
Apelação Cível Nº 5017802-49.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEVERSON BASSETTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/01/1989 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 30/04/1991, 30/01/1994 a 01/02/1999, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/01/2006 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/01/2013, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/01/2012 a 31/05/2012, 01/01/2013 a 30/09/2016, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/11/2016 a 30/06/2018, 28/01/2017 a 30/04/2017, 01/08/2018 a 31/08/2018, 01/09/2018 até a DER.
Sentenciando, em 24/06/2020, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, condenando o INSS a RECONHECER o tempo de trabalho exercido em condições especiais no período de 01/01/1989 a 31/01/1991; 01/03/1991 a 30/04/1991; 30/01/1994 a 01/02/1999; 01/11/2000 a 30/11/2000; 01/04/2004 a 30/04/2004; 01/01/2006 a 31/05/2007; 01/06/2007 a 31/12/2009; 01/02/2010 a 31/01/2013; 01/04/2010 a 30/06/2010; 01/01/2012 a 31/05/2012; 01/01/2013 a 30/09/2016; 01/03/2013 a 31/03/2013; 01/11/2016 a 30/06/2018; 28/01/2017 a 30/04/2017; 01/08/2018 a 31/08/2018; 01/09/2018 até a presente data, os quais deverão ser AVERBADOS como tempo especial em favor do autor; e, preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, CONDENO o requerido a conceder o referido benefício, observada a redação dada ao artigo 3º, “caput” e §2º, da Lei nº 9.876/1999, e artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91 para cálculo da renda mensal inicial, devendo proceder à respectiva implantação, bem como arcará com o pagamento ao autor das parcelas atrasadas daí decorrentes, vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo (20/03/2018) até a implantação da renda mensal inicial em folha, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação. Sendo assim, no caso em tela, sobre os valores atrasados deve incidir correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagas, conforme respectivamente os índices mencionados no parágrafo anterior para cada período citado, sem aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 mesmo a partir de 30/06/2009, quando continuará o índice INPC, bem como juros, a contar da citação, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, visto que a citação ocorreu posteriormente a vigência da lei, no caso depois de 30/06/2009. No presente caso considerando o disposto em sede de repercussão geral geral (Tema 709), fica vedada a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanecer laborando em atividade especial ou a ela retornar. Caso o mesmo continue a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento (20/03/2018). Vverificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade o benefício previdenciário em questão ficará imediatamente cessado. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 76, do TRF da 4ª Região.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos de 01/01/1989 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 30/04/1991, 30/01/1994 a 01/02/1999, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/01/2006 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/01/2013, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/01/2012 a 31/05/2012, 01/01/2013 a 30/09/2016, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/11/2016 a 30/06/2018, 28/01/2017 a 30/04/2017, 01/08/2018 a 31/08/2018, 01/09/2018 até a DER. Requer a reforma da sentença a fim de que seja afastado o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos, ao argumento de que não comprovado o contato habitual e permanente. Ademais, alega impossibilidade de considerar como especiais atividades exercidas por segurado contribuinte individual autônomo. Por fim, alega a ausência de PPP e LTCAT no processo administrativo.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/01/1989 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 30/04/1991, 30/01/1994 a 01/02/1999, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/01/2006 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/01/2013, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/01/2012 a 31/05/2012, 01/01/2013 a 30/09/2016, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/11/2016 a 30/06/2018, 28/01/2017 a 30/04/2017, 01/08/2018 a 31/08/2018, 01/09/2018 até a DER;
- à possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor ao segurado contribuinte individual;
- à consequente concessão de aposentadoria especial.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE ESPECIAL
Ademais, oportuno esclarecer que não assiste razão ao INSS quando defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, ao argumento de que não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.
A Lei de Custeio da Previdência Social prevê:
Art. 43 (...)
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Paralelamente, o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe (grifei):
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
Assim, nego provimento ao recurso do INSS no tocante.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Caso concreto:
Período/atividade-função/agente nocivo:
De 01/01/1989 a 31/01/1991; 01/03/1991 a 30/04/1991; 30/01/1994 a 01/02/1999; 01/11/2000 a 30/11/2000; 01/04/2004 a 30/04/2004; 01/01/2006 a 31/05/2007; 01/06/2007 a 31/12/2009; 01/02/2010 a 31/01/2013; 01/04/2010 a 30/06/2010; 01/01/2012 a 31/05/2012; 01/01/2013 a 30/09/2016; 01/03/2013 a 31/03/2013; 01/11/2016 a 30/06/2018; 28/01/2017 a 30/04/2017; 01/08/2018 a 31/08/2018; 01/09/2018 até a presente data: (PPP acostado no mov. 1.9 – página 37 – Realiza a atividade de cirurgião dentista onde faz atendimento ao paciente, tais como: tratamento clínico geral, raio X nos dentes dos pacientes, anestesia , implantes, ortodontia, profilaxia, limpeza, obturação e prótese dentária.
A jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que, somente a partir de 06.03.1997, quando entrou em vigor o Decreto n.º 2.172/97, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, até 05.03.1997, a comprovação desta exposição era feita por formulário preenchido pela empresa, como o SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 (hoje substituídos pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário), em que o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado, não sendo necessário que estes documentos fossem preenchidos com base em laudo técnico pericial, salvo na hipótese de exposição a agentes nocivos que exigem medição técnica.
Neste sentido conclui-se que o enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevaleceu somente até 28.04.1995, dia anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95. Entre 29.04.1995 a 05.03.1997, a comprovação do tempo especial pode ser feita através dos formulários SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030. A partir de 06.03.1997, data de entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, exige-se laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No presente caso, verifico que no período de 01/01/1989 a 31/01/1991; 01/03/1991 a 30/04/1991; 30/01/1994 a 01/02/1999; 01/11/2000 a 30/11/2000; 01/04/2004 a 30/04/2004; 01/01/2006 a 31/05/2007; 01/06/2007 a 31/12/2009; 01/02/2010 a 31/01/2013; 01/04/2010 a 30/06/2010; 01/01/2012 a 31/05/2012; 01/01/2013 a 30/09/2016; 01/03/2013 a 31/03/2013; 01/11/2016 a 30/06/2018; 28/01/2017 a 30/04/2017; 01/08/2018 a 31/08/2018; 01/09/2018 até a presente data, o autor trabalhou na função de dentista estando exposto a agentes e condições insalubres.
Assim, considerando os documentos acostados aos autos e a resolução dos decretos, entendo que deve ser reconhecido o período de 27/04/1981 a 05/01/1982, o autor trabalhou na função e servente estando exposto a agentes e condições insalubres.
Neste sentido inclusive segue entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS APÓS A LEI 9.032/95. SENTENÇA MANTIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSECTÁRIOS. 1. Reconhece-se o tempo de serviço comprovadamente prestado como dentista, empregado ou autônomo, por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 e, depois dessa data, pelo conteúdo probatório dos autos, inclusive laudo pericial e formulário que comprovam a efetiva exposição a agentes nocivos biológicos de forma habitual e permanente, de acordo com os códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99. 2. A ausência da descrição da atividade de dentista nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não é impedimento ao reconhecimento da atividade como tempo de serviço especial. Cabe ressaltar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Em resumo, o rol de agentes nocivos contido em tais diplomas tem caráter meramente exemplificativo. 3. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial e demais consectários, modificando-se o seu comando apenas quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 4. Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para revisão imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ). 6. Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas (itens 3 e 5). (TRF-1 - AC: 00210575820144013803, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 27/09/2018)
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃ DENTISTA. INSALUBRIDADE COMPROVADA NO CASO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Da análise da documentação juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1987 a 31/12/1988, 01/01/1991 a 31/12/1994 e de 29/04/1995 a 31/12/2009, vez que exercia a função de cirurgiã dentista, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos decorrentes do contato com os pacientes, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP de fls.37/38). 3. Neste ponto, vale dizer inexistir qualquer óbice ao reconhecimento da atividade especial exercida por autônomo ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. 4. Computados os períodos de trabalhado ora reconhecidos, somados aos demais, já computados como especiais pelo INSS (fls. 146/147) até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ e nº 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-3 - APELREEX: 00039581620114036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 24/10/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016)
No presente caso, analisando os documentos acostados aos autos verifico que o autor esteve exposto a radiações, cloro, materiais perfurantes, sangue, que demonstram a insalubridade do trabalho desempenhado.
Conforme acima mencionado, até 1995, a legislação dizia quem tinha direito à aposentadoria especial com base nas categorias profissionais, entre elas a de dentista, sem necessidade da comprovação. A exigência de formulário-padrão para a comprovação da exposição a agentes nocivos passou a vigorar a partir de então.
