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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:15:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, APELREEX 5000504-53.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000504-53.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALSON DOS SANTOS CORONBERQUE
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8091482v5 e, se solicitado, do código CRC 5151A325.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 29/03/2016 18:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000504-53.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALSON DOS SANTOS CORONBERQUE
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ALSON DOS SANTOS CORONBERQUE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 16/11/1976 a 20/03/1980, de 20/05/1980 a 16/03/1981, de 15/04/1981 a 02/04/1984, de 17/09/1984 a 10/03/1987, de 06/04/1987 a 01/12/1987, de 04/04/1988 a 22/01/1990, de 15/10/1990 a 18/06/1991, de 02/09/1991 a 04/05/1993, de 14/09/1999 a 01/03/2001, de 01/11/2001 a 22/09/2005, de 01/02/2007 a 03/07/2007, de 01/07/2009 a 08/06/2010, de 01/01/1994 a 19/09/1994 e de 05/01/1995 a 26/06/1998, bem como a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum anterior a 28/04/1995.

Houve a interposição de agravo de instrumento, convertido em retido, contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 16/11/1976 a 20/03/1980, de 20/05/1980 a 16/03/1981, de 15/04/1981 a 02/04/1984, de 17/09/1984 a 10/03/1987, de 06/04/1987 a 01/12/1987, de 04/04/1988 a 22/01/1990 e de 01/01/1994 a 19/09/1994 e o direito à conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum anterior a 28/04/1995. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da assistência judiciária gratuita. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.

O autor requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, afirma que restou comprovada a especialidade também dos períodos de 15/10/1990 a 18/06/1991, de 02/09/1991 a 04/05/1993, de 14/09/1999 a 01/03/2001, de 01/11/2001 a 22/09/2005, de 01/02/2007 a 03/07/2007, de 01/07/09 a 08/06/2010 e de 05/01/1995 a 26/06/1998, pelo que deve ser reformada a sentença no ponto, com a conseqüente concessão de aposentadoria especial. Por fim, aduz que é possível a juntada de documentos em sede de apelação, requerendo a valoração de laudos anexados ao recurso.

O INSS, por sua vez, alega que é vedada a conversão de tempo comum em especial, requerendo a reforma da sentença no ponto.

Contra-arrazoado o recurso do INSS, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
AGRAVO RETIDO

Entendo que não é possível acolher o agravo retido interposto pelo autor, no qual postula a produção de prova pericial. O juiz da causa pode indeferir diligências que julgue inúteis, nos termos do art. 130 do CPC, sem que tal medida configure cerceamento de defesa. No caso, verifico que o feito foi devidamente instruído, de modo que os PPPs, laudos e demais documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A produção de prova pericial, nesse quadro, é providência dispensável.

REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/11/1976 a 20/03/1980, de 20/05/1980 a 16/03/1981, de 15/04/1981 a 02/04/1984, de 17/09/1984 a 10/03/1987, de 06/04/1987 a 01/12/1987, de 04/04/1988 a 22/01/1990, de 15/10/1990 a 18/06/1991, de 02/09/1991 a 04/05/1993, de 14/09/1999 a 01/03/2001, de 01/11/2001 a 22/09/2005, de 01/02/2007 a 03/07/2007, de 01/07/2009 a 08/06/2010, de 01/01/1994 a 19/09/1994 e de 05/01/1995 a 26/06/1998;

- à possibilidade de conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum anterior a 28/04/1995;

- à consequente concessão de aposentadoria especial.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Entendo que o juízo a quo apreciou de modo irreparável a especialidade dos períodos controversos na ação, pelo que é oportuno transcrever trecho da sentença no ponto:

