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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMUM: AVERBAÇÃO. TRF4. 5015680-40.2014.4.04.7003

Data da publicação: 02/07/2020 01:05:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMUM: AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Os documentos juntados aos autos, com certa flexibilização, constituem início de prova material. Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador 3. Somente é possível computar-se o respectivo tempo de serviço até 31 de outubro de 1991. Para o período posterior, necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4 5015680-40.2014.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015680-40.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMUM: AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Os documentos juntados aos autos, com certa flexibilização, constituem início de prova material. Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador
3. Somente é possível computar-se o respectivo tempo de serviço até 31 de outubro de 1991. Para o período posterior, necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8384409v2 e, se solicitado, do código CRC 9AB4B777.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/07/2016 18:44




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015680-40.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOÃO APARECIDO DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição (a mais vantajosa), mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no(s) período(s) de 06/07/1978 a 10/01/1982, 18/04/1982 a 02/05/1982, 05/12/1982 a 01/05/1983, 23/10/1983 a 12/05/1985, 01/11/1985 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 03/05/1987, 08/12/1986 a 15/05/1988, 03/12/1988 a 04/06/1989, 23/07/1989 a 27/05/1990, 16/12/1990 a 06/01/1991, 02/03/1991 a 19/05/1991, 22/02/1992 a 12/05/1992, 19/02/1993 a 18/04/1993, 20/01/1995 a 05/06/1995, 01/03/1998 a 31/03/1998, e 05/12/2001 a 07/04/2002, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 11/01/1982 a 17/04/1982, 03/05/1982 a 04/12/1982, 02/05/1983 a 22/10/1983, 13/05/1985 a 31/10/1985, 02/06/1986 a 07/12/1986, 04/05/1987 a 07/12/1987, 10/05/1988 a 02/12/1988, 05/06/1989 a 22/07/1989, 28/05/1990 a 15/12/1990, 07/01/1991 a 01/03/1991, 20/05/1991 a 21/02/1992, 13/05/1992 a 18/02/1993, 19/04/1993 a 15/05/1993, 17/05/1993 a 07/05/1994, 09/05/1994 a 19/01/1995, 06/06/1995 a 02/01/1996, 02/05/1996 a 28/02/1998, 01/04/1998 a 04/12/2001, 08/04/2002 a 01/02/2013, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos, para a aposentadoria comum.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 06/07/1978 a 10/01/1982, 18/04/1982 a 02/05/1982, 05/12/1982 a 01/05/1983, 23/10/1983 a 12/05/1985, 01/11/1985 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 03/05/1987, 08/12/1986 a 15/05/1988, 03/12/1988 a 04/06/1989, 23/07/1989 a 27/05/1990, 16/12/1990 a 06/01/1991 e 02/03/1991 a 19/05/1991. Considerando a sucumbência recíproca das partes, declarou o juízo a quo integralmente compensados os honorários de sucumbência (art. 21 CPC). Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença a fim de que seja reconhecido todo tempo rural pleiteado, bem como o tempo especial.

O INSS também apela. Defende a ausência de prova material suficiente ao reconhecimento de atividade rural, não sendo possível o reconhecimento de labor mediante prova exclusivamente testemunhal.

Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de diarista rural/bóia-fria nos períodos de 06/07/1978 a 10/01/1982, 18/04/1982 a 02/05/1982, 05/12/1982 a 01/05/1983, 23/10/1983 a 12/05/1985, 01/11/1985 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 03/05/1987, 08/12/1986 a 15/05/1988, 03/12/1988 a 04/06/1989, 23/07/1989 a 27/05/1990, 16/12/1990 a 06/01/1991, 02/03/1991 a 19/05/1991, 22/02/1992 a 12/05/1992, 19/02/1993 a 18/04/1993, 20/01/1995 a 05/06/1995, 01/03/1998 a 31/03/1998, e 05/12/2001 a 07/04/2002;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 11/01/1982 a 17/04/1982, 03/05/1982 a 04/12/1982, 02/05/1983 a 22/10/1983, 13/05/1985 a 31/10/1985, 02/06/1986 a 07/12/1986, 04/05/1987 a 07/12/1987, 10/05/1988 a 02/12/1988, 05/06/1989 a 22/07/1989, 28/05/1990 a 15/12/1990, 07/01/1991 a 01/03/1991, 20/05/1991 a 21/02/1992, 13/05/1992 a 18/02/1993, 19/04/1993 a 15/05/1993, 17/05/1993 a 07/05/1994, 09/05/1994 a 19/01/1995, 06/06/1995 a 02/01/1996, 02/05/1996 a 28/02/1998, 01/04/1998 a 04/12/2001, 08/04/2002 a 01/02/2013;

- à consequente concessão do benefício mais vantajoso, comum ou especial.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
A Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I). Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.

Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.

Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade - 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) -, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99).

Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 06/07/1966 (49 anos), em Centenário do Sul - PR, junta aos autos:
- certidão de casamento dos pais, de 10/1963, onde consta a profissão de seu pai como lavrador (Evento 1, CERTCAS13);

- requerimento de matrícula escolar, de 01/1983, onde consta o pai do autor qualificado como lavrador (Evento 1, FICHIND22);

- matrícula junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora das Graças/PR, onde consta a respectiva admissão do pai do autor junto ao sindicato em 10/1980; matrícula junto ao referido sindicato em nome do autor, admissão de 11/1987 (Evento 1, FICHIND23);

- cópia da CTPS, onde consta vários períodos contratuais de labor no cargo de Trabalhador Rural, Safrista, Trabalhador Volante, Empregado Rural (Evento 1, CTPS17/18).

Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
No caso, os documentos juntados aos autos, com certa flexibilização, constituem início de prova material. Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
Nessa hipótese, a prova testemunhal assume importante papel na busca da formação do convencimento do julgador. E quanto a esse meio probatório, as testemunhas ouvidas na instrução teceram detalhes acerca da vida laboral da parte autora que, juntamente com os documentos apresentados, permitem concluir que, de fato, desempenhou atividades rurais como trabalhadora rural boia-fria. A prova testemunhal, portanto, foi precisa e convincente corroborando os documentos apresentados, estes tidos como início de prova material.

Na perspectiva da coleta da prova testemunhal, colaciono, in verbis, a respectiva análise do juízo a quo:

A primeira testemunha, José Gonçalves França Filho, afirmou que conheceu o autor aos 10 anos de idade porque moravam em Nossa Senhora das Graças. Passaram a trabalhar juntos na Fazenda Junqueira em 1982 no corte de cana, com contratos temporários. Também trabalhavam juntos nas lavouras de algodão e café, nos períodos das entressafras de cana, quando ficavam desempregados. O pai da testemunha, José França Gonçalves, era gato na região e o autor trabalhava para ele. Iam trabalhar de caminhão. Trabalharam juntos nas diárias até o ano de 1995, mas continuaram trabalhando juntos na fazenda junqueira depois desta data, com registro até 1998.
Gabriel Fernandes de Souza, segunda testemunha, disse que conheceu o autor em 1977, quando a família do autor chegou para trabalhar na água 37, localizada no município de Nossa Senhora das Graças/PR. Eram porcenteiros de café, e também cultivavam amendoim, feijão, milho e mamona. O autor ficou trabalhando na lavoura com a família até o ano de 1981, quando mudou para a cidade com a família e perderam o contato.
A terceira testemunha, Pedro Sérgio Ferreira, testemunhou que conheceu o autor em 1975, quando a família do autor chegou para morar e trabalhar no 37, zona rural de Nossa Senhora das Graças. Via o autor trabalhando na propriedade desde os 9 ou 10 anos de idade, nas lavouras de café, milho, feijão, amendoim e mamona. Trabalharam na propriedade localizada no 37 até 1981, quando mudaram para a cidade de Nossