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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIEMNT...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIEMNTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional 6. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 7. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa. (TRF4, APELREEX 5000571-74.2010.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000571-74.2010.404.7116/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TELMO MASSENZ
ADVOGADO
:
ELSO PEGORARO RUBIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIEMNTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional
6. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
7. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441680v7 e, se solicitado, do código CRC 940B5DF1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000571-74.2010.404.7116/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TELMO MASSENZ
ADVOGADO
:
ELSO PEGORARO RUBIN
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Telmo Massenz, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando, inclusive em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com DER em 22-10-1993 e cessado em 04-07-2000, porquanto constatada fraude em sua concessão, concernente à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 09-1988 a 06-1989 e 09-1989 a 10-1993. Alega que não teve participação na fraude constatada pela Autarquia Previdenciária em sede de auditoria interna, a qual fora perpetuada exclusivamente por funcionários do INSS, pelo que incabível o cancelamento do benefício.
O julgador a quo deferiu a antecipação de tutela pretendida (evento 7 - ANEXO7 - fl. 02). Contra referida decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento, o qual resultou provido pela 5ª turma desta Corte (evento 7 - ANEXO13 - fls. 01 e 08-10).
Sentenciando, o julgador singular julgou procedente o pleito autoral, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do demandante, bem como a pagar os valores referentes às parcelas atrasadas. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, compreendida essa como o equivalente ao pagamento do benefício no período de um ano.
Interposta apelação pelo INSS, a 5ª Turma deste Egrégio Tribunal decidiu, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para análise do direito do autor à obtenção de benefício previdenciário diverso daquele cancelado, resultando prejudicado o apelo da Autarquia.
Após o retorno dos autos, o autor peticiona postulando o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 01-08-1974 a 30-08-1989, devidamente convertido para comum através da aplicação do multiplicador 1,4, fazendo jus, assim, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (22-10-1993).
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 01-08-1974 a 31-08-1988 e 01-07-1989 a 31-08-1989, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (22-10-1993) ou o benefício de aposentadoria por idade, desde a data de implantação dos requisitos para tanto (17-12-2011), facultando ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, descontados os valores já recebidos em decorrência do benefício cessado, bem como da aposentadoria por idade em que se encontra em gozo o autor, atualizadas monetariamente pelo INPC (até janeiro/93); IRSM (até fevereiro/94); variação da URV (até junho/94); IPC-r (até junho/95); INPC (até abril/96), o IGP-DI (até 01/2004) e a partir de fevereiro de 2004, o INPC, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Arbitrou os honorários de advogado em 5% sobre os valores vencidos até a data da sentença, conforme Súmula n.º 111 do STJ. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O INSS apela sustentando não ter resultado comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos, porquanto não houve demonstração da categoria de veículo que o autor dirigia. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da Lei n.º 11.960/09 no que toca à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01-08-1974 a 31-08-1988 e 01-07-1989 a 31-08-1989, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- ao consequente restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da cessação (04-07-2000);
- aos critérios de correção monetária e juros de mora.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 01-08-1974 a 30-09-1978.
Empresa: Transportadora Nicoletti S.A.
Atividade/função: motorista.
Categoria Profissional: motorista de caminhão.
Prova: extrato de CP/CTPS (evento 7 - ANEXO3 - fl. 01), certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do RS informando que o autor possui habilitação para condução de caminhão desde 09-07-1974 (evento 7 - ANEXO3 - fl. 06) e prova testemunhal colhida em justificação administrativa (evento 35 - PROCADM7 - fls. 10-12 e evento 56 - RESJUSTADMIN1 - fls. 08-10).
Enquadramento legal: item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o extrato da CP/CTPS do autor elaborado pela Autarquia Previdenciária na oportunidade em que o requerente postulou administrativamente a concessão do benefício é claro ao informar que o autor exercia a profissão de motorista. Além disso, os demais documentos juntados aos autos, bem como a prova testemunhal colhida em sede de justificação administrativa, demonstraram cabalmente que o autor exercia a função de motorista de caminhão. Cabe consignar, ainda, que o processo administrativo referente ao demandante fora submetido a detalhado escrutínio em decorrência da investigação acerca da ocorrência de fraude na concessão de seu benefício, sendo que o período ora analisado em momento algum fora objeto de questionamento pelo INSS, tanto quanto à efetiva prestação do labor quanto à informação referente à função desenvolvida pelo autor. Assim, considero que tais informações restaram confirmadas, haja vista resultarem hígidas após a auditoria interna realizada pelo próprio INSS. Por fim, não merece guarida a tese do INSS de que o enquadramento por categoria profissional decorrente do exercício da função motorista de caminhão depende da comprovação da capacidade total de carga do veículo conduzido, porquanto inexistente tal exigência na legislação previdenciária. Portanto, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 01-10-1978 a 31-08-1988 e 01-07-1989 a 31-08-1989.
