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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5007597-10.2011.4....

Data da publicação: 02/07/2020, 04:14:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5007597-10.2011.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007597-10.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARINEO VALADãO MADEIRA
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo, ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197023v3 e, se solicitado, do código CRC B5BD5ADB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/04/2016 14:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007597-10.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARINEO VALADãO MADEIRA
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos da sentença assim proferida:
Diante do exposto quanto ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial (agricultor) no período de 01/01/1973 a 30/06/1974 e da especialidade dos períodos de 17/04/1975 a 01/10/1975 (Arthur Lange S.A. Indústria e Comércio); de 12/11/1975 a 10/04/1976 (Curtume Herbert Hadler Ltda.); 14/05/1976 a 14/12/1976 (Indústria de Conservas Cicasul S.A); de 21/11/1986 a 16/05/1988 (J. Alves Veríssimo S/A); 03/08/1974 a 14/04/1975 e de 23/01/1981 a 21/02/1981(Empresa de Vigilantes Princesa do Sul Ltda.); de 09/08/1988 a 30/04/1991 (Companhia Industrial Linheiras) e de 19/09/1978 a 23/10/1980 e 25/02/1981 a 19/06/1984 (ORBRAM S.A), extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.

Quanto aos demais pedidos formulados por ARINEO VALADÃO MADEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para os fins de:

a) RECONHECER como tempo de serviço laborado pelo requerente como agricultor, em regime de economia familiar, o período de 30/01/1965 a 31/12/1972 e DETERMINAR a sua AVERBAÇÃO pelo INSS;

b) RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos de 01/07/1974 a 18/07/1974; 24/12/1976 a 07/01/1977; de 01/09/1977 a 04/11/1977 e 06/04/1985 a 26/09/1986 e DETERMINAR a sua AVERBAÇÃO pelo INSS, bem como sua conversão em comum pelo multiplicador de 1,40;

c) DETERMINAR ao INSS que IMPLANTE o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a ser calculada nos termos da Lei 9.876/99, na data da DER, a partir da data do requerimento administrativo (13/03/2009), nos termos da fundamentação, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das prestações vencidas desde então.

Sobre as prestações pretéritas incidirá correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, com base nos índices da Lei nº 8.213/91. Os índices da lei são: IGP-DI de 05-1996 a 01-2004 (MP 1.415, de 1996) e INPC a partir de 02-2004 (Lei 10.887/04). Outrossim, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região (afastada a aplicação da TR, tendo em vista decisão do STF proferida nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ n. 52 do dia 19/03/2013).

Concedo a antecipação de tutela, para o efeito de determinar a imediata implantação do benefício, devendo o INSS comprovar a efetivação da medida no prazo de 10 (dez) dias.

Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do art. 21, caput, do CPC.

Finalmente, condeno autor e réu ao reembolso, pro rata, dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigidos segundo os mesmos índices de atualização do principal. Suspendo, todavia, os efeitos desta condenação em relação ao demandante, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).
Apela o INSS, alegando que não restou demonstrado o tempo de serviço rural e especial reconhecidos na sentença. Alega que não pode haver conversão após 28-05-98. Refere que o marco inicial do benefício deve ser ou da citação ou da data do afastamento das atividades especiais. Requer a incidência da Lei 11.960/09.
O autor interpõe recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento da especialidade inclusive de 03-08-74 a 14-04-75, 23-01-81 a 21-02-81, 17-04-75 a 01-10-75, 12-11-75 a 10-04-76, 14-05-76 a 14-12-76, 19-09-78 a 23-10-80, 25-02-81 a 19-06-84, 21-11-86 a 16-05-88 e 09-08-88 a 30-04-91, períodos em que trabalhou como vigilante e como serviços gerais/servente. Alega que o perito do juízo reconheceu a especialidade de tais lapsos.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Convertido o feito em diligência para produção primeiramente de prova testemunhal e posterior produção de prova pericial judicial, deixou de ser realizada tendo em vista que o autor não possui testemunhas a arrolar. No entanto, juntou documentos (ev. 147 e 148).