Empresa: ERNESTO NEUGEBAUER S/A - INDÚSTRIAS REUNIDAS
Período: 16/11/1976 a 20/03/1980
Cargo/ setor: Servente / Produção
Agente nocivo: Ruído
Provas:
DIRBEN8030 (ev.1, PROCADM7)
CTPS (ev.1, CTPS10)
Ficha de registro de empregados (ev.32, OUT4)
Laudo técnico (ev.32, LAU5)
Conclusão CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
Empresa: RENNER SAYERBLACK S/A
Período: 20/05/1980 a 16/03/1981
Cargo/ setor: Operário / Fábrica
Agente nocivo: Hidrocarbonetos
Provas: PPP (ev.1, PROCADM7; ev.33, FORM2)
Laudo técnico (ev.1, PROCADM7)
CTPS (ev.1, CTPS11)
Conclusão CARACTERIZADA ESPECIALIDADE.
De acordo com os documentos acostados aos autos o autor mantinha contato de modo habitual e permanente com óleos minerais, óleos e graxas, tintas e solventes, ou seja, hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve expostoa são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador. Portanto, caracterizada a especialidade.
Empresa: CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
Período: 15/04/1981 a 02/04/1984
Cargo/ setor: Auxiliar Industrial III / Engarrafamento de cerveja
Agente nocivo: Ruído
Provas: DSS8030 (ev.1, PROCADM7)
Laudo técnico (ev.1, PROCADM7)
CTPS (ev.1, CTPS11)
Conclusão CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
Empresa: LOJAS RENNER S/A
Período: 17/09/1984 a 10/03/1987
Cargo/ setor: Auxiliar de Carga / Expedição
Agente nocivo: Enq. por função
Provas: CTPS (ev.1, CTPS11)
PPP (ev.44, PPP1)
PPRA (ev.44, PPP1)
Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.87, LAUPERI2)
Conclusão CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
De acordo com os documentos acostados aos autos restou demonstrado que o autor exerceu atividades afetas a função de ajudante de caminhão que, por sua vez, está relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, vigentes na época em que o autor laborou na respectiva empresa, devendo o período ser considerado especial em virtude da atividade ser penosa.
Empresa: SHV GÁS BRASIL LTDA
Período: 06/04/1987 a 01/12/1987
Cargo/ setor: Ajudante de Caminhão
Agente nocivo: Enq. por função
Provas: PPP (ev.1, PROCADM7)
CTPS (ev.1, CTPS11)
Conclusão CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
A atividade de ajudante de caminhão está relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, vigentes na época em que o autor laborou na respectiva empresa, devendo o período ser considerado especial em virtude da atividade ser penosa.
Empresa: OURO E PRATA
Período: 04/04/1988 a 22/01/1990
Cargo/ setor: Auxiliar de Coleta
Agente nocivo: Enq. por função
Provas: DSS8030 (ev.1, PROCADM7)
CTPS (ev.1, CTPS12)
Conclusão CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
De acordo com os documentos acostados aos autos restou demonstrado que o autor exerceu atividades afetas a função de ajudante de caminhão que, por sua vez, está relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, vigentes na época em que o autor laborou na respectiva empresa, devendo o período ser considerado especial em virtude da atividade ser penosa.
Empresa: SANTO ANJO DA GUARDA LTDA
Período: 15/10/1990 a 18/06/1991
Cargo/ setor: Despachante / Encomendas
Agente nocivo: ---
Provas: PPP (ev.1, PROCADM8; ev.32, FORM3; ev.46, OUT5)
CTPS (ev.1, CTPS12)
Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.87, LAUDPERI4)
Conclusão NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Em finalização o expet afirmou o que segue:
"Pelo resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas no Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, no Decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979 e nas Normas Regulamentadoras - Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e ainda, acima de tudo, que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que:
Não há indícios da exposição do Autor aos agentes biológicos e químicos e tão pouco aos agentes físicos acima dos limites de tolerância. Na vigência da legislação."
Tais conclusões são ratificadas pelas demais provas jungidas aos autos. Portanto, não restou caracterizada a especialidade do labor.
Empresa: MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
Período: 02/09/1991 a 04/05/1993
Cargo/ setor: Auxiliar de Depósito / Logistica
Agente nocivo: ----
Provas: PPP (ev.1, PROCADM8; ev.46 OUT2)
CTPS (ev.1, CTPS12)
Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.87, LAUDPERI3)
Conclusão NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Pelo exame do ramo de atividade da empregadora, das atividades desempenhadas pelo demandante, bem como das demais provas acostadas aos autos é possivel concluir que o demandante não desempenhava função passivel de enquadramento por atividade profissional e, outrossim, não esteve exposto a agentes agressivos em intensidade capaz de caracterizar a especialidade do labor.
Empresa: REFEIÇÕES NATURAIS LTDA
Período: 14/09/1999 a 01/03/2001
01/11/2001 a 22/09/2005
01/02/2007 a 03/07/2007
Cargo/ setor: Motorista
Agente nocivo: ----
Provas: PPP (ev.1, PROCADM8; ev.32, FORM7; ev.46, OUT3)
CTPS (ev.1, CTPS11/13)
LTCAT (ev.46, OUT4)
Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.87, LAUDPERI1; ev.99, LAU1)
Conclusão NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
No período postulado não era mais possível o reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento por função. Noutro giro, pelo exame do ramo de atividade da empregadora, das atividades desempenhadas pelo demandante, bem como das demais provas acostadas aos autos é possivel concluir que o autor não esteve de forma habitual e permanente exposto a agentes agressivos em intensidade capaz de caracterizar a especialidade do labor.
Empresa: LIMA DE ASSIS E CIA
Período: 01/07/2009 a 08/06/2010
Cargo/ setor: Motorista de caminhão
Agente nocivo: ----
Provas: PPP (ev.1, PROCADM9; ev.32, FORM2)
CTPS (ev.1, CTPS13)
PPRA (ev.32, LAU3)
Conclusão NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
No período postulado não era mais possível o reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento por função. Noutro giro, pelo exame do ramo de atividade da empregadora, das atividades desempenhadas pelo demandante, bem como das demais provas acostadas aos autos é possivel concluir que o autor não esteve de forma habitual e permanente exposto a agentes agressivos em intensidade capaz de caracterizar a especialidade do labor.
Empresa: EXPRESSO BRASVALE LTDA - ME
Período: 01/01/1994 a 19/09/1994
Cargo/ setor: Motorista
Agente nocivo: enq. por Função
Provas: CTPS (ev.1, CTPS12)
Conclusão CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
A atividade de motorista de caminhão ou de ônibus está relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, vigentes na época em que o autor laborou na respectiva empresa, devendo o período ser considerado especial em virtude da atividade ser penosa.
Empresa: TRANSCAN TRANSPORTES CANOAS LTDA
Período: 05/01/1995 a 26/06/1998
Cargo/ setor: Ajudante
Agente nocivo: ---
Provas: CTPS (ev.1, CTPS11)
Conclusão NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Pelos documentos acostados sequer é possível identificar com clareza quais eram efetivamente as atividades desenvolvidas pelo demandante, uma vez que na CTPS do demandante consta a atividade genérica de "ajudante", razão pela qual resta inviavel o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por atividade profissional. Outrossim, não restou demonstrado que o autor estivesse, de forma habitual e permanente, exposto a agentes agressivos em intensidade capaz de caracterizar a especialidade do labor.
Portanto, não merece provimento o recurso do autor quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 16/11/1976 a 20/03/1980, de 20/05/1980 a 16/03/1981, de 15/04/1981 a 02/04/1984, de 17/09/1984 a 10/03/1987, de 06/04/1987 a 01/12/1987, de 04/04/1988 a 22/01/1990 e de 01/01/1994 a 19/09/1994, confirmando-se a sentença no ponto.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Até 27/04/1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.

