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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TRF4. 5000206-26.2019.4.04.7206

Data da publicação: 28/10/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ). 2. A concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário. (TRF4, AC 5000206-26.2019.4.04.7206, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000206-26.2019.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA ROSALINA DA CRUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que:

Ante o exposto, reconheço a decadência ao direito de revisão pela melhor DIB e a afasto para os demais pedidos, bem como, no mérito, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação. Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida.

Sustenta a recorrente o direito ao recálculo do valor inicial do benefício de aposentadoria (DIB 01/08/1991) que deu origem à pensão que titulariza (DIB 01/07/2017), conforme a situação de direito adquirido presente em momento anterior ao requerimento administrativo. Defende a ausência de decadência do direito, já que a ação foi proposta antes do transcurso do prazo de 10 anos contado do deferimento do benefício de pensão.

Argumenta, ainda, que uma vez recalculado o benefício conforme a situação de direito adquirido mais vantajosa, haverá limitação que recomenda o afastamento dos limites máximos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Sem contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Decadência

A pretensão ao recálculo da RMI da pensão percebida pela parte autora nos moldes da tese de revisão decorrente do direito ao melhor benefício, não escapa à decadência do direito.

Isso porque, na sessão de 13/02/2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818 (Tema 966 do regime dos recursos repetitivos), que tinham por objeto a seguinte controvérsia: "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Ao final do julgamento, o STJ firmou tese jurídica desfavorável aos beneficiários da Previdência:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019) - grifei.

Portanto, a revisão pela tese do direito adquirido ao benefício mais vantajoso está sujeita ao prazo decadencial.

Tratando-se de benefício concedido antes de 28/06/1997, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313 da repercussão geral), entendeu que o prazo decenal de decadência instituído pela MP 1.523/1997 (convertida na Lei 9.587/1997) aplica-se a benefícios concedidos antes da data de publicação da medida (28/01/1997), hipótese na qual o termo inicial será 01-08-1997. Eis a tese firmada:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Além disso, não mais se sustenta a tese de que o prazo para revisar o benefício originário se renova por ocasião da concessão da pensão por morte (por aplicação da teoria da actio nata).

É que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.

Diante dos entendimentos firmados no âmbito dos Tribunais Superiores e do fato de que o benefício originário foi concedido em 01/08/1981, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para a pensionista, decaiu em 01/08/2007, antes do ajuizamento da presente ação, promovido em 22/01/2019.

Assim, correta a sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão decorrente da retroação da DIB do benefício.

Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003

Inalterada a data de início do benefício, permanece válido, no tocante ao pedido revisional remanescente, o que constou na sentença:

No entanto, é improcedente o pedido do autor, com base nas informações prestadas pela contadoria judicial, verbis:

Processo recebido para análise de reflexo financeiro da aplicação dos novos tetos de pagamento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 ao benefício originário.

Cuida-se do B/46-047.258.928-8 DIB 01/08/1991 e RMI = 170.000,00 acrescida do incremento 1,6841.

Esta RMI evoluída com o incremento alcança a RMA = 3.248,51 do B/21 derivado com DIB 01/07/2017 e RMI = 3.077,09.

Das informações colhidas no Plenus tem-se que no ex trato CONR26 é informada a média de contribuições = 286.299,64. A simulação anexa alcança o mesmo valor.

O incremento (índice de reajuste teto) resulta da divisão desta média pelo teto na concessão: 286.299,64 / 170.000,00 = 1,6841.

Assim, o benefício já seguiu evoluindo com a parcela limitada ao teto na concessão, haja vista a aplicação do referido incremento.

Aplicando-se as emendas 20 e 41 não há reflexo financeiro, conforme cálculo anexo. Equivale a dizer que tanto a evolução da RMI acrescida do incremento quanto a evolução direta da média com os novos valores de tetos não geram diferenças pois ambas as evoluções chegam nas datas das emendas abaixo dos valores antigos. [...]

Portanto, o pedido deve ser rejeitado.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003516665v3 e do código CRC af4ee4c1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000206-26.2019.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA ROSALINA DA CRUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.

1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).

2. A concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003516666v2 e do código CRC 89a2f439.Informações adicionais da assinatura:
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5000206-26.2019.4.04.7206
40003516666 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5000206-26.2019.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA ROSALINA DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: HERNANI JOSE PAMPLONA (OAB SC013535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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