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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TRABALHADOR AVULSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5000293-85.2010.4.04.7112

Data da publicação: 02/07/2020 01:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TRABALHADOR AVULSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 3. Considera-se trabalhador avulso "quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento". Comprovado o labor na condição de segurado trabalhador avulso, os períodos postulados devem ser computados pelo INSS. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Implementação do benefício na forma mais vantajosa. (TRF4, APELREEX 5000293-85.2010.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000293-85.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VICENTE BORTOLOTTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TRABALHADOR AVULSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Considera-se trabalhador avulso "quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento". Comprovado o labor na condição de segurado trabalhador avulso, os períodos postulados devem ser computados pelo INSS.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Implementação do benefício na forma mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS para, no ponto, dar-lhe provimento; dar parcial provimento à remessa necessária; dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207975v6 e, se solicitado, do código CRC 96FB4F1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/07/2016 18:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000293-85.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VICENTE BORTOLOTTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VICENTE BORTOLOTTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de contribuição, o período em que prestou o serviço militar obrigatório, bem como de tempo de serviço comum, inclusive tempo como trabalhador avulso, e, ainda, a natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 18/04/1974 a 15/07/1974 e de 25/10/1979 a 03/03/1997 (Rede Ferroviária Federal), 08/08/1974 a 25/09/1974, 02/10/1974 a 05/12/1974 (Construtora Olienge), 16/12/1974 a 21/02/1975, 07/05/1976 a 22/07/1976, 11/08/1976 a 18/10/1976, 29/03/1978 a 09/06/1978 (Gus, Livonius, Maciel de Sá Eng e Const), 17/03/1975 a 08/05/1975 (Construtora Portella), 16/09/1975 a 27/09/1975 (Estaqueamento Portella), 25/11/1976 a 22/02/1977 (ADMSUL - Administradora São Luiz), 26/02/1977 a 05/04/1977 (Ritter Engenharia), 09/05/1977 a 17/05/1977 (Construtora Irmãos Oliveira) e de 02/12/2002 a 14/02/2003 (Abafer), com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.

Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de contagem de tempo de contribuição após a DER e ao reconhecimento de tempo militar e comum (períodos de 17/01/1973 a 14/01/1974, de 04/02/1974 a 20/02/1974, de 28/02/1974 a 08/03/1974, de 18/04/1974 a 15/07/1974, de 25/10/1979 a 03/03/1997, de 08/08/1974 a 25/09/1974, de 02/10/1974 a 05/12/1974, de 16/12/1974 a 21/02/1975, de 07/05/1976 a 22/07/1976, de 11/08/1976 a 18/10/1976, de 29/03/1978 a 09/06/1978, de 17/03/1975 a 08/05/1975, de 16/09/1975 a 27/09/1975, de 19/03/1976 a 27/03/1976, de 18/12/1978 a 23/04/1979, de 25/11/1976 a 22/02/1977, de 26/02/1977 a 05/04/1977, de 21/05/1979 a 30/06/1979, de 06/08/1998 a 29/10/1998, de 05/04/1999 a 27/01/2000, de 04/12/2000 a 09/07/2001, de 02/12/2002 a 31/01/2003 e 10/03/2005 a 30/04/2005), e - no mérito - julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo na qualidade de trabalhador avulso nos períodos de 01/05/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/09/2005 a 28/02/2007 e de 01/12/2007 a 31/12/2007, o tempo de labor comum nos períodos de 09/05/1977 a 17/05/1977 e de 01/02/2003 a 14/02/2003, a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 18/04/1974 a 15/07/1974 e de 25/10/1979 a 03/03/1997 (Rede Ferroviária Federal), 08/08/1974 a 25/09/1974, 02/10/1974 a 05/12/1974 (Construtora Olienge), 16/12/1974 a 21/02/1975, 07/05/1976 a 22/07/1976, 11/08/1976 a 18/10/1976, 29/03/1978 a 09/06/1978 (Gus, Livonius, Maciel de Sá Eng e Const), 17/03/1975 a 08/05/1975 (Construtora Portella), 16/09/1975 a 27/09/1975 (Estaqueamento Portella), 25/11/1976 a 22/02/1977 (ADMSUL - Administradora São Luiz), 26/02/1977 a 05/04/1977 (Ritter Engenharia), 09/05/1977 a 17/05/1977 (Construtora Irmãos Oliveira) e de 02/12/2002 a 14/02/2003 (Abafer), concedendo à parte autora aposentadoria proporcional em 16/12/1998 e aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (19/03/2007), implementando-se a mais vantajosa. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais - INPC (04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR); - TR (30/06/2009 a 25/03/2015, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e que determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança); - INPC (a partir de 26/03/2015, tendo sido restabelecida a sistemática anterior) - e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 01/07/2009, os juros de mora deverão ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que não é possível a conversão de tempo comum em especial (fator 0,71). Mantida a sentença, pede a aplicabilidade da Lei n° 11.960/09 em relação à correção monetária e juros de mora.