Em decorrência da referida alteração legislativa, vinha a 3ª Seção deste Tribunal adotando o entendimento segundo o qual a vedação de tempo comum em especial somente atingia as atividades prestadas em períodos posteriores a 27/04/1995, independentemente da data em que implementadas as condições para a aposentadoria.

No entanto, em acórdão publicado no REsp. 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O mencionado acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (grifei)

Ressalvando meu entendimento pessoal quanto à matéria, adoto a orientação firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.

Assim, considerando que, na hipótese em exame, a parte autora preencheu as condições para aposentadoria em data posterior à edição da Lei nº 9.032/1995, não faz jus à postulada conversão do tempo de serviço comum em especial (fator 0,71).

Concluindo o tópico, deve ser provido o recurso do INSS quanto ao ponto.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se que a parte autora contava com 12 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de serviço especial na DER (08/06/2010).

Desse modo, o autor não tem tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria especial. Por outro lado, tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

PROVIMENTOS FINAIS

Mantenho os honorários advocatícios e as custas processuais conforme fixados na sentença.
CONCLUSÃO
Provida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento do direito à conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum anterior a 28/04/1995. No mais, a sentença resta mantida.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8091481v2 e, se solicitado, do código CRC E1910415.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:37




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000504-53.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALSON DOS SANTOS CORONBERQUE
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Após examinar detidamente o presente feito e as provas produzidas, atento ao sempre percuciente voto do eminente Desembargador Relator, peço vênia para divergir, tão somente, quando ao exame do tempo especial relativamente ao período compreendido entre 01/07/2009 e 08/06/2010.

Isto porque, entendo que é de ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado no período em questão.

Conforme demonstra a CTPS, Ev. 1, CTPS13, doc. 4/8, o segurado trabalhava como motorista de ônibus. E, segundo o PPP (Ev. 1, PROCADM9, DOC. 31-32/52), estava submetido a vibrações que, segundo o laudo de fls. 4/52, "ficaram acima do limite permitido, caracterizando as tarefas como Atividade Especial".