É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural de 30/01/1965 a 31/12/1972 e da especialidade dos períodos de 01/07/1974 a 18/07/1974; 24/12/1976 a 07/01/1977; de 01/09/1977 a 04/11/1977 e 06/04/1985 a 26/09/1986, 03-08-74 a 14-04-75, 23-01-81 a 21-02-81, 17-04-75 a 01-10-75, 12-11-75 a 10-04-76, 14-05-76 a 14-12-76, 19-09-78 a 23-10-80, 25-02-81 a 19-06-84, 21-11-86 a 16-05-88 e 09-08-88 a 30-04-91, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 13/03/2009.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
A parte autora pretende o reconhecimento do período rural, o qual foi muito bem analisado na sentença, ipsis litteris:

Na inicial, o autor narrou que começou a trabalhar na agricultura de subsistência ainda na infância, em regime de economia familiar, até 30/06/1974. Requereu, assim, a averbação do tempo de serviço rural, desempenhado em regime de economia familiar, no período de 30/01/1965 a 30/06/1974.

O postulante, como visto, já teve reconhecido, pelo INSS, o período de 01/01/1973 a 30/06/1974 (Evento 43, PROCADM3, Página 61), como segurado especial.

Da análise dos autos, considero que os documentos acostados constituem início de prova material contemporânea aos fatos alegados, demonstrando, com isenção de dúvida, que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período declinado na exordial.

Dentre os documentos constantes nos autos, em nome do pai do autor, Sr. Elpídio Peres Madeira, destaco a certidão de nascimento do autor, ocorrido em 30/01/1953, onde consta qualificado como agricultor; a certidão emitida pelo Registro de Imóveis de Pelotas, datada de 14/01/2009, referindo aquisição de imóvel rural em 30/10/1958 e venda em 20/09/1960 e a ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu, datada de 15/06/1973, com registro de pagamento de anuidades no período de 1973 a 1986. Em nome do autor, destaco o certificado de dispensa de incorporação no Exército Brasileiro, datado de 18/09/1974, referindo dispensa do serviço militar em 1972, onde consta qualificado como agricultor, e o atestado de matrícula nos anos de 1960, 1961, 1962 e 1963, na Escola Municipal Santa Cristina, localizada na zona rural (4º Distrito - Coxilha dos Piegas).

Destarte, a prova documental acostada pela parte-autora sobre a atividade rural, em regime de economia familiar, satisfaz a exigência de início de prova material, prevista no § 3º, do artigo 55, da Lei de Benefícios.

Enfatizo que o fato de parte da prova documental ser apresentada em nome do pai do autor não obsta o reconhecimento da sua validade e aproveita a todos os componentes da entidade familiar, em face da impessoalidade característica desse regime, que tem sua relevância na participação de todos os seus membros.

Os documentos acima arrolados, a meu ver, são suficientes a evidenciar o histórico rurícola do grupo familiar originário, em época em que presumida a dependência econômica do autor para com seus pais, bem como demonstram a continuidade do labor agrícola, sendo, portanto, possível reconhecer a condição de segurado especial (agricultor) do requerente no período reclamado na inicial.

Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.

A prova testemunhal (colhida no processo administrativo) corrobora tal entendimento, evidenciando que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar.

As testemunhas José Francisco Tavares, Campolino Veiga Leal e Nilton de Souza Valadão prestaram depoimentos unânimes, no sentido de que o autor laborou no meio rural, desde criança; que laborou com seus pais e irmãos, nas terras de propriedade de Alfredo Hipólito, em regime de parceria ('terça'); que, enquanto esteve no meio rural, o autor laborou juntamente com seus familiares, em regime de economia familiar, sem contar com o auxílio de empregados, dedicando-se ao plantio de batata, aveia, milho, trigo, feijão, fumo de rolo e hortaliças, vendendo somente o excedente da produção. As testemunhas José Francisco Tavares e Nilton de Souza Valadão referiram que o autor abandonou o a zona rural aproximadamente em 1974.

