
Apelação Cível Nº 5040382-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: FATIMA ROSALEI DA SILVEIRA
ADVOGADO: JEAN PAULO TOMAZ SANTANA (OAB RS078633)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Fátima Rosalei da Silveira contra o INSS julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 11/09/1971 a 31/12/1980 e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo (13/12/2013). A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
A autora interpôs apelação, Alegou que juntou ao processo administrativo documentos comprovando o exercício de atividade rural com seus pais e, após, com seu marido. Aduziu a desnecessidade da existência de um documento para cada ano, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção. Argumentou que o rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213 não é exaustivo. Sustentou que o início de prova material foi confirmado pelas testemunhas, cujo depoimento foi robusto e coerente no sentido de confirmar o trabalho rural em regime de economia familiar no período pretendido.
O INSS não apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 31 de março de 2017.
VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema nº 638 do STJ:
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula nº 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.
Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.
A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:
Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema nº 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A controvérsia diz respeito ao exercício da atividade rural pela autora no período de 11/09/1971 (quando completou doze anos de idade) a 31/12/1980.
As provas documentais apresentadas são as seguintes (evento 3, anexospet4):
a) certidão de casamento da autora, na data de 04/10/1975, na qual o esposo, Pedro Claro de Lima, é qualificado como pintor, e a autora como estudante;
b) certidão de nascimento das filhas da autora, na data de 04/04/1977 e 16/08/1981, não constando a profissão dos pais nos documentos;
c) ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tramandaí, em nome de Pedro Claro de Lima, com data de 18/06/1979, constando o pagamento de anuidade em 1979.
O juízo determinou a realização de audiência, na qual foram ouvidas três testemunhas. Transcreve-se a seguir a parte da sentença que reproduz os depoimentos:
A testemunha IRAI MARTINS FERREIRA disse que conhece a autora desde Cidreira, do ano de 1975-76, mais ou menos. O depoente era criança. Nessa época, o seu pai comprava dela feijão, milho, aipim, batata. Os pais dela chamavam-se Orli e Marlene. Eles tinham uma propriedade, ia com seu pai comprar. Não sabe da existência de empregados, acha que eram só eles. A produção era manual, com bois, não havia maquinário. Acredita que o tamanho da área eram de seis ou sete hectares, que ouvia o seu pai comentar. Depois, por volta de 1981, lembra que ela saiu da roça para trabalhar na rodoviária. Depois saiu de lá. O nome do marido dela é Pedro (CD da fl. 132).
A testemunha JUSTINA INÊS TONSAK disse que lembra quando a autora tinha uns dez anos. Havia o pai dela, a mãe dela, e uns quatro ou cinco irmãos. Vendiam coisas para comer. Ela se casou e se mudou para Cidreira. Conhece-a de Passinhos. O companheiro dela era Pedro e a mãe Marlene. Trabalhavam na mão, com enxada, arado, boi. Trabalhavam para viver, para comer. Muitas coisas eles vendiam, se sobrava do que eles colhiam. O tamanho das terras era de mais ou menos oito ou nove hectares. Em Cidreira era um pouco maior. Às vezes, os vizinhos ajudavam no trabalho, mas não tinham empregados. Viu-a sempre trabalhando na roça. Ela casou mais ou menos quando tinha uns vinte e um, vinte e dois anos, e daí ela saiu da cidade, de Passinhos para Cidreira. Tinham um restaurante numa rodoviária. Ela tinha uns cinco ou seis irmãos (CD da fl. 132).
A testemunha MARIA MARLENE LIMA SESSIM lembra que ela morava com os pais dela em Passinhos, porque eles trabalhavam na roça, ajudavam também o seu pai. O pai dela tinha o nome de Pedro, e a mãe é Marlene. Toda a família trabalhava lá. Plantavam feijão, milho. Capinavam com enxada, era tudo manual. Ela casou e foi para Cidreira. O marido dela chama-se Pedro. Ela continuou plantando as mesmas coisas que plantavam lá. Ela saiu da roça quando tinha por volta de vinte e dois anos. Depois foi trabalhar numa rodoviária em Cidreira. Acha que o tamanho do terreno em Passinhos era de sete ou oito hectares, Eles tinham um porco, uma vaca de leite, galinhas. O que sobrava da produção, eles vendiam (CF da fl. 132).
Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural.
O próprio INSS admite a aptidão probatória da ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais, desde que conste no documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, consoante o art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Por outro lado, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido. É possível ampliar a eficácia probatória do início de prova material, seja quanto ao período anterior ao documentado, seja quanto ao posterior. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja robusta e forneça subsídios relevantes acerca dos fatos.
No caso dos autos, não existe nenhuma prova documental relativa ao período em que a autora trabalhava com seus pais. Uma vez que prova resume-se aos depoimentos das testemunhas, não é possível reconhecer o intervalo anterior ao casamento, inclusive porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito já se firmou acerca da impossibilidade de comprovar a atividade rurícola apenas com base em prova testemunhal (Súmula 149 e Tema 210).
Quanto ao período posterior ao casamento, note-se que o início de prova material refere-se ao ano de 1979, pois consta na certidão de casamento, do ano de 1975, que o marido da autora exerceria a profissão de pintor. Já na certidão de nascimento da primeira filha, do ano de 1977, não há indicação da qualficação profissional.
Embora o início de prova material da atividade rurícola limite-se à ficha de associação do marido da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tramandaí, as testemunhas confirmaram, de modo firme e coerente, que ela trabalhou na agricultura com o esposo, sem a ajuda de empregados. produzindo para a subsistência da família, em uma propriedade rural localizada em Cidreira.
Considerando que o início de prova material referente ao ano de 1979, contemporâneo da época dos fatos, evidencia o exercício do trabalho rural como meio de sustento da família e foi complementado por idônea prova testemunhal, está presente o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
Assim, cabe reconhecer o tempo de serviço rural da parte autora no período de 01/01/1979 a 31/12/1980.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
O tempo de atividade rural corresponde a 2 anos (01/01/1979 a 31/12/1980).
A soma do período reconhecido nesta demanda e do tempo de serviço já contabilizado pelo INSS na data do requerimento administrativo resulta no seguinte quadro:
Marco temporal | Anos | Meses | Dias | Carência |
Até 16/12/1998 | 13 | 1 | 14 | 139 |
Até 28/11/1999 | 14 | 0 | 26 | 150 |
Até a DER (13/12/2013) | 25 | 11 | 28 | 293 |
Pedágio (EC nº 20/1998) | 4 anos e 9 meses |
Nessas condições, em 16 de dezembro de 1998, a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28 de novembro de 1999, a parte autora igualmente não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, conforme as regras de transição do art. 9º, § 1º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/1998, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos e 9 meses e nem a idade mínima de 48 anos.
Por fim, em 13 de dezembro de 2013 (DER), a parte autora também não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia o pedágio de 4 anos e 9 meses.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo de atividade rural no período de 01/01/1979 a 31/12/1980 e determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço, exceto para efeito de carência.
Diante da sucumbência mínima do INSS, mantenho a condenação da autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513328v16 e do código CRC d74a6427.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5040382-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: FATIMA ROSALEI DA SILVEIRA
ADVOGADO: JEAN PAULO TOMAZ SANTANA (OAB RS078633)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. tempo de serviço rural anterior à lei nº 8.213. início de prova material. prova exclusivamente testemunhal.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
3. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais possui o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Resumindo-se a prova do período de trabalho com os pais ao depoimento das testemunhas, não é possível reconhecer o período de atividade rural (Súmula 149 e Tema 210 do Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513329v3 e do código CRC 088df982.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5040382-78.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: FATIMA ROSALEI DA SILVEIRA
ADVOGADO: JEAN PAULO TOMAZ SANTANA (OAB RS078633)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:38.