Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:07:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EM CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ACEITABILIDADE. 1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial. 2. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso. Considerando que, no caso, o nascimento da filha da demandante ocorreu em 07/06/2006 (fls. 10), o pedido administrativo foi efetuado em 03/11/2009 e indeferido em 10/11/2009 (fls. 29), e a ação foi ajuizada em 17/08/2011 (fls. 02), não há falar em prescrição. 3. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 5. As certidões de casamento e de nascimento da filha em que aparece o marido da autora como lavrador são documentos aptos à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção. 6. Podem ser aceitos, como início de prova material do exercício da atividade rural pela autora, os documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. 7. Apelo do INSS improvido. (TRF4, APELREEX 0007730-98.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/12/2016)


D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007730-98.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LETICIA SILVA HALILA BACIL
ADVOGADO
:
Emerson Gielinski Bacil
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EM CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ACEITABILIDADE.

1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso. Considerando que, no caso, o nascimento da filha da demandante ocorreu em 07/06/2006 (fls. 10), o pedido administrativo foi efetuado em 03/11/2009 e indeferido em 10/11/2009 (fls. 29), e a ação foi ajuizada em 17/08/2011 (fls. 02), não há falar em prescrição.
3. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. As certidões de casamento e de nascimento da filha em que aparece o marido da autora como lavrador são documentos aptos à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção.
6. Podem ser aceitos, como início de prova material do exercício da atividade rural pela autora, os documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal.
7. Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701096v3 e, se solicitado, do código CRC 9A20763D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/12/2016 18:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007730-98.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LETICIA SILVA HALILA BACIL
ADVOGADO
:
Emerson Gielinski Bacil
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LETÍCIA SILVA HALILA BACIL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Nathália Halila Bacil, ocorrido em 07/06/2006 (fls. 02/06)

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença, proferida na audiência de instrução em julgamento (fls. 110/112), julgando procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento à autora do salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto (07/06/2006), pelo período de 120 dias, com início em 03/11/2009 (data do requerimento administrativo), atualizados os valores em conformidade com os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC) e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, no valor de 1% ao mês. A partir de 01/07/200, determinou o Juiz a quo que, para fins de atualização monetária e juros, incidam, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. Ante a sucumbência, foi o réu condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Certificado o trânsito em julgado da sentença, ante a ausência de recurso (fls. 116), foi dado início ao cumprimento de sentença (fls. 120), ocasião em que o INSS, irresignado, apresentou apelação (fls. 132/143), sustentando, preliminarmente, que deveria ser conhecida a apelação, pois tempestiva já que, proferida a sentença em audiência e, não estando presente seu procurador, indispensável sua intimação pessoal. Postulou, ao depois, que fosse a sentença submetida ao reexame necessário. No que diz respeito ao mérito, alegou não ter a demandante comprovado o efetivo exercício da atividade rural nos dez meses que antecederam o nascimento de sua filha. Referiu que prejudica a autora não só o fato de constar de sua certidão de casamento que seria ela balconista, mas também o fato de ter o servidor da autarquia, ao realizar a entrevista rural, concluído que a demandante não apresentava características de trabalhadora rural. Requer que seja provido o apelo e reformada a sentença.

Recebido o apelo (fls. 144) bem como as contrarrazões da parte autora (fls. 146/149), foram os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 150), que, ao considerar-se incompetente, remeteu o feito, por fim, a esta Corte. (fls. 154/157).

É o relatório.
VOTO
Do conhecimento da apelação

Considerando que o apelo do INSS foi devidamente recebido pelo Juízo a quo (fls. 144), resta prejudicado o recurso no ponto.

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as sentenças ilíquidas estão sujeitas ao reexame necessário. No entanto, tendo em vista que se trata de salário-maternidade - benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante apenas 4 (quatro) meses -, a condenação jamais excederá sessenta salários mínimos.

Em sendo assim, a sentença prescinde de liquidação e não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, diploma legal aplicável ao presente caso (sentença proferida anteriormente a 18/03/2016).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. (TRF4, REOAC 0006142-22.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015)

Não merece acolhida, assim, o apelo do INSS.

Da prescrição

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, em ações de concessão de salário-maternidade, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da criança, constituindo o requerimento administrativo do benefício, causa suspensiva da prescrição. O prazo permanece em suspenso até a data da decisão administrativa, retomando seu fluxo pelo que sobejar a partir de então. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
[...]
( AC 5000508-57.2015.404.9999, TRF4, Sexta Turma, rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 19jun.2015)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO.
[...]
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
(APELREEX 0001146-78.2015.404.9999, TRF4, Quinta Turma, rel. Des. Fed. Rogério Favreto, 27abr.2015)

Considerando que, no caso, o nascimento da filha da demandante ocorreu em 07/06/2006 (fls. 10), o pedido administrativo foi efetuado em 03/11/2009 e indeferido em 10/11/2009 (fls. 29), e a ação foi ajuizada em 17/08/2011 (fls. 02), não há falar em prescrição.

Do salário-maternidade à segurada especial

A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).

Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

A trabalhadora rural, apesar de havida como segurada especial da previdência social, consoante previsão do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, somente foi contemplada com o benefício em questão pela edição da Lei nº 8.861, de 23-03-1994, que acrescentou o § único ao art. 39, Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."

Com a edição da Lei nº 9.876, de 26-11-1999, regulamentada pelo Dec. nº 3.048, art. 93, § 2º, com a redação do Dec. 3.265, de 29-11-1999, foi acrescentado que a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.

