
Apelação Cível Nº 5005696-21.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARINA DE OLIVEIRA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARINA DE OLIVEIRA OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15/09/2017, postulando salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho Théo Oliveira Prestes, em 07/06/2017. O pedido administrativo foi feito em 26/06/2017.
A sentença (Evento 27), proferida em 17/03/2021, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão de AJG.
A demandante apelou (Evento 31), afirmando que "não pode prevalecer o entendimento da impossibilidade de recebimento de auxílio-maternidade, pelo fato de a autora não ter carteira assinada".
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
Cuida-se de ação previdenciária, por meio da qual postula a parte autora, a concessão do benefício de salário-maternidade, referindo que, em virtude de sua situação de desempregada, possui direito ao benefício.
Ressalto que o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido a todas as seguradas do Regime Geral da Previdência Social, sem exceção, que visa substituir a sua remuneração em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança, pois nesse período é preciso que a mulher volte toda a sua atenção ao infante, sendo presumida temporariamente a sua incapacidade para trabalhar.
O ponto controvertido diz respeito à comprovação da condição de segurada da demandante. A sentença analisou a questão da seguinte forma:
Tal benefício previdenciário está previsto no art. 71, caput, da Lei Federal nº 8.213, de 24/07/1991, também conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS, que possui a seguinte redação:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A legislação previdenciária em vigor exige a conjugação de três requisitos para que seja possível a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade: comprovação da maternidade, da condição de segurada e do número mínimo de contribuições, a título de carência.
No caso em comento, a maternidade é incontroversa, haja visto que na certidão de nascimento de Théo Oliveira Prestes, nascido em 07/06/2017, consta o nome da requerente como genitora (Evento 2, INIC E DOCS1, fl. 10).
Quanto à condição de segurada do RGPS, o INSS alega que a autora não tinha mais qualidade de segurada na data do parto.
De acordo com os registros do CNIS da parte autora (Evento 2, CONT2, fl. 10), seu último vínculo empregatício se deu entre 15/09/2014 e 29/09/2014 com a Cooperativa de Suinocultores de Encantado Ltda. Após o período citado, não há registro de novas contribuições efetuadas pela autora.
Sabe-se que, embora sem contribuições, o vínculo com a Previdência Social é mantido por determinado período de tempo, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Desse modo, constata-se que na data do parto (07/06/2017) a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, considerando que houve o decurso do prazo de 12 meses sem contribuições, na forma do art. 15, II e § 4º da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, mesmo com a incidência da regra prevista no do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, em razão da situação de desemprego da parte autora, o período de graça poderia ser prorrogado até o prazo máximo de 24 meses, ou seja, a perda da qualidade de segurada teria ocorrido em novembro de 2016.
Assim, constatada a perda da qualidade de segurada na data do parto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Não há reparos a fazer à sentença, até porque a apelação da autora sequer contraditou efetivamente sua argumentação. Mesmo se considerando eventual desemprego - o que não é alegado pela recorrente - ela não manteria a qualidade de segurado até a data do nascimento da criança, o que impede a concessão do benefício. Observo, ainda, que a autora não tem as 120 contribuições referidas no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/1991, acima transcrito, de forma a obter uma prorrogação da condição de segurada por mais 12 meses. Mantém-se a sentença.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a concessão de AJG na origem.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478365v4 e do código CRC a2134a53.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005696-21.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARINA DE OLIVEIRA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
Manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta a inexistência de qualidade de segurada da autora quando do nascimento da criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5005696-21.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: MARINA DE OLIVEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA MARIA LANGE DOS SANTOS (OAB RS085189)
ADVOGADO: Volter França (OAB RS072613)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 603, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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