Nesses termos, reconheço como efetivo exercício de atividade rural o período de 30/01/1965 a 31/12/1972, implicando um acréscimo de 07 anos, 11 meses e 01 dia no tempo de serviço do autor.
Desse modo, não havendo outros argumentos a acrescentar à bem lançada sentença, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período acima descrito, o qual deve ser averbado pelo INSS.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
DO CASO EM ANÁLISE
A sentença assim analisou a questão controversa:

Passo, pois, à análise dos períodos cuja especialidade é reclamada nos autos.

a) de 18/10/1975 a 08/11/1975, como servente, na empresa Carlos Firpo e Cia. Ltda.; de 09/11/1977 a 08/02/1978, de 13/02/1978 a 23/03/1978 e de 10/11/1980 a 23/12/1980, como serviços gerais na empresa Lojas Mazza S.A.; de 12/05/1976 a 12/05/1976, em que exerceu a função de servente, na empresa SERFER S.A.; de 11/12/1984 a 18/01/1985, laborado como servente na Metalúrgica Guerreiro S.A. e de 18/11/1993 a 05/10/1994 e de 14/11/1994 a 08/08/1995, laborados como serviços gerais, na empresa Elizabete Barboza & Cia. Ltda. - com relação a esses interstícios, o laudo pericial produzido em juízo (evento 109), com base nas próprias afirmações do autor, não comprova a exposição do demandante a agentes nocivos durante a atividade laboral, referindo: 'nenhum agente nocivo pode ser confirmado' e 'nenhum agente nocivo reconhecido pelo INSS foi identificado'.

Destarte, não reconheço como especiais os períodos acima assinalados.

b) de 01/07/1974 a 18/07/1974 e de 24/12/1976 a 07/01/1977 (Yurgel S.A.); com relação a esses interstícios, verifico, conforme a CTPS (Evento 1, PROCADM1, Páginas 8 e 9) e o laudo pericial (evento 109) constantes nos autos, que o autor laborou na empresa Yurgel S/A, exercendo a função de servente/serviços gerais em curtume.

Segundo o referido laudo, o autor trabalhava no setor ribeira e suas atividades consistiam em colocar e retirar couros dos fulões e em prensar couros. Nessas atividades, o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a umidade, cromo e outros tóxicos inorgânicos (soda, cal, amônio).

Referiu, ainda, o perito, que contatou o chefe de produção do curtume Yurgel S/A Indústria e Comércio o qual confirmou as tarefas realizadas pelo autor nos interregnos acima descritos:

As condições de uma 'ribeira' em um curtume são conhecidas quanto à umidade e os produtos químicos com que lida o obreiro.

Nessa medida, o trabalho exercido encontra enquadramento nos Códigos: 1.1.3, 1.2.5 e 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 e 2.5.7 do Decreto 83.080/79.

Reconheço, portanto, a especialidade das atividades exercidas pelo autor como servente/serviços gerais nos períodos de 01/07/1974 a 18/07/1974 e de 24/12/1976 a 07/01/1977 (Yurgel S.A).

c) de 17/04/1975 a 01/10/1975 (Arthur Lange S.A. Indústria e Comércio); de 12/11/1975 a 10/04/1976 (Curtume Herbert Hadler Ltda.); 14/05/1976 a 14/12/1976 (Indústria de Conservas Cicasul S.A) e de 21/11/1986 a 16/05/1988 (J. Alves Veríssimo S/A) - com relação a esses interstícios, verifico, conforme a CTPS (Evento 1, PROCADM1, Páginas 8, 9 e 20), que o autor laborou exercendo a função de servente/ serviços gerais em curtume, indústria de conservas.

