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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9. 032/95 E DO DECRETO Nº 2. 172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1. 031/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5003756-49.2016.4.04.7007

Data da publicação: 14/05/2021 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa. 3. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado. 4. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003756-49.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003756-49.2016.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SELSO DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 03/08/1988 a 07/02/1991, 08/02/1991 a 28/02/1991, 01/11/1991 a 09/04/1993, 22/11/1993 a 02/10/1995, 03.10.1995 a 31.12.1996, 06.01.1997 a 31.05.1997, 20.06.1997 a 30.09.2004, 01/10/2004 a 10/10/2008 e 01/10/2008 a 28/02/2015. Sucessivamente, pede a concessão de aposentadoria comum, com a conversão de tempo especial em comum.

Sentenciando, em 06/06/2017, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de serviço especial e converter em tempo de serviço comum, mediante o fator de multiplicação 1,4, o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 03.08.1988 a 07.02.1991, 08.02.1991 a 28.02.1991, 01.11.1991 a 09.04.1993, 22.11.1993 a 02.10.1995, 03.10.1995 a 31.12.1996, 06.01.1997 a 31.05.1997, 20.06.1997 a 30.09.2004, 01.10.2004 a 10.10.2008 e 01.10.2008 a 28.02.2015;

b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 164.232.322-2, com DIB em 3/3/2015, nos termos da fundamentação;

c) pagar as prestações vencidas.

Requisite-se ao INSS a implantação do benefício com DIP em 1º/5/2017. Caso a parte autora já perceba benefício, a implantação deverá ser precedida de intimação para a escolha do que lhe for mais vantajoso. Prazo: 15 (quinze) dias.

Declaro, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade incider tantum do artigo 1-F da n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por ofensa à isonomia (artigo 5, caput, da Constituição Federal de 1988), notadamente porque o dispositivo provoca a aplicação da TR a título de correção monetária das condenações impostas ao INSS, enquanto a autarquia aplica o INPC para a cobrança dos benefícios recebidos indevidamente em razão de fraude ou má-fé (artigo 154, § 2, c/c 175, do Decreto 3.048/99, c/c artigo 41-A da Lei 8.213/91).

Desse modo, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006.

As parcelas vencidas entre a DIB e 30/4/2017 importam até maio de 2017, em R$ 32.572,72 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Tendo em vista a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em R$ 3.257,27 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) ou seja, 10 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Em face da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, e o juízo a quo assim deliberou:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Assiste parcial razão ao embargante quanto a existência de erro material no julgado. No entanto, o erro não ocorre no cálculo do tempo de serviço do autor, vejamos.

Nos termos da fundamentação, a atividade de vigia permite o reconhecimento como especial, por equiparação às atividades perigosas desempnhadas por bombeiros, investigadores e guardas. Porém, essa possibilidade se restringe ao período até 8/4/1995 (data anterior à publicação da Lei 9.032/95). A partir de então, o reconhecimento da especialidade de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.

No caso dos autos, em relação aos períodos de 29/4/1995 a 2/10/1995 a 6/1/1997 a 31/5/1997, a prova documental apresentada se restringe à CTPS do autor. Assim, não estando comprovada a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o período restou indeferido, nos termos do cálculo do tempo de serviço especial e total apresentados na sentença.

Assim, é a presente decisão para retificar o último parágrafo do ítem 2 da sentença e o item "a" do dispositivo, com o reconhecimento da atividade especial exercida pelo demandante nos períodos de: 03.08.1988 a 07.02.1991, 08.02.1991 a 28.02.1991, 01.11.1991 a 09.04.1993, 22.11.1993 a 28.04.1995 , 03.10.1995 a 31.12.1996, 20.06.1997 a 30.09.2004, 01.10.2004 a 10.10.2008 e 01.10.2008 a 28.02.2015, excluídos, portanto, os períodos de 29.04.1995 a 01.10.1995 e 6.1.1997 a 31.05.1997

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, por tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.

Inconformadas, as partes apelaram.

Defende a parte autora, em síntese, a parcial reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a especialidade do labor em relação aos períodos de 29/04/1995 a 02/10/1995 e 06/01/1997 a 31/05/1997 e, em consequência, lhe seja deferida a aposentadoria especial.

Sustenta o INSS, em síntese, que somente houve apresentação de PPP para os períodos 03/10/1995 a 31/12/1996, 20/06/1997 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 10/10/2008 e 01/10/2008 a 09/02/2015, de maneira que inviável a análise e reconhecimento de períodos desprovidos de PPP (03/08/1988 a 07/02/1991, 08/02/1991 a 28/02/1991, 01/11/1991 a 09/04/1993, 22/11/1993 a 02/10/1995).

Já para os demais períodos, defende a impossibilidade do reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade, na atividade de vigilante, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, considerando que desde então o agente referido não consta do respectivo decreto regulamentar.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Nesta Corte, foi determinado o sobrestamento do processo em face da necessidade de julgamento do Tema 1.031/STJ. Julgado o recurso especial repetitivo, determinei a reativação do processo.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 03/08/1988 a 07/02/1991, 08/02/1991 a 28/02/1991, 01/11/1991 a 09/04/1993, 22/11/1993 a 28/04/1995, 03/10/1995 a 31/12/1996, 20/06/1997 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 10/10/2008 e 01/10/2008 a 28/02/2015 (reconhecido na sentença e objeto de recurso do INSS);

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 29/04/1995 a 02/10/1995 e 06/01/1997 a 31/05/1997 (objeto de recurso da parte autora);

- à consequente concessão de aposentadoria especial; sucessivamente, aposentadoria comum, com a conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

VIGILANTE - TEMA 1.031/STJ

A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, evidencia-se possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (TRF4, EIAC 1998.04.01.066101-6, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 19/02/2003).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia - conforme orientação do TRF4 - depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

É que o art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II, da Constituição da República.

Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa, conforme inúmeros precedentes do TRF4, que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Nessa perspectiva, esta Corte construiu jurisprudência firme no sentido de ser possível reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

É certo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante. Contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo.

Nesse sentido, precedente do STJ em análise de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (informativo 649/STJ, publicação em 21/06/2019), in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)

Mais recentemente, em acórdão publicado em 02/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 1.031 - firmou a tese de que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."

A ementa respectiva tem o seguinte teor:

I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.

II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO (sic), COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE (sic) REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.

1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.

2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.

3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.

4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.

5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.

6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.

7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.

8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.

9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.

10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial.

12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.

(REsp 1.831.371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)

Portanto, ratificando a jurisprudência deste Tribunal, considerando, pois, o respectivo decisum do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, mostra-se possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas durante os períodos de 03.08.1988 a 07.02.1991, 08.02.1991 a 28.02.1991, 01.11.1991 a 09.04.1993, 22.11.1993 a 02.10.1995, 03.10.1995 a 31.12.1996, 06.01.1997 a 31.05.1997, 20.06.1997 a 30.09.2004, 01.10.2004 a 10.10.2008 e 01.10.2008 a 28.02.2015, na função de vigilante/vigia.

Os documentos juntados ao processo trazem as seguintes informações sobre as condições de trabalho desses vínculos empregatícios mantidos pelo requerente:

a) Período de 03.08.1988 a 07.02.1991:

Documentos apresentados: CTPS;

Empregador: Metropolitana Vigilância Comercial Industrial Ltda;

Cargo/função: Vigia.

b) Período de 08.02.1991 a 28.02.1991:

Documentos apresentados:CTPS;

Empregador: Esv-Sul - Empresa de Segurança e Vigilância Ltda;

Cargo/função:Vigilante.

c) Período de 01.11.1991 a 09.04.1993:

Documentos apresentados:CTPS;

Empregador: Alvorada Segurança Bancária e Patirmonial Ltda;

Cargo/função:Vigilante.

d) Período de 22.11.1993 a 02.10.1995:

Documentos apresentados:CTPS;

Empregador: Alvorada;

Cargo/função:Vigilante.

e) Período de 03.10.1995 a 31.12.1996 e 20.06.1997 a 30.09.2004:

Documentos apresentados:CTPS e PPP;

Empregador: Gallina & Werle Segurança e Vigilância S.C. Ltda;

Cargo/função:Vigilante;

Descrição das atividades: zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância das empresas, percorrendo-as sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas, indentificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados. Efetuava as atividades com arma de fogo.

