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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TRF4. 5054861-47.2020.4.04.7000

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial. 3. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5054861-47.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5054861-47.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANE RIGHETTO FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão da aposentadoria comum que percebe, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/02/1993 a 13/11/2019.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 01/03/1993 a 31/10/1993, de 01/12/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 30/11/1994, de 01/01/1995 a 30/06/1995, de 01/08/1995 a 30/11/1999, de 01/12/1999 a 31/03/2002, de 01/02/2003 a 31/03/2003, de 01/05/2003 a 31/05/2003, de 01/06/2003 a 31/07/2003, de 01/08/2003 a 31/08/2003, de 01/09/2003 a 28/02/2007, de 01/04/2007 a 30/11/2008, de 01/01/2009 a 30/09/2014, de 01/10/2014 a 30/11/2016, de 01/04/2016 a 31/08/2017, de 01/01/2017 a 31/08/2018 e de 01/09/2018 a 18/06/2020, a serem convertidos pelo fator 1,20;

b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo a autora, com implemento da mais vantajosa, com DIB na DER, em 18/06/2020;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação, e com abatimento dos valores já recebidos.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

A parte autora opôs embargos declaratórios, os quais foram acolhidos para o fim de suprir as omissões apontadas. Eis o teor do dispositivo sentencial alterado por força dos embargos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho os embargos, para que a fundamentação supra passe a fazer parte do julgado, bem como para que o dispositivo passe a constar da seguinte forma:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 01/03/1993 a 31/10/1993, de 01/12/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 30/11/1994, de 01/01/1995 a 30/06/1995, de 01/08/1995 a 30/11/1999, de 01/12/1999 a 31/03/2002, de 01/02/2003 a 31/03/2003, de 01/05/2003 a 31/05/2003, de 01/06/2003 a 31/07/2003, de 01/08/2003 a 31/08/2003, de 01/09/2003 a 28/02/2007, de 01/04/2007 a 30/11/2008, de 01/01/2009 a 30/09/2014, de 01/10/2014 a 30/11/2016, de 01/04/2016 a 31/08/2017, de 01/01/2017 a 31/08/2018 e de 01/09/2018 a 13/11/2019, a serem convertidos pelo fator 1,20;

b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo a autora, com implemento da mais vantajosa, com DIB na DER, em 18/06/2020;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação, e com abatimento dos valores já recebidos."

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a reforma da sentença a fim de que seja afastado o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos, ao argumento de que não comprovado o contato habitual e permanente. Ainda, defende a impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/03/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/06/1994 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2002, 01/02/2003 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 31/05/2003, 01/06/2003 a 31/07/2003, 01/08/2003 a 31/08/2003, 01/09/2003 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 30/09/2014, 01/10/2014 a 30/11/2016, 01/04/2016 a 31/08/2017, 01/01/2017 a 31/08/2018 e 01/09/2018 a 13/11/2019;

- ao reconhecimento da atividade especial de contribuinte individual;

- à consequente revisão da aposentadoria comum que o segurado titulariza.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

A autora instruiu o processo administrativo com os seguintes documentos, aptos a demonstração do exercício da fisioterapia no período controverso, conforme se vê do PROCADM13/evento 1:

- declaração da Associação Hospitalar de Proteção a Infância Dr. Raul Carneiro (Hospital Pequeno Príncipe) e formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de atuação como fisioterauta autônoma de janeiro de 1991 à data de assinatura do documento, em 10/06/2020 - fls. 3 e 32-33;

As provas relacionadas são suficientes para a comprovação da atuação da autora como fisioterapeuta no período em comento.

As condições especiais de trabalho são comprovadas mediante o laudo técnico individual de fls. 4-6/PROCADM13/evento 1, elaborado por profissional habilitado a tanto, autorizado pelo Hospital, segundo o qual a autora atendia pacientes de diversas patologias clínicas inclusive com doenças infectocontagiosas, exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos.

