D.E. Publicado em 20/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002234-54.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MAURI DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Jacira Teresinha Torres |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a dirimir dúvidas a respeito dos agentes nocivos aos quais estava exposto o segurado, no desempenho de suas funções.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002234-54.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MAURI DALL AGNOL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MAURI DALL AGNOL contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 02/01/1980 a 05/02/2004, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" extinguiu sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido referente ao período de 01/07/1983 a 31/12/1987 e julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando cerceamento de defesa e pedindo a anulação da sentença para produção de prova pericial para análise da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1980 a 30/06/1983 e de 01/01/1988 a 05/02/2004.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
Intimado, o INSS juntou documentos e retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
CERCEAMENTO DE DEFESA
O autor postulou a realização de prova pericial para comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1980 a 30/06/1983 e de 01/01/1988 a 05/02/2004, na Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste/SC, sob o fundamento de que o PPP fornecido está incompleto, não contendo informações importantes sobre os agentes aos quais esteve exposto nos períodos acima.
Com efeito, consta do PPP (fls. 10/14) fornecido pela Prefeitura o exercício de funções de quebrador de pedra, chefe de setor, assistente de obras, diretor rodoviário, bombeiro voluntário, assistente de obras e serviços, gerente de veículos e equipamentos rodoviários, com exposição a diversos agentes nocivos. Porém, constato que não há responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, não constando nos autos o laudo técnico que embasou o preenchimento do documento.
Diante do exposto, tenho que deve ser deferida a prova pericial requerida, porquanto há indícios de que o exercício das funções exercidas, sujeitava o segurado agentes nocivos. Diante de tal situação, o adequado deslinde do feito exige a reabertura da instrução probatória, sob pena de restar configurado indesejável cerceamento de defesa, expressamente vedado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ademais, considerando-se a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser oportunizada a produção da prova adequada a atestar as condições em que exercidas as atividades laborais pelo segurado.
Assim, deve ser provido o apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de perícia técnica judicial na Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste/SC, na qual trabalhou o autor nos períodos postulados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8388606v5 e, se solicitado, do código CRC 227E00FA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002234-54.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008298020138240066
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MAURI DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Jacira Teresinha Torres |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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