Fatores de risco: acidentes de percurso, ferimentos por arma de fogo, postura inadequada, ruído de 52 decibéis.

Sem informações quanto ao uso de equipamentos de proteção.

f) Período de 06.01.1997 a 31.05.1997:

Documentos apresentados:CTPS;

Empregador: SPB Serviços de Vigilância Ltda;

Cargo/função:Vigilante.

g) Período de 01.10.2004 a 10.10.2008:

Documentos apresentados:CTPS e PPP;

Empregador: Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda;

Cargo/função:Vigilante;

Setor: Tractebel, Energia S/A Usina Salto Osório;

Descrição das atividades: Vigiam dependências privadas com a finalidade de previnir, controlar e combater delitos como porte ilícioto de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos.

Fator de risco: arma de fogo, risco de acidente.

h) Período de 01.10.2008 a 28.02.2015:

Documentos apresentados:CTPS e PPP;

Empregador: Proteção Vigilância Patrimonial e Industrial Ltda;

Cargo/função:Vigilante;

Descrição das atividades: zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância das empresas, percorrendo-as sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas, indentificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados. Evetuava as atividades com arma de fogo.

Fatores de risco: acidentes de percurso, ferimento por arma de fogo, postura inadequada, ruído de 52 decibéis.

Também, foram anexados aos autos (evento 11) vários certificados relativos à participação da parte autora em cursos de formação e treinamento de vigilantes e de reciclagem de vigilante com a indicação de carga horária para o treinamento sobre armamento e tiro, além da Carteira Nacional de Vigilante constando a formação em 19/11/1988 e o porte de arma quando em serviço. Observe-se que esses documentos, além de corroborarem o exercício da atividade de vigilante pelo requerente, demonstram que o porte de arma de fogo era fato inerente ao exercício de sua atividade laboral durante todos os períodos controvertidos.

Pois bem.

O quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 prevê como perigosa as atividades desempenhadas por bombeiros, investigadores e guardas. Assim, para o tempo de trabalho verificado até 28/4/1995 (data anterior à publicação da Lei 9.032/95), permite-se o reconhecimento dessas atividades como tempo de serviço especial. Por conseguinte, quanto aos vigilantes/vigias, tendo em vista a semelhança de suas atribuições com aquelas desempenhadas pelos guardas, admite-se o reconhecimento da especialidade mediante equiparação.