A parte autora também apela. Defende ser possível a reafirmação das DER, razão pela qual pugna seja afastada a extinção do processo no ponto.

No mérito, defende a modificação da sentença a fim de que seja reconhecido o direito à implementação da aposentadoria na DER, pelas regras de transição previstas na EC n° 20/98, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário, além de condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a DER, corrigidas pelo INPC.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Reafirmação da DER
Não identifico a falta de interesse de agir no ponto. A parte postula a reafirmação da DER na inicial. O próprio INSS, em sua Instrução Normativa 77/2015, art. 690, permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
Decisões do TRF4 acolhem em situações excepcionais, a possibilidade de reafirmação da DER também sede judicial.
Há interesse de agir, razão pela qual acolho a tese e afasto a extinção do processo, sem resolução do mérito, no ponto.

Em sendo o caso, apreciarei o pleito.

MÉRITO
Antes de destacar a controvérsia no plano recursal, infiro que, em relação ao recurso interposto pelo INSS, no qual postula a reforma da sentença a fim de que seja afastada a conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), as razões recursais respectivas encontram-se dissociadas do contexto da sentença, razão pela qual não conheço, dessa parte, do recurso.
Superado isso, destaco a controvérsia no plano recursal:

- ao reconhecimento de tempo de contribuição na qualidade de trabalhador avulso nos períodos de 01/05/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/09/2005 a 28/02/2007 e de 01/12/2007 a 31/12/2007, e o tempo de labor comum nos períodos de 09/05/1977 a 17/05/1977 e de 01/02/2003 a 14/02/2003;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/04/1974 a 15/07/1974 e de 25/10/1979 a 03/03/1997 (Rede Ferroviária Federal), 08/08/1974 a 25/09/1974, 02/10/1974 a 05/12/1974 (Construtora Olienge), 16/12/1974 a 21/02/1975, 07/05/1976 a 22/07/1976, 11/08/1976 a 18/10/1976, 29/03/1978 a 09/06/1978 (Gus, Livonius, Maciel de Sá Eng e Const), 17/03/1975 a 08/05/1975 (Construtora Portella), 16/09/1975 a 27/09/1975 (Estaqueamento Portella), 25/11/1976 a 22/02/1977 (ADMSUL - Administradora São Luiz), 26/02/1977 a 05/04/1977 (Ritter Engenharia), 09/05/1977 a 17/05/1977 (Construtora Irmãos Oliveira) e de 02/12/2002 a 14/02/2003 (Abafer), com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos;

- à consequente concessão de aposentadoria proporcional em 16/12/1998, ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (19/03/2007), ou a aposentadoria integral, pelas regras de transição previstas na EC n° 20/98 e sem a incidência do fator previdenciário, implementando-se a mais vantajosa;

- a possibilidade de, eventualmente, apreciar o pleito de reafirmação da DER;

- aos consectários legais, notadamente a aplicabilidade da Lei n° 11.960/09 em relação à correção monetária e juros de mora.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 09/05/1977 a 17/05/1977 e de 01/02/2003 a 14/02/2003, o autor apresentou cópia de sua CTPS (Evento 1, CTPS12 e CTPS16).
Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 09/05/1977 a 17/05/1977 e de 01/02/2003 a 14/02/2003, correspondente a 23 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
DO TEMPO COMO TRABALHADOR AVULSO

Apreciada a prova em relação a esse pleito, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Do tempo de serviço controverso - trabalhador avulso

