APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012207-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PATRICIA AMORITE DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Não havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal que seja capaz de evidenciar a qualidade de segurada especial da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350672v5 e, se solicitado, do código CRC D765EA1E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012207-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PATRICIA AMORITE DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 07/08/2010.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, (inciso I do art. 269 do CPC).
Ante ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com amparo no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ante ao trabalho realizado, tempo despendido na solução da lide, e a pouca complexidade da matéria, ficando suspensa sua exigibilidade na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50."
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma a sentença, sob o argumento de que juntou início de prova material suficiente, que restou corroborado pela prova testemunhal. Entende, em síntese, que faz jus à concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Do salário-maternidade - Segurada Especial:
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Do caso concreto:
No presente caso, observo que o nascimento do filho da parte autora ocorreu no dia 07/08/2010, conforme certidão de nascimento (e. 1 - OUT3).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- declaração de residência em Terra Indígena, em 14/10/2014, em nome da autora (e. 1 - END4);
- registro de nascimento do indígena, em 07/08/2010, na qual a autora consta como indígena (e. 1 - OUT3);
- certidão de nascimento da autora, em 25/06/1996, na qual os pais da autora são qualificados como indígenas (e. 1 - OUT3);
- certidão de nascimento do filho da autora, em 11/02/2015, na qual a autora e o pai da criança são qualificados como lavradores (e. 11 - OUT2).
Por ocasião da audiência de instrução, em 02/12/2015 (e. 34 - TERMOAUD1), foi inquirida a testemunha Maria Ana Fenprag Pinheiro Lucas, que relata:
Que conhece a autora desde pequena. Que um jovem veio de Manoel Ribas para morar na aldeia da autora. Que esse rapaz namorou a autora. Que autora se juntou com o rapaz. Que a mãe do jovem resolveu voltar para Manoel Ribas. Que a família do rapaz levou a autora junto para a cidade. Que a autora ficou grávida em Manoel Ribas. Que a autora ganhou o filho na cidade. Que o casamento não deu certo. Que então a autora regressou para a aldeia com o filho. Que agora a autora mora com a mãe. Que não teve contato com a autora na época da gravidez. Que não acompanhou a gestação da autora.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora acostou tão somente documentos extemporâneos aos fatos, os quais não podem servir como prova da efetiva atividade rural.
Frisa-se que o depoimento testemunhal ainda esclarece que a autora não trabalhava e nem mesmo morava com os pais à época da gestação, tendo se mudado com a família do pai da criança para Manoel Ribas antes da gestação, e lá residindo durante todo o período de carência. A parte autora não juntou provas referentes ao seu labor rural nesse ínterim, admitindo à audiência de instrução:
Que tem um filho de 5 anos. Que quando a criança nasceu, a autora tinha 15 anos. Que na época da gestação, a autora não tinha nenhuma ocupação. Que a autora apenas estudava nesse período. Que o pai da criança tinha 19 anos na época. Que o pai da criança não ajuda com o sustento do filho.
Dessa forma, entendo que a autora não era segurada especial à época dos fatos visto que não há início de prova material, além de haver prova testemunhal contrária às alegações.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Conclusão:
Resta mantida, na íntegra, a sentença que negou a concessão do benefício de salário-maternidade.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012207-11.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006026520158160059
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | PATRICIA AMORITE DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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