A respeito desses interlúdios, apesar da ausência de formulários que discriminassem quais tarefas foram exercidas pelo postulante e em que setores, documentos, aliás, que foram reiteradamente requisitados ao longo do feito, foi determinada a realização de prova pericial, que concluiu pela existência de contexto nocivo previdenciário.

Ocorre que, na prova técnica, foi referido, de forma destacada, que as conclusões a respeito dos agentes agressivos constatados nos períodos em análise, foram tomadas exclusivamente com base nas informações da parte-autora. Dificilmente seria diferente, já que as profissões constantes na CTPS do autor, de serviços gerais/ servente, não permitem aferir, por si sós, as atividades desenvolvidas pelo postulante.

Evidentemente, a ausência de demonstração das tarefas efetivamente exercidas como servente e serviços gerais compromete a idoneidade das conclusões periciais e, em sendo assim, não comprovando o autor fato constitutivo de seu direito, o resultado natural seria a improcedência do pedido no ponto.

Contudo, considerando o caráter social das demandas previdenciárias, bem como a ausência de efetiva resistência à pretensão da parte-autora, já que não há sequer a descrição das atividades por ela exercidas, o pedido, nesse tocante, deve ser extinto por ausência de interesse de agir, devendo o requerente, primeiramente, a partir de documentação idônea, dirigir-se ao INSS, requerer o reconhecimento e produzir a prova da especialidade dos lapsos naquela seara e, após, na eventualidade de ter negada a revisão/concessão de seu benefício previdenciário, provocar o Judiciário para decidir acerca de sua pretensão.

Assinalo, por fim, que o simples envio de correspondência às empregadoras, por autor devidamente representado por advogado, não comprova a resistência ao fornecimento de PPP, documento obrigatório (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91), cuja recusa enseja, inclusive, medidas judiciais próprias na seara especializada:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é obrigação do empregador prevista no art. 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91. Trata-se de obrigação decorrente da relação de emprego, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IX, da CF. Apelo provido. (TRT da 4ª Região, RO 0000822-44.2011.5.04.0332, em 18/10/2012, Juiz Juraci Galvão Júnior).

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FORMULÁRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DOS DADOS. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é obrigação prevista no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91. Não há dúvida de que se trata de obrigação que decorre da relação de trabalho, inserindo-se, portanto, na competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição da República. No caso, o reclamante alega que o documento fornecido pela empresa (fls. 06/08), foi preenchido incorretamente, pois não constou o agente eletricidade. (TRT da 4ª Região, RO 0001378-46.2011.5.04.0332, em 25/01/2012, Juiz Lenir Heinen)

d) de 03/08/1974 a 14/04/1975 e de 23/01/1981 a 21/02/1981(Empresa de Vigilantes Princesa do Sul Ltda.), de 09/08/1988 a 30/04/1991 (Companhia Industrial Linheiras) e de 19/09/1978 a 23/10/1980 e 25/02/1981 a 19/06/1984 (ORBRAM S.A) - com relação a esses interstícios, verifico, conforme a CTPS (Evento 1, PROCADM1, Páginas 8, 10, 11 e 20) que o autor laborou para a como vigilante nas empresas supramencionadas.

É cediço que a atividade de vigilante/porteiro/vigia comporta enquadramento por equiparação àquelas desempenhadas pelos guardas e afins (reconhecimento por analogia aos ofícios constante do item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 - guardas/bombeiros/investigadores), por categoria profissional, até 28/04/1995.

Ocorre que, além da atividade ser típica de vigilância, também é indispensável o porte de arma de fogo para o possível enquadramento como atividade de guarda, consoante entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, expressada na Súmula 10, in verbis:

É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto n. 53831/64.

Essa prova, contudo, não veio aos autos, por qualquer documento, à exceção da perícia, que, no ponto, se utilizou exclusivamente das afirmações do demandante.