De outra monta, a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)

Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador. O artigo 106 relaciona documentos hábeis a esta comprovação; porém tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo.

Estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
(AC: 0004805-66.2013.404.9999/PR;Relator Des. Fed. Celso Kipper; 6ª T, D.E. 14/06/2013).

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
(AC: 0004209-82.2013.404.9999/ PR, Relator Des. Fed. Rogerio Favreto,5ª T. , D.E. 18/06/2013).

Observa-se, ainda, que as certidões da vida civil são eficazes a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto

No caso em tela, a maternidade restou comprovada a fls. 10, com a certidão de nascimento da filha da autora, NATHALIA HALILA BACIL, ocorrido em 07/06/2006, filha também de Odirley Stavny Bacil.

O requerimento administrativo formulado em 03/11/2009 foi indeferido pelo INSS em 10/11/2009 (fls. 29), ao argumento de não ter a demandante comprovado o período de dez meses de contribuição anterior ao nascimento.

Para a comprovação do trabalho rural, foi acostada aos autos a seguinte documentação:

- cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 21/05/2004, em que aparece o marido qualificado como lavrador e, a autora, como balconista (fls. 16);

- cópia da certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 07/06/2006, em que aparece o pai da criança qualificado como lavrador e a autora, como "do lar" (fls. 10);

- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Triunfo, atestando o labor rurícola da demandante no período compreendido entre 01/06/2004 e 27/10/2009 (fls. 13/14);

- cópia de notas fiscais de comercialização de produtos rurais, em que aparecem a autora e o marido como remetentes, datadas de jun/04, jun/05 e mar/06 (fls. 17/20).

Assiste razão ao Juízo a quo ao referir que a prova documental produzida é suficiente para comprovar que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência do benefício.

As notas de produtor rural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural, servem como início de prova material do exercício da atividade rural pela demandante no período de carência.

De outra parte, as certidões de casamento e de nascimento da filha em que aparece o marido da autora qualificado como lavrador também são documentos aptos à constituição de início de prova material do labor rural, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). No referido julgado, concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador, nos seguintes termos:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Casa Julgadora abaixo exemplificada:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 0015570-04.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/06/2015)

É de esclarecer-se, por pertinente, que podem aceitos como início de prova material do exercício da atividade rural os documentos em nome outro integrante do grupo familiar, aliados à prova testemunhal convincente. Nesse a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua. 2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014, grifado)

As testemunhas ouvidas em audiência realizada em 25/07/2012 ( CD de fls. 114) corroboraram as informações prestadas na inicial, confirmando que a autora trabalha na agricultura, em regime de economia familiar, juntamente com o marido, desde 2004, data do casamento. Transcrevo, por pertinente, o trecho da sentença que trata da questão:

As testemunhas ouvidas em audiência também confirmaram que a autora é trabalhadora rural. Em que pese a primeira testemunha, LAIS DE MENJON, não ter certeza quanto ao trabalho da autora durante o período da gravidez, ou seja, se ela parou de trabalhar logo ao início da gestação ou até quando a gestação o permitiu, a outra testemunha ouvida, VALDARI TEIXEIRA, foi categórica ao afirmar que a autora trabalhou durante o período gestacional, tendo cessado o trabalho unicamente ao final da gravidez, já na iminência do parto (fls. 110, v.)

De outra parte, a autora, em seu depoimento pessoal, informou que é agricultora; que trabalha em terras próprias na localidade de Meia Lua, zona rural, na companhia do marido; que, antes do casamento, em 2004, era balconista e morava na cidade; que, depois de casada, passou a exercer somente a agricultura; que trabalhou na roça até o quarto ou quinto mês da gestação.

Não merece, assim, acolhida a alegação do INSS, no sentido de que, constando a autora como balconista na certidão de casamento, estaria afastada sua condição de segurada especial. Ocorre que, como informado pela demandante e confirmado pelas testemunhas, a requerente, antes de casar-se, trabalhava como balconista na zona urbana, onde residia; porém, depois de seu casamento, celebrado em 2004, foi residir com o marido na localidade de Meia Lua e passou a exercer, unicamente, a atividade rural. Sendo assim, no período que antecedeu o nascimento da filha da autora, ocorrido em junho de 2006, já desempenhava ela as lides campesinas há aproximadamente dois anos.

Improcede, outrossim, a alegação do INSS, no sentido de que prejudica o direito vindicado o fato de ter o servidor da autarquia concluído, na entrevista rural, não se caracterizar a autora como trabalhadora rural. Tenho eu que uma conclusão decorrente de prova elaborada unilateralmente em entrevista administrativa não pode ter o mesmo peso que os elementos de convencimento produzidos no bojo do processo judicial, submetidos ao crivo do contraditório.

Destarte, considerando que foram preenchidos os requisitos legais, pois apresentado o início razoável de prova material do exercício da atividade rural pela demandante no período de carência, devidamente complementado pela prova testemunhal colhida em audiência, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito da autora à percepção do salário maternidade.

Conclusão

Improvido o apelo da autarquia e mantida a sentença que concedeu o benefício à parte autora.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autarquia.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701095v3 e, se solicitado, do código CRC 1B87571D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/12/2016 18:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007730-98.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007459020118160157
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LETICIA SILVA HALILA BACIL
ADVOGADO
:
Emerson Gielinski Bacil
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752749v1 e, se solicitado, do código CRC 40FD2699.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2016 15:55




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!