D.E. Publicado em 29/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020126-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | LAÍS GONÇALVES CARDOSO |
ADVOGADO | : | Niro Nörnberg Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.
É improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade quando não existe início de prova material da qualidade de segurada especial da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8127244v5 e, se solicitado, do código CRC C203D428. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020126-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | LAÍS GONÇALVES CARDOSO |
ADVOGADO | : | Niro Nörnberg Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Laís Gonçalves Cardoso recorreu da sentença que não lhe concedeu salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar com os pais, em virtude do nascimento de sua filha Lavínia Cardoso Tessmer, em 20 de fevereiro de 2013.
Em suas razões, a recorrente sustentou, em síntese, que foram juntados aos autos documentos suficientes à comprovação da atividade rural da recorrente.
Além disso, alegou que mesmo tendo relatado na entrevista administrativa a execução de atividades domésticas da casa e o auxilio aos pais nos finais de semana na lida do campo, não tem o condão de lhe retirar a condição de segurada especial rurícola.
Finalizou, justificando o endereço urbano constante na certidão de nascido vivo, inferindo que deveu-se a necessidade de estar próxima do hospital, pois houve complicações na gestação, que culminaram com a morte do bebê.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com a promulgação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, da referida Lei de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada da certidão que atesta o nascimento da filha em 20 de fevereiro de 2013 (fl.43).
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de nascimento da parte autora, averbada em 5 de abril de 1994, na qual os genitores estão qualificados como agricultores(fl.16);
b) Entrevista rural realizada pela autarquia junto a requerente em 14 de março de 2013 (fls. 35/36);
c) Declaração de nascido vivo em nome de Lavínia Cardoso Tessmer, expedida em 20 de fevereiro de 2013, na qual a autora está qualificada como do lar (fl. 39);
d) Certidão de nascimento de Lavínia Cardoso Tessmer, lavrada em 20 de fevereiro de 2013, na qual a autora está qualificada como do lar e o pai da criança como autônomo (fl. 43);
e) Notas fiscais de produtor rural em nome dos pais da autora referente aos períodos de julho de 2011, maio de 2012, janeiro de 2013 (fls. 47, 49, 50 e 51).
Na audiência de instrução realizada em 14 de outubro de 2014, foram ouvidas três testemunhas, as quais confirmaram o trabalho rural da requerente, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência, mencionando a atividade nas culturas arroz, feijão e do milho:
Depoimento da testemunha Nadir Espírito Santo Duarte:
Que conhece a autora desde pequena; que o depoente mora na Florida; que as terras do depoente ficam a uns quatro quilômetros de distância das terras dos genitores da autora; que o genitor da autora exerce atividade na agricultura; que nasaceu e se criou na agricultura; que ele nunca parou e que vive da agricultura; que não sabe dizer se ele tem alguma outra renda; que eles não tem empregados e que as terras tem 10 hectares; que a autora trabalhava com os pais desde pequena;
que não sabe dizer sobre se agora ela foi morar com o companheiro na cidade, mas sabe que ela sempre morou com os pais; que quando ela engravidou ela morava com os pais; que depois ela foi morar com o companheiro; que até antes dela engravidar trabalhava na terra; que o depoente chegou a vê-la trabalhando lá; que ela não parar de trabalhar na terra até engravidar; que ela não tinha outra fonte de rendas; que ela não era casada com o atual companheiro dela; que ela não tinha outra atividade profissional, somente na terra; que a autora começou estudando no interior e depois foi estudar na cidade; que ela se deslocava para a cidade; que até o nascimento da criança ela esteve na agricultura. Nada mais.
Depoimento da testemunha Geni Raulim da Silva:
Que conhece a autora desde pequena; que o depoente mora no interior na localidade de Florida; que o depoente é vizinho do pai da autora; que o pai da autora é agricultor; que ele não exerce outra atividade, que ele planta e o nome dele é Adriel; que ele planta milho, feijão e batata; que eles não tem outros trabalhadores, só ele e a família; que a autora ajudava o pai e que na época da gravidez ela morava lá fora; que ela não trabalhava desde pequena; que ela ajudava na lida da casa e algum benefício na rua; que ela começou ajudar os pais quando nova, mas em serviços leves; que antes de engravidar ela ajudava na casa, cuidava dos animais e capina; que o depoente via porque era vizinho; que quando ela engravidou ela morava com os pais e trabalhava na lida; que estudava aqui em Canguçu e morava lá fora; que ela estudava lá nas irmãs, mas não sabe dizer em que turno; que depois dela ganhar a criança veio morar com o companheiro; que via ela fazendo servicinho de horta; que as terras do depoente ficam a um quilômetro e pouco das terras do pai da autora; que ela ajudava em servicinho e não seriço pesado. Nada mais.
Depoimento da testemunha Edegar Ehlert:
Que conhece a autora e desde pequena; que conhece o pai dela também; que o pai dela trabalha na agricultura; que não sabe dizer o tamanho das terras do pai da autora; que eles plantam milho e feijão; que eles não tem trabalhadores ajudando eles, somente a família; que o depoente saiba ele só trabalha na agricultura; que não sabe até quando a autora morou com os pais; que conheceu ela estudando e morando com os pais; que ela trabalhava na agricultura e que já viu ela trabalhando; que ela ajuava o pai dela; que quando engravidou ela estava morando com o poai; que hoje ela não mora mais; que acha que a família não tem outra renda além da agricultura. Nada mais.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
A autora não apresentou início de prova material do exercício da atividade agrícola, em seu nome, durante todo o período de carência. Apenas notas fiscais de produtor rural de seu pai, ao que se contrapõem a sua qualificação como do lar em outros documentos. A prova testemunhal também é frágil, sem levar à convicção de que a autora, de fato, era trabalhadora rural na acepção da palavra.
Não há, inclusive, como desconsiderar também a entrevista administrativa a que se submeteu no INSS, em 14 de março de 2013, na qual afirmou (págs. 81/82):
Declara que ajuda os pais na lida doméstica, arrumando a casa. Declara que estuda no colégio Nossa Senhora da Aparecida, no turno da manhã e nas segundas e quintas também a tarde. Declara que passa o dia na cidade já que o ônibus que vai para a localidade às 16h. Declara que nos finais de semana ajuda o pai na lida do campo, no na colheita, sendo exercida a atividade uma vez ao ano durante um ou dois meses. Declara que ainda reside com os pais na localidade de Florida 2º Distrito de Canguçu/RS.
Declara que exerce a atividade rural esporadicamente...
(...)
Declara que exercem atividade rural na propriedade: pai, Adriel, mãe Loeci e esporadicamente a requerente.
O conjunto probatório, portanto, não permite que se afirme o exercício de atividade agrícola pela autora ao longo do período correspondente à carência do benefício requerido.
Não se pode presumir o exercício de atividade rural contínua por mera colaboração à atividade da família e, sobretudo, quando todas as evidências encaminham para a conclusão diversa.
Dessa forma, é indevido o benefício de salário-maternidade.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020126-73.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017916220138210042
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LAÍS GONÇALVES CARDOSO |
ADVOGADO | : | Niro Nörnberg Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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