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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. TRF4. 5003712-23.2022.4.04.7200

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença. (TRF4, AC 5003712-23.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003712-23.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003712-23.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA MARGARETE DA ROSA VIEGAS FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA MEIENBERGER BOMBACH (OAB SC052672)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade urbana, no período de 01-03-1979 a 01-11-1981, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos 85-95, desde a DER reafirmada para 04-03-2019.

Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos legais.

Pede a concessão de tutela de evidência, com a implantação imediata da aposentadoria.

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, necessidade de suspensão do processo por força do Tema 1.124 do STJ. No mérito, disse que a autora não comprovou o exercício de atividade no período pretendido.

Com réplica.

Não havendo necessidade de produção de outras provas (CPC, artigo 355, I), vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer: a) o direito da parte autora ao reconhecimento da atividade urbana exercida no período de 01-03-1979 e 01-11-1981, para todos os fins previdenciários; b) o direito à concessão do benefício de aposentadoria (melhor benefício), com DER reafirmada para a data em que implementados os requisitos legais.

CONDENO o INSS a:

a) AVERBAR o intervalo de 01-03-1979 e 01-11-1981, para todos os efeitos previdenciários;

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER reafirmada para a data de implementação dos requisitos legais, utilizadas as contribuições vertidas após a DER, garantido o direito ao melhor benefício.

c) PAGAR os valores atrasados, que serão calculados na fase de cumprimento da sentença.

Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.

Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Por força do art. 3º da EC 113-21, a contar de 09-12-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.

Os efeitos financeiros são conforme fundamentação, ou seja:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 07.

Tendo em conta a sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim:

[a] condeno o INSS ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais, de 10% dos valores atrasados, vencidos até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ);

[b] condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao INSS, consistente na diferença entre o valor atualizado da causa, na data da sentença, e o valor dos atrasados na condenação.

Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício. No entanto, o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, na via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração da situação de hipossuficiência anterior, pelo menos para efeito de adimplemento das custas e despesas processais, incluindo a verba honorária, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: (TRF4, AG 5046692-22.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-04-2021).

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Irresignadas, ambas as partes apelaram e foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Na petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos:

5. DOS PEDIDOS

Diante o exposto, requer:

(...)

d) A procedência total do pedido para:

d.1) Que seja contabilizado o tempo trabalhado na empresa Mauro César Castilhos Beilk, no período de 01/03/1979 a 01/11/1981, para todos os fins previdenciários;

d.2) Que o período da alínea “e” seja somado ao tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS no Processo Administrativo NB 185.939.764-3;

d.3) Que seja concedida Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra 85/95, na DER reafirmada de 04/03/2019, confirmando a Tutela de Evidência concedida, bem como pagar à Autora os valores atrasados, corrigidos monetariamente, excluídas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição;

d.4) Subsidiariamente, requer-se a reafirmação da DER para data em que a Autora preencher os requisitos, priorizando-se o melhor benefício;

e) Requer-se seja observado o art. 3°, da EC 103/2019, tendo em vista o direito adquirido à aposentadoria com as regras anteriores à promulgação da Reforma da Previdência;

(...)

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação das atividades comuns (01-03-1979 e 01-11-1981).

Em face do aludido reconhecimento, determinou ao INSS a realização de nova contagem do tempo de serviço e, uma vez preenchidos os requisitos legais, condenou-o à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, que deverá ser reafirmada para a data de implementação dos requisitos legais.

Ou seja, a sentença restringiu-se à análise do pedido de averbação dos períodos urbanos, sem proceder à apuração dos requisitos pertinentes à jubilação pretendida pelo autor (aposentadoria por tempo de contribuição integral).

Neste cenário, percebe-se que, em vez de analisar o direito à jubilação do autor e sindicar sobre o preenchimento de seus respectivos requisitos, condicionou sua eficácia à realização de uma análise futura, pelo réu, acerca do tempo mínimo alcançado pelo segurado, do preenchimento da carência e da satisfação do requisito etário, para, uma vez satisfeitos, se for o caso, somente então, implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, não referindo, ademais, se em sua modalidade proporcional ou integral.

Aliás, sequer há conclusão acerca do regramento que deverá ser observado no deferimento determinado, se aquele anterior ou posterior à Emenda 20/98, ou aquele previsto na Lei do Fator Previdenciário, ou aquele de que trata a Lei nº 13.183/2015, ou ainda, as novas regras de que trata a Emenda 103/2019, em sendo o caso de reafirmação da DER.

Embora consigne-se que o marco inicial da concessão deverá ser o da reafirmação da DER, não o delimita.

A definição de tais pontos nucleares da controvérsia, em razão do pedido certo que fora formulado na petição inicial, é necessária para que realmente ocorra a entrega da prestação jurisdicional.

Sem defini-los, estar-se-ia incorrendo em um non liquet parcial, por meio de um julgado repleto de indefinições.

Trata-se de questão de direito fundamental para que a controvérsia posta seja realmente resolvida.

O que deve ser relegado para eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença é a apuração do quantum a ser pago.

Em outras palavras, é necessária a definição dos limites da procedência, ou da parcial procedência do pedido, a fim de imprimir-se os critérios norteadores para as fases executivas do processo.

Conclui-se, dessa forma, que o pedido principal da parte autora, o de concessão de aposentadoria, não foi devidamente analisado pela sentença, considerando que seu comando está destituído de delimitações precisas e necessárias para que alcançada sua eficácia declaratória, não vinculada a eventos futuros e incertos.

Neste cenário, tem-se caracterizada a sentença em que ausentes os elementos e efeitos de que trata o Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

(...)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Refletindo, portanto, o conteúdo sentencial incerteza, decorrente de seu provimento com eficácia condicional com insuperáveis carências, tem-se que este se reveste de nulidade, considerando-se os vícios ora verificados, sendo necessária a prolação de nova sentença, despida de tais máculas.

A propósito, confiram-se as ementas dos recentes precedentes desta Turma que concluiram pela nulidade da sentença em casos similares ao ora em apreço, considerando-se a prolação de decisão citra petita:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5001369-32.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece tempo rural em favor da parte autora e declara o direito ao benefício, mas deixa de determinar o seu termo inicial (se na DER ou na DER reafirmada) e a sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5004652-53.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Concludentemente, considerando-se o apontado error in procedendo em que incorreu a sentença, é necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e julgar prejudicadas as apelações.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433328v2 e do código CRC 645a90fb.Informações adicionais da assinatura:
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5003712-23.2022.4.04.7200
40003433328.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003712-23.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003712-23.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA MARGARETE DA ROSA VIEGAS FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA MEIENBERGER BOMBACH (OAB SC052672)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. sentença citra petita. nulidade. reconhecimento. retorno dos autos à origem. determinação.

Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433329v3 e do código CRC 0ebb86a8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/9/2022, às 14:12:51


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5003712-23.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA MARGARETE DA ROSA VIEGAS FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA MEIENBERGER BOMBACH (OAB SC052672)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 145, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:07.

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