(...)
Inicialmente, confundia-se o avulso com o trabalhador eventual. No entanto, a Previdência Social começou a se preocupar com o referido trabalhador, passando a conceituá-lo.
O inciso VI do art. 12 da Lei bº 8.212/91 considera avulso "quem presta, a diversas empresas , sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento".
O trabalhador avulso é, assim, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria.
O avulso presta serviços sem vínculo de emprego, pois não há subordinação nem com o sindicato, muito menos com as empresas para as quais presta serviços, dada inclusive a curta duração. O sindicato apenas arregimenta a mão-de-obra e paga os prestadores de serviço, de acordo com o valor recebido das empresas que é rateado entre os que prestaram serviço. Não há poder de direção do sindicato sobre o avulso, nem subordinação deste com aquele.
Não é preciso que o trabalhador avulso seja sindicalizado. O que importa é que haja a intermediação obrigatória do sindicato na colocação do trabalhador na prestação de serviços às empresas, que procuram a agremiação buscando trabalhadores.
São caraterísticas do avulso: a) a liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço; b) a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre; c) o órgão sindical é que faz a intermediação da mão-de-obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação de serviços; d) o curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.
Nos termos do art. 30, inc. I, alínea "a", da L. 8.212/91 compete a empresa efetuar o respectivo recolhimento do trabalhador avulso.
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
Neste diapasão, considerando que restou demonstrado a condição de segurado trabalhador avulso, os períodos postulados devem ser computados pela Autarquia Previdenciária.

Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de contribuição na qualidade de trabalhador avulso nos períodos de 01/05/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/09/2005 a 28/02/2007 e de 01/12/2007 a 31/12/2007, correspondente a 1 ano, 11 meses (1 ano, 9 meses, 19 dias até a DER), confirmando-se a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas.

Períodos: 18/04/1974 a 15/07/1974 e de 25/10/1979 a 03/03/1997
Empresa: Rede Ferroviária Federal
Atividade/função: Trabalhador e Manobrador
Agente nocivo: ruído de 92 a 102 dB(A), no período de 18/04/1974 a 15/07/1974; ruído de 88 dB(A), no período de 25/10/1979 a 28/12/1992; ruído de 86 a 91 dB(A), a partir de 29/12/1992
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS10, p. 2), DSS8030 (Evento 20, PROCADM3), Laudo técnico (Evento 1, PROCADM3)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 08/08/1974 a 25/09/1974 e de 02/10/1974 a 05/12/1974
Empresa: Construtora Olienge
Atividade/função: Servente
Agente nocivo: ruído de 82,4 dB(A) e hidrocarbonetos
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS10, p. 2), Laudo técnico oriundo de perícia indireta realizada junto à empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA MELNICK EVEN (Evento 103, LAU1)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 16/12/1974 a 21/02/1975, 07/05/1976 a 22/07/1976, 11/08/1976 a 18/10/1976, 29/03/1978 a 09/06/1978
Empresa: Gus, Livonius, Maciel de Sá Eng e Const
Atividade/função: Servente e Carpinteiro
Agente nocivo: ruído de 82,4 dB(A) e hidrocarbonetos
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS11), DSS8030 (Evento 38, PROCADM6), Laudo técnico oriundo de pericia indireta realizada junto à empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA MELNICK EVEN (Evento 103, LAU1)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 17/03/1975 a 08/05/1975
Empresa: Construtora Portella
Atividade/função: Servente
Agente nocivo: ruído de 82,4 dB(A) e hidrocarbonetos
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS11), Laudo técnico oriundo de pericia indireta realizada junto à empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA MELNICK EVEN (Evento 103, LAU1)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 16/09/1975 a 27/09/1975
Empresa: Estaqueamento Portella
Atividade/função: Servente
Agente nocivo: ruído de 82,4 dB(A) e hidrocarbonetos
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS11), Laudo técnico oriundo de pericia indireta realizada junto à empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA MELNICK EVEN (Evento 103, LAU1)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 25/11/1976 a 22/02/1977
Empresa: ADMSUL - Administradora São Luiz
Atividade/função: Carpinteiro
Agente nocivo: ruído de 82,4 dB(A) e hidrocarbonetos
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS11), Laudo técnico oriundo de pericia indireta realizada junto à empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA MELNICK EVEN (Evento 103, LAU1)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 26/02/1977 a 05/04/1977
Empresa: Ritter Engenharia
Atividade/função: Carpinteiro
Agente nocivo: ruído de 82,4 dB(A) e hidrocarbonetos
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS11), Laudo técnico oriundo de pericia indireta realizada junto à empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA MELNICK EVEN (Evento 103, LAU1)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4