Empresa: autônomo.
Atividade/função: motorista de caminhão.
Categoria Profissional: motorista de caminhão.
Prova: contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS (evento 7 - ANEXO2 - fl. 24); certidão da Polícia Civil do RS informando a existência de um caminhão Scania registrado em nome do autor, nos períodos de 30-08-1978 a 17-10-1980 e 24-10-1980 a 03-08-1982 (evento 7 - ANEXO3 - fl. 05); certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do RS informando que o autor possui habilitação para condução de caminhão desde 09-07-1974 (evento 7 - ANEXO3 - fl. 06); extratos de Taxa Rodoviária Única, em nome do autor, referente a um cavalo mecânico Scania com capacidade para 40 toneladas, datados de 1980 e 1985 (evento 7 - ANEXO3 - fls. 08 e 11-12); apólices de seguro de um caminhão Scania, datadas de 1985 e 1980 (evento 7 - ANEXO3 - fls. 09-13); recibo em nome do autor referente à compra de um caminhão, datado de 1986 (evento 7 - ANEXO4 - fl. 02); notas fiscais de recibo de adiantamento de fretes e de desconto de despesas com combustível, constando o autor como motorista, datadas de 1978-1986 (evento 35 - PROCADM11 - fls. 12-17, PROCADM12 - fls. 01-03, PROCADM14, PROCADM15, PROCADM16, PROCADM17, PROCADM18 - fls. 01-14, PROCADM19 - fl. 16, PROCADM20 - fls. 01-07 e 16-17 e PROCADM21 - fls. 01-06); declarações de imposto de renda do autor, referentes aos anos de 1981 a 1982, constando recebimentos referentes ao exercício do labor como freteiro, bem como a propriedade de dois caminhões (evento 35 - PROCADM18 - fls. 15-21 e PROCADM19 - fls. 01-13) e prova testemunhal colhida em justificação administrativa (evento 35 - PROCADM7 - fls. 10-12 e evento 56 - RESJUSTADMIN1 - fls. 08-10).
Enquadramento legal: item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a contagem de tempo de serviço do autor elaborada pela Autarquia Previdenciária na oportunidade em que o requerente postulou administrativamente a concessão do benefício computa o intervalo de 01-10-1978 a 30-09-1993. Após a auditoria interna, fora constatada a irregularidade apenas dos intervalos de 09-1988 a 06-1989 e 09-1989 a 10-1993. Portanto, o exercício de labor urbano na condição de autônomo pelo demandante nos períodos ora analisados é incontroverso. Assim, os demais documentos juntados aos autos, bem como a prova testemunhal colhida em sede de justificação administrativa, demonstraram cabalmente que o autor exercia a função de motorista de caminhão. Por fim, não merece guarida a tese do INSS de que o enquadramento por categoria profissional decorrente do exercício da função motorista de caminhão depende da comprovação da capacidade total de carga do veículo conduzido, porquanto inexistente tal exigência na legislação previdenciária. Ademais, os veículos conduzidos pelo autor, conforme documentação dos autos, possuíam capacidade de carga de 40 toneladas, muito acima, assim, do limite mínimo de 3,5 toneladas argüido pelo INSS. Portanto, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 22-10-1993, o tempo de serviço total de 32 anos, 04 meses e 10 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 1993 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 66 contribuições na DER.
Por fim, consigno que, tendo transcorrido menos de cinco anos entre a data de cessação do benefício (04-07-2000) e o ajuizamento da presente demanda (15-08-2000), inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data de cessação (04-07-2000);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então, sendo que, no caso da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser descontados os valores já percebidos, inclusive no que tange aos valores pagos em razão da antecipação de tutela concedida e da aposentadoria por idade da qual goza o autor. Tal desconto, consigno, deve ser efetuado sobre o montante de valores atrasados devidos ao autor, não podendo ter reflexos nas parcelas vincendas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Implantação do benefício
Embora esteja o autor em gozo de benefício previdenciário, determino a imediata implantação da presente decisão, cujos eventuais recursos não terão efeito suspensivo. Trata-se de benefício que havia sido cancelado, cujo montante será substancialmente superior ao da atual aposentadoria por idade.
Conclusão
Parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial para determinar a incidência da Lei n.º 11.960/09 no que toca aos juros moratórios. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000571-74.2010.404.7116/RS
ORIGEM: RS 50005717420104047116
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TELMO MASSENZ
ADVOGADO
:
ELSO PEGORARO RUBIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515198v1 e, se solicitado, do código CRC 358BEAEF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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