É certo que a atividade de motorista de caminhão submete o segurado a ruído muitas vezes excedentes a 85dB, vibração do corpo inteiro, vapores e gases resultantes da combustão do petróleo, movimentos repetitivos, stress físico, psíquico e social além do limite de tolerância de qualquer atividade, o que aponta para a penosidade da atividade, possibilitando o reconhecimento da especialidade, conforme acórdão seguinte:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DECADÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. ERRO DE FATO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE PENOSA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DIREITO RECONHECIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. . Tendo em vista que, à época do ajuizamento, em razão de norma interna, não havia certificação do trânsito em julgado, mas apenas do decurso de prazo, a juntada do andamento processual é suficiente para a aferição da tempestividade da rescisória. . Esgotado o prazo para recurso em 16.9.2008, é tempestiva a rescisória protocolizada em 29.3.2010, ainda que a citação do réu tenha ocorrido após o decurso do biênio legal, pois a demora não decorreu de culpa do autor. Incidência da Súmula 106 do STJ. . Incide em erro de fato insculpido no art. 485, VII, do CPC o acórdão que ignora tempo de contribuição mais favorável ao segurado, apurado em decisão de Junta de Recursos do Conselho de Recursos do INSS em última instância recursal. . Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. . Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. . É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão no período de 29.4.95 a 07.6.98, uma vez que a prova dos autos indica que o trabalho era exercido em condições agressivas à saúde, característica de penosidade (Súmula 198 do TFR). Precedente da 3ª Seção desta Corte . Implementados os requisitos de tempo de serviço e carência até a DER, em 08.6.98, é devida a aposentadoria por tempo de serviço. (TRF4, Terceira Seção, AR 0009862-94.2010.404.0000, minha Relatoria, D.E. 28/09/2015).

Assim, ouso divergir do eminente Desembargador Relator, tão somente, para reconhecer a especialidade do trabalho realizado pelo segurado no período compreendido entre 01/07/2009 e 08/06/2010, assistindo-lhe o direito à averbação desse interregno junto com os demais já reconhecidos no voto condutor, para fins de obtenção de futura aposentadoria, vez que ainda assim não completa o tempo suficiente para obtenção de aposentadoria especial. Nesse sentido, dou parcial provimento ao apelo do autor.

No mais, acompanho integralmente o voto do eminente Desembargador Relator.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do autor, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 23/03/2016 08:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000504-53.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50005045320124047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. MIRELE MÜLLER
APELANTE
:
ALSON DOS SANTOS CORONBERQUE
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT. AGUARDA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8147753v1 e, se solicitado, do código CRC 97BD847B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2016 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000504-53.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50005045320124047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ALSON DOS SANTOS CORONBERQUE
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT DIVERGINDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAR E MARCELO DE NARDI ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT E O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. OS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E MARCELO DE NARDI VOTARAM COMO CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 23/02/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT. AGUARDA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Voto em 22/03/2016 10:01:10 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI (Auxílio ao Gab. Dr. Lugon))
Acompanho o Relator.

A atividade de motorista nos anos de 2009 e 2010 já encontra novas condições gerais de trabalho, exigindo melhores provas das condições insalubres ou perigosas.
Divergência em 21/03/2016 18:33:04 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
divirjo em parte na linha do voto divergente do JF Bonat, com a c.m.v.
Voto em 22/03/2016 10:17:55 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))
Peço vênia à divergência para acompanhar o voto do eminente Relator.

No período de 01-07-2009 a 08-06-2010, laborou o autor como motorista de ônibus, em consonância com as informações constantes em sua CTPS (evento 1 - CTPS13 - fls. 04-08), bem como em seu PPP (evento 1 - PROCADM9 - fls. 31-32). No referido PPP há menção à sujeição apenas a ruídos de 80 decibeis e a "vibrações", não havendo, portanto, registro daexposição a qualquer agente nocivo que possa ensejar o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período.

A caracterização da especialidade em decorrência da penosidade das atividades desempenhadas pelo autor, nos termos da divergência, em virtude das atribuições ínsitas às funções de motorista de caminhão e motorista de ônibus, consubstancia-se em enquadramento por categoria profissional, já não admitido na legislação no período de labor reclamado.

Ao se considerar que o conjunto de atividades ínsitas aos cargos em comento caracteriza a penosidade do labor, inclusive sem necessidade de tal conclusão estar respaldada em laudo técnico, afirma-se, em outras palavras, que todos aqueles segurados que desempenham os cargos de motorista de ônibus e caminhão fazem jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.

Ademais, a penosidade, diferentemente da periculosidade e da insalubridade, não possui caracterização legislativa objetiva, o que impossibilita sua aferição e utilização como critério informador da especialidade do labor.

Assim, acompanho o eminente Relator para afastar a natureza especial do labor prestado no período de 01-07-2009 a 08-06-2010.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8216564v1 e, se solicitado, do código CRC E6453338.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/03/2016 16:34




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