Período: 09/05/1977 a 17/05/1977
Empresa: Construtora Irmãos Oliveira
Atividade/função: Oficial Pedreiro
Agente nocivo: ruído de 82,4 dB(A) e hidrocarbonetos
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS11), Laudo técnico oriundo de pericia indireta realizada junto à empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA MELNICK EVEN (Evento 103, LAU1)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 02/12/2002 a 14/02/2003
Empresa: Abafer
Atividade/função: Lavador Lubrificador
Agente nocivo: hidrocarbonetos
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS16), PPRA (Evento 32, PROCADM2), Laudo técnico oriundo de pericia indireta realizada junto à empresa POSTO IDEAL LTDA (Evento 103, LAU2)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais. Nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime.
Enquadramento legal: hidrocarbonetos - códigos 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99; óleos minerais - código 1.0.7, b, do Anexo IV dos Decretos n.° 2.172/97 e n.º 3.048/99.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS, bem como a remessa necessária, quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 18/04/1974 a 15/07/1974, 08/08/1974 a 25/09/1974, 02/10/1974 a 05/12/1974, 16/12/1974 a 21/02/1975, 17/03/1975 a 08/05/1975, 16/09/1975 a 27/09/1975, 07/05/1976 a 22/07/1976, 11/08/1976 a 18/10/1976, 25/11/1976 a 22/02/1977, 26/02/1977 a 05/04/1977, 09/05/1977 a 17/05/1977, 29/03/1978 a 09/06/1978, 25/10/1979 a 03/03/1997 e de 02/12/2002 a 14/02/2003, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO (tempo até 16/12/1998)
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (19/03/2007), com o cálculo do tempo de serviço até 16/12/1998:
a) tempo reconhecido administrativamente: 22 anos, 6 meses, 26 dias (Apelação Cível, Evento 11, COMP3, p. 1/6);

b) tempo decorrente do reconhecimento de tempo comum: 9 dias;

c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 7 anos, 8 meses, 7 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 30 anos, 3 meses, 12 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 1998 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 102 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Apelação Cível, Evento 11, COMP3, p. 1/6).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (renda correspondente a 70% do salário-de-benefício) desde a data do requerimento (sem a incidência do fator previdenciário);
- ao pagamento das parcelas vencidas.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO (tempo até 28/11/1999)

Considerando a regra de transição da EC n° 20/98, a parte autora não faz jus à implementação da aposentadoria em 28/11/1999, na medida em que não preencheu o requisito etário (possuía 45, quando necessário contar, no mínimo, com 53 anos).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO (tempo até a DER)
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (19/03/2007):
a) tempo reconhecido administrativamente: 30 anos, 9 meses, 10 dias (Apelação Cível, Evento 11, COMP3, p. 13/18);

b) tempo decorrente do reconhecimento de tempo comum: 23 dias;

c) tempo decorrente do reconhecimento como trabalhador avulso: 1 ano, 9 meses, 19 dias (limitado à DER);

d) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 7 anos, 9 meses, 6 dias
Total de tempo de serviço na DER: 40 anos, 4 meses, 28 dias.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso (com fator previdenciário);
- ao pagamento das parcelas vencidas.

DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER
Garantido o direito ao benefício na DER, prejudicada a análise do pedido de reafirmação.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, pois em conformidade com as Súmulas n.º 76 deste Tribunal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 142.557.882-6), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Provido parcialmente o recurso da parte autora para afastar a extinção sem resolução do mérito em relação ao pedido de reafirmação da DER; no mérito do pleito respectivo, julgado prejudicado o pedido, ao fundamento de que a parte atingira, até a DER, tempo à implementação do benefício de aposentadoria.

Provido parcialmente o recurso do INSS (conhecido em parte), bem como a remessa necessária, para adequar os critérios de aplicação de correção monetária.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por conhecer em parte do recurso do INSS para, no ponto, dar-lhe provimento; dar parcial provimento à remessa necessária; dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207974v7 e, se solicitado, do código CRC 4AE1B5FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/07/2016 18:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000293-85.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50002938520104047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VICENTE BORTOLOTTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS PARA, NO PONTO, DAR-LHE PROVIMENTO; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452044v1 e, se solicitado, do código CRC BBAF4C49.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/07/2016 19:03




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