão por morte foi concedido tão somente em 30/03/2010, e a presente ação ajuizada em 17/04/2012, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas.

Contudo, ressalto que foi determinada a revisão do benefício originário, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da concessão da pensão por morte, decisão contra a qual a demandante não apresentou impugnação específica. Nestes termos, são devidas as parcelas vencidas desde a data de concessão do benefício de pensão por morte, em 30/03/2010, nos exatos termos em que decidido na sentença.

Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária e aos juros de mora, aos critérios acima definidos.

c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Conclusão:

Reforma-se parcialmente a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como isentar o INSS do pagamento das custas processuais.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387771v2 e, se solicitado, do código CRC 35D1DE71.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002516-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026674520128210044
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
THEREZINHA SCHNEIDER e outro
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451284v1 e, se solicitado, do código CRC D94F520.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/07/2016 18:59




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