No presente caso verifico que o autor trouxe aos autos provas da condição insalubre, pois segundo o PPP, o autor além de ter contato habitual com agentes biológicos (vírus e bactérias) e químicos (mercúrio), também é exposto a radiações ionizantes.
Em que pese a insurgência do INSS de que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial em razão de se tratar de contribuinte na modalidade individual autônomo, tenho que tal insurgência não merece acolhida.
Neste sentido tal situação já fora objeto de discussão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de dentista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.4. A exposição a agentes químicos, biológicos e radiações ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007267-35.2014.4.04.7101/RS, RELATOR: TAIS SCHILLING FERRAZ, APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, APELADO: WILSON AKIKAZU ITO, ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO. Data do Julgamento: 30/08/2016). (Grifei)
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício no período acima (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Assim, tenho ser possível o reconhecimento da especialidade nos períodos acima mencionados, uma vez que com os documentos juntados foi comprovada a atividade dentista configurando assim o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional.
DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 01/01/1989 a 31/01/1991; 01/03/1991 a 30/04/1991; 30/01/1994 a 01/02/1999; 01/11/2000 a 30/11/2000; 01/04/2004 a 30/04/2004; 01/01/2006 a 31/05/2007; 01/06/2007 a 31/12/2009; 01/02/2010 a 31/01/2013; 01/04/2010 a 30/06/2010; 01/01/2012 a 31/05/2012; 01/01/2013 a 30/09/2016; 01/03/2013 a 31/03/2013; 01/11/2016 a 30/06/2018; 28/01/2017 a 30/04/2017; 01/08/2018 a 31/08/2018; 01/09/2018 até a presente data.
Pleiteia o autor pela averbação do período de 01/01/1989 a 31/01/1991; 01/03/1991 a 30/04/1991; 30/01/1994 a 01/02/1999; 01/11/2000 a 30/11/2000; 01/04/2004 a 30/04/2004; 01/01/2006 a 31/05/2007; 01/06/2007 a 31/12/2009; 01/02/2010 a 31/01/2013; 01/04/2010 a 30/06/2010; 01/01/2012 a 31/05/2012; 01/01/2013 a 30/09/2016; 01/03/2013 a 31/03/2013; 01/11/2016 a 30/06/2018; 28/01/2017 a 30/04/2017; 01/08/2018 a 31/08/2018; 01/09/2018 até a presente data, do trabalho desenvolvido em serviço especial.
Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Assim, pelos documentos acostados autos dando conta da contribuição individual pelo autor tenho que merece procedência o pedido de averbação do período acima mencionado.
Na forma da fundamentação supra, o conceito de habitualidade e permanência, merece ser corretamente interpretado. Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
No presente caso, analisando os documentos acostados aos autos verifico que o autor esteve exposto a radiações, cloro, materiais perfurantes, sangue, que demonstram a insalubridade do trabalho desempenhado.
Conforme acima mencionado, até 1995, a legislação dizia quem tinha direito à aposentadoria especial com base nas categorias profissionais, entre elas a de dentista, sem necessidade da comprovação. A exigência de formulário-padrão para a comprovação da exposição a agentes nocivos passou a vigorar a partir de então.
No presente caso verifico que o autor trouxe aos autos provas da condição insalubre, pois segundo o PPP (evento 1, OUT9, pgs. 1 e 2, cujas informações são corroboradas pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT evento 1, OUT10, pgs. 1-9), o autor além de ter contato habitual com agentes biológicos (vírus e bactérias) e químicos (mercúrio), também é exposto a radiações ionizantes.
Em que pese a insurgência do INSS de que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial em razão de se tratar de contribuinte na modalidade individual autônomo, tenho que tal insurgência não merece acolhida.
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/01/1989 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 30/04/1991, 30/01/1994 a 01/02/1999, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/01/2006 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/01/2013, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/01/2012 a 31/05/2012, 01/01/2013 a 30/09/2016, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/11/2016 a 30/06/2018, 28/01/2017 a 30/04/2017, 01/08/2018 a 31/08/2018, 01/09/2018 até a DER, confirmando-se a sentença.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s) -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, na forma dos fundamentos da sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do INSS.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487656v12 e do código CRC 142714e8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017802-49.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEVERSON BASSETTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. habitualidade e permanência. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
6. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487657v5 e do código CRC feaefef4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5017802-49.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEVERSON BASSETTO
ADVOGADO: GEOVANI OSSOVSKI FERIATO (OAB PR089720)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:10.