Utilizando-se das considerações já expostas no item anterior, em especial o caráter social das demandas previdenciárias, bem como a ausência de efetiva resistência à pretensão da parte-autora, já que não há sequer a descrição das atividades por ela exercidas, o pedido, nesse tocante, também deve ser extinto por ausência de interesse de agir.
e) de 01/09/1977 a 04/11/1977 e de 06/04/1985 a 26/09/1986 (Auto Viação Santa Rosa Ltda.) e de 03/11/1995 a 13/03/2009 (Transportes Urbanos e Rurais Fragata) - com relação a esses interstícios, verifico, conforme a CTPS (Evento 1, PROCADM1, Páginas 10, 20 e 21) constantes nos autos, que o autor laborou nas empresas supramencionadas, exercendo a função de cobrador.

Consigno que até a data da publicação da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a efetiva exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos à saúde, era possível o enquadramento da atividade como especial exclusivamente por categoria profissional.

Segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a relação das atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deveria ser objeto de lei específica. Por força do art. 152 da mesma lei, essas atividades eram reguladas simultaneamente pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência à atividade desenvolvida pelo autor, sob o código 2.4.4 - Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.

Considero, assim, que a CTPS constante dos autos é documento apto a comprovar o exercício da atividade do autor como cobrador.

Assim, se a atividade desenvolvida pelo autor encontra-se relacionada como especial, o período trabalhado deve ser assim considerado, contudo, somente até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, independentemente de comprovação, por meio de laudo pericial, da efetiva exposição a agentes nocivos.

Assinalo que o laudo pericial, mesmo considerando as atividades mencionadas pelo requerente, não encontrou qualquer agente nocivo que justificasse a especialidade do período posterior a 28/04/1995.

Portanto, reconheço como especiais os períodos de 01/09/1977 a 04/11/1977 e de 06/04/1985 a 26/09/1986.

Do somatório do tempo de serviço.

Dessa forma, tendo o autor trabalhado por 01 ano, 08 meses e 27 meses em condições especiais, nada mais resta senão converter esse período em tempo de serviço comum. Aplicando-se o fator de conversão de 1.40, a conversão importa em um acréscimo de 08 meses e 27 dias ao tempo do autor.

Da aposentadoria por tempo de serviço.

Somando-se o acréscimo de tempo ora reconhecido (rural - 07 anos, 11 meses e 01 dia e especial - 08 meses e 27 dias) àquele reconhecido administrativamente pelo INSS, conclui-se que o requerente encontrava-se nas seguintes situações:

1) Até 16/12/1998 (Evento 43, PROCADM3, Página 65):

1.1) Tempo reconhecido administrativamente: 20 anos, 07 meses, 03 dias;
1.2) Acréscimo decorrente do tempo rural: 07 anos, 11 meses e 01 dia;
1.3) Acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum: 08 meses e 11 dias;
1.4) Tempo de serviço total até 16/12/1998: 29 anos, 02 meses e 15 dias.

Como contava com menos de 30 anos de tempo de serviço, não fazia jus sequer à jubilação proporcional.

2) Até 28/11/1999:

2.1) Tempo reconhecido administrativamente: 21 anos, 06 meses, 15 dias;
2.2) Acréscimo decorrente do tempo rural: 07 anos, 11 meses e 01 dia;
2.3) Acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum: 08 meses e 11 dias;
2.4) Tempo de serviço total até 16/12/1998: 30 anos, 01 mês e 27 dias.

De acordo com a legislação vigente em 28/11/1999, não fazia jus à jubilação, porquanto não contava com a idade mínima de 53 anos exigida pela EC 20/98 para a concessão de aposentadoria proporcional (nascimento em 30/01/1953, contando com apenas 46 anos de idade), segundo as regras de transição por aquela estabelecidas (art. 9, §1).

3) Até a DER, em 13/03/2009 (Evento 43, PROCADM3, Página 65):

3.1) Tempo reconhecido administrativamente (descontado o tempo referente ao período de 14/03/2009 a 11/08/2010): 30 anos e 10 meses;
3.2) Acréscimo decorrente do tempo rural: 07 anos, 11 meses e 01 dia;
3.3) Acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum: 08 meses e 11 dias;
3.4) Tempo de serviço total até a DER: 39 anos, 05 meses e 12 dias.

