
Apelação Cível Nº 5006305-71.2017.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA MATILDE GRIMM RUDOLF (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão da RMI do benefício originário com consequente alteração no valor da pensão percebida pela parte autora, condenando o INSS a:
a) revisar a pensão por morte da parte autora mediante a retroação do termo final do PBC da aposentadoria que lhe serviu de base para 30/03/1990, observando-se o novo limite máximo dos benefícios trazido pela Emenda Constitucional nº 20/1998;
b) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período.
O INSS suscita a decadência do direito à revisão postulada. Impugna o reconhecimento da interrupção pelo ajuizamento de ação civil pública com semelhante objeto. No mérito, alega ser incabível a revisão nos termos postulados, requerendo a reforma da sentença. Na hipótese de manutenção da sentença de procedência, requer sejam as diferenças devidas atualizadas conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009.
Juntadas as contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo STF em julgamento de reconhecida repercussão geral (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Assim, não conheço da remessa necessária.
Decadência
A pretensão ao recálculo da RMI da pensão percebida pela parte autora nos moldes da tese de revisão decorrente do direito ao melhor benefício, não escapa à decadência do direito.
Isso porque, na sessão de 13-02-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1.631.021 e do REsp 1.612.818 (Tema 966 do regime dos recursos repetitivos), que tinham por objeto a seguinte controvérsia: "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Ao final do julgamento, o STJ firmou tese jurídica desfavorável aos beneficiários da Previdência:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019, grifei).
Portanto, a revisão pela tese do direito adquirido ao benefício mais vantajoso está sujeita ao prazo decadencial.
Tratando-se de benefício concedido antes de 28-06-1997, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313 da repercussão geral), entendeu que o prazo decenal de decadência instituído pela MP 1.523/97 (convertida na Lei 9.587/97) aplica-se a benefícios concedidos antes da data de publicação da medida (28-01-1997), hipótese na qual o termo inicial será 01-08-1997. Eis a tese firmada:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Além disso, não mais se sustenta a tese de que o prazo para revisar o benefício originário se renova por ocasião da concessão da pensão por morte (por aplicação da teoria da actio nata).
É que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário1.
Diante dos entendimentos firmados no âmbito dos Tribunais Superiores e do fato de que o benefício originário foi concedido em 30-03-1990 (ev. 1, CALC10, pg. 1), há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para a pensionista, decaiu em 01-08-2007, antes do ajuizamento da presente ação, promovido em 25-09-2017.
Assim, reconheço a decadência do direito à revisão decorrente da retroação da DIB do benefício, dando provimento ao recurso do INSS neste ponto.
Tendo em vista o reconhecimento da decadência do direito de revisão de modo que não há modificação da RMI do benefício originário, o pedido formulados no item c.1 da exordial resta prejudicado.
c) A TOTAL PROCEDÊNCIA condenando o Requerido a efetuar o recálculo do benefício previdenciário do de cujus, utilizando esse cálculo como base para que o benefício de pensão n. 157.228.564-5 da parte autora tenha reflexos, utilizando como Data de Início do Benefício – DIB, o dia 30/03/1990 (em que teria o DIREITO ADQUIRIDO com 33 anos 05 meses e 28 dias de contribuição, para auferir a sua aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional)); aplicando a Renda Mensal Atual obtida mais favorável, contados da citada data, onde o de cujus obterá um benefício mais vantajoso, conforme o disposto no artigo 122, da Lei 8.213/1991, resultando em uma Renda Mensal Inicial – RMI, maior e, consequentemente, em uma Renda Mensal Atual – RMA melhor no benefício de pensão da parte autora;
c.1) Com base na nova Data de Início do Benefício – DIB (30/03/1990), aplicar como limitador máximo da Renda Mensal – RM reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pelas Emendas Constitucionais nos 20 de 1998 e 41 de 2003, respectivamente.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003178620v2 e do código CRC 14b9b1aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:38:40
Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

Apelação Cível Nº 5006305-71.2017.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA MATILDE GRIMM RUDOLF (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA PENSIONISTA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
3. A concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003178621v2 e do código CRC 6fa78454.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:38:40
Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5006305-71.2017.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA MATILDE GRIMM RUDOLF (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 625, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.