Para o período posterior à edição da Lei n. 9.032/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante/vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 5/3/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico, perícia judicial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido. Tal fato justifica-se, efetivamente, em razão das atividades de segurança privada aproximarem-se, cada vez mais, daquelas exercidas pela segurança pública. Comprovado, portanto, o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO/SERVENTE. VIGIA/VIGILANTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA EC 20/98 OU NA DER. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.As incoerências ou divergências na prova testemunhal não podem ser motivo determinante para o indeferimento do reconhecimento da atividade ruricola. Ainda mais, que se trata de periodo antigo, onde as testemunhas não se lembram com exatidão os fatos. Importante é a interpretação conjunta da prova testemunhal com a natureza do serviço prestado e, nesse ponto, deve-se considerar que efetivamente a parte autora foi trabalhador rural boia-fria, na informalidade, para vários agricultores, impondo-se o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado. Tenha-se que a origem campesina restou demonstrado, pelo registro da condição de agricultor/lavrador em documentos públicos. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A referência à fabricação de explosivos, associada ao agente químico 'fósforo' (Dec. 53.831/64, item 1.2.6., subitem II; Dec. 83.080/79, item 1.2.6), possibilita o reconhecimento da atividade como especial, em razão da periculosidade do labor exercido. 4.Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, inclusive prova testemunhal, evidenciando a periculosidade da profissão. 5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). 6.O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 7. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica a revisão da RMI e o pagamento das diferenças decorrentes desde a data da concessão do benefício. 8. O FGTS não é verba integrante do salário de contribuição, porquanto se trata de parcela incidente sobre a remuneração do empregado, contudo, não lhe é paga como contraprestação mensal direta e imediata, logo, não se enquadra na definição articulada no art. 28, I da Lei nº 8.213-91. 9.Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Deverá ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa a parte autora, seja a encontrada antes da vigência da EC 20/98(atualizada até a DER) ou na data da entrada do requerimento administrativo. 10. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural e especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 11.Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, seguindo a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". 12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5022349-60.2010.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016) - grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE.1. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.2. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.5. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995.6. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.7. Merece acolhimento o pedido de desistência formulado antes da prolação da sentença, mormente quando o INSS manifestou concordância com o requerimento. (TRF4, AC 5040551-36.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 29/11/2016) - grifou-se.

Destarte, comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em razão da periculosidade de suas atividades (vigilante com uso de arma de fogo), este juízo entende que os períodos de 03.08.1988 a 07.02.1991, 08.02.1991 a 28.02.1991, 01.11.1991 a 09.04.1993, 22.11.1993 a 02.10.1995, 03.10.1995 a 31.12.1996, 06.01.1997 a 31.05.1997, 20.06.1997 a 30.09.2004, 01.10.2004 a 10.10.2008 e 01.10.2008 a 28.02.2015 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial e integrar o cálculo do tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria especial.

Adoto, ainda, os fundamentos da sentença proferida no julgamento de embargos de declaração:

(...)

Nos termos da fundamentação, a atividade de vigia permite o reconhecimento como especial, por equiparação às atividades perigosas desempnhadas por bombeiros, investigadores e guardas. Porém, essa possibilidade se restringe ao período até 8/4/1995 (data anterior à publicação da Lei 9.032/95). A partir de então, o reconhecimento da especialidade de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.

No caso dos autos, em relação aos períodos de 29/4/1995 a 2/10/1995 a 6/1/1997 a 31/5/1997, a prova documental apresentada se restringe à CTPS do autor. Assim, não estando comprovada a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o período restou indeferido, nos termos do cálculo do tempo de serviço especial e total apresentados na sentença.

No caso, considerados os fundamentos quando do julgamento do Tema 1.031/STJ, comprovada a exposição permanente (não ocasional nem intermitente) à atividade nociva (vigilante), por meio de documentação suficiente (Evento 1 - PROCADM4, pp. 28/35, colocando em risco sua integridade física, faz jus o segurado ao tempo especial no(s) período(s) controvertido(s).

Diante do exposto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 03/08/1988 a 07/02/1991, 08/02/1991 a 28/02/1991, 01/11/1991 a 09/04/1993, 22/11/1993 a 28/04/1995, 03/10/1995 a 31/12/1996, 20/06/1997 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 10/10/2008 e 01/10/2008 a 28/02/2015, confirmando-se a sentença.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, nos termos da sentença confirmada, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial.

Passa-se à análise do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição:

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso, mantido o reconhecimento do labor especial nos períodos controvertidos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum, na forma dos fundamentos da sentença.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento às apelações interpostas pelas partes.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e determinar a implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003756-49.2016.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SELSO DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.

3. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.

4. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.

6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173437v5 e do código CRC 8d1c3f8c.Informações adicionais da assinatura:
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40001173437 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5003756-49.2016.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SELSO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE LANFERDINI (OAB PR087937)

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO MARCHIORI (OAB PR021635)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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