Cumpre referir que, até 13/03/2009 (DER), descontado a carência referente ao período de 14/03/2009 a 11/08/2010 (17 meses), o autor já havia recolhido 363 contribuições mensais ao INSS (Evento 43, PROCADM3, Página 61). Cumpriu, portanto, para essa hipótese de cálculo, o requisito carência que, para o ano de 2009, é de 168 meses (art. 142 da Lei 8.213/91), salientando-se que o tempo de serviço rural não pode ser computado para esse fim, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.

Assim, na data da postulação administrativa, fazia a parte-autora jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, com RMI equivalente a 100% do salário-de-benefício, a ser calculado nos termos estabelecidos pela Lei 9.876/99, merecendo ser acolhido o pedido inicial.

Entendo que merece prosperar o recurso adesivo no que tange aos períodos laborados como vigia/vigilante, de 03-08-74 a 14-04-75, 23-01-81 a 21-02-81, 19-09-78 a 23-10-80 , 25-02-81 a 19-06-84 e 09-08-88 a 30-04-91.

Em relação à atividade de vigia/vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp n.º 541377/SC, 5.ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-7).

É possível também o reconhecimento do período de 21-11-86 a 16-05-88, laborado pelo autor na função de servente, setor de produção, na empresa J. ALVES VERISSIMO, uma vez que foi juntado o PPP (ev. 147, out2) que indica níveis de ruído superiores a 80 dB(A) no setor em que o autor laborava, na produção de geleias, etc. Além do PPP, há laudo pericial de empresa similar (ev. 147, out1), indicando que nesta produção há ruídos elevados para todas as funções (superiores a 80 dB(A)).

Também reconheço a especialidade do período de 17-04-75 a 01-10-75, pois o formulário e o laudo pericial técnico juntados no ev. 148, indicam a exposição do autor a ruídos superiores a 80 dB(A) na função de serviços gerais no setor de ribeira/curtimento. A empresa é um Curtume.

Quanto aos períodos de 12-11-75 a 10-04-76 e 14-05-76 a 14-12-76, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que não foi feita prova acerca da especialidade.

No que pertine aos períodos reconhecidos na sentença, mantenho por seus próprios fundamentos, a fim de evitar tautologia. Assim, devem ser acrescidos ao tempo encontrado na sentença a conversão em comum, pelo fator 1,40, dos períodos ora admitidos, acima referidos, de modo que o autor já implementava o direito à concessão do benefício em 16-12-98.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Quanto à data de início do benefício, o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, dispõe que deve ser a partir da data de entrada do requerimento. Importante registrar que essa data subsiste também nos casos em que o segurado deixou de apresentar toda a documentação necessária à comprovação de seu direito na ocasião do pedido administrativo, isso porque não se pode confundir o direito, com a prova do direito. Se, na data do requerimento, o segurado já havia implementado todos os requisitos legais para aposentar-se, seu direito já existia, e isso não fica alterado se a prova somente foi apresentada posteriormente.
Sobre o tema, veja o acórdão assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS.
A data do início do beneficio de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (Lei n° 8.213. de 1991. art. 49). Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico (AC n.º 95.04.08738-8/RS, lavrado pelo atual Ministro do STJ Teori Albino Zavascki, DJU de 01-11-95).
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Assim, merecem parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para adequar os consectários, bem como o recurso adesivo do autor, para reconhecer parte dos períodos especiais requeridos.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso adesivo, ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197022v5 e, se solicitado, do código CRC A02E3481.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007597-10.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50075971020114047110
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARINEO VALADãO MADEIRA
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 04/04/2016 15:27:41 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243719v1 e, se solicitado, do código CRC CEBFC30A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:28




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