Em se tratando de contribuinte individual, devem prevalecer os períodos contabilizados pelo réu como tempo de contribuição, pois são comuns períodos de afastamentos (sem recolhimentos previdenciários). No caso dos autos, diga-se, não houve impugnação da contagem feita nos autos administrativos, nem apresentação de guias de recolhimento nos períodos não contabilizados.

Há que se fazer um pequeno adendo, contudo, em relação aos períodos de 01/03/1993 a 31/10/1993, de 01/12/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 30/11/1994 e de 01/01/1995 a 30/06/1995, os quais não foram contabilizados como tempo de contribuição e carência na condição de contribuinte individual em razão da concomitância do contrato de trabalho celetista da autora, mantido entre 15/07/1992 a 01/06/1995, conforme permite a conclusão pela análise da contagem de fl. 84/PROCADM13/evento 1 e o extrato OUT3/evento 23.

Note-se, no entanto, que houve recolhimento regular das contribuições previdenciárias do período, bem como há prova da efetiva prestação de serviço como fisioterapeuta jutno ao Hospital Pequeno Príncipe, ainda que concomitantes com o vínculo empregatício celetista. Dessa forma, possível a consideração dos intervalos em comento como especiais.

As competência de 01/03/2007 a 31/03/2007 e de 01/12/2008 a 31/12/2008, também não contabilizadas na contagem administrativa, contam com a marcação de PREM-EXT no extrato CNIS OUT3/evento 23, o que significa dizer que foram consideradas irregulares.

Dessa forma, considerando a contagem de fl. 84-98/PROCADM1/evento 1 e as provas supramencionadas, são considerados especiais os períodos de 01/03/1993 a 31/10/1993, de 01/12/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 30/11/1994, de 01/01/1995 a 30/06/1995, de 01/08/1995 a 30/11/1999, de 01/12/1999 a 31/03/2002, de 01/02/2003 a 31/03/2003, de 01/05/2003 a 31/05/2003, de 01/06/2003 a 31/07/2003, de 01/08/2003 a 31/08/2003, de 01/09/2003 a 28/02/2007, de 01/04/2007 a 30/11/2008, de 01/01/2009 a 30/09/2014, de 01/10/2014 a 30/11/2016, de 01/04/2016 a 31/08/2017, de 01/01/2017 a 31/08/2018 e de 01/09/2018 a 18/06/2020.

Tais períodos devem ser averbados como especiais, mediante a aplicação do fator 1,20.

CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/03/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/06/1994 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2002, 01/02/2003 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 31/05/2003, 01/06/2003 a 31/07/2003, 01/08/2003 a 31/08/2003, 01/09/2003 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 30/09/2014, 01/10/2014 a 30/11/2016, 01/04/2016 a 31/08/2017, 01/01/2017 a 31/08/2018 e 01/09/2018 a 13/11/2019, confirmando-se a sentença.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE ESPECIAL

Ademais, oportuno esclarecer que não assiste razão ao INSS quando defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, ao argumento de que não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.

A Lei de Custeio da Previdência Social prevê:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Paralelamente, o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe (grifei):

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso, mantido o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s), a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe, na forma dos fundamentos da sentença.

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( X ) Revisão
NB195.468.207-4
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB18/06/2020
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação da revisão do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação da revisão do benefício.



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Apelação Cível Nº 5054861-47.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANE RIGHETTO FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. revisão da aposentadoria comum: deferimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS recursais.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.

3. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de setembro de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5054861-47.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANE RIGHETTO FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO GREIN PEREIRA (OAB PR034741)

ADVOGADO: LUIZA NOVAKI (OAB PR103171)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5054861-47.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PREFERÊNCIA: LUIZA NOVAKI por LUCIANE RIGHETTO FERNANDES DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANE RIGHETTO FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO GREIN PEREIRA (OAB PR034741)

ADVOGADO: LUIZA NOVAKI (OAB PR103171)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/09/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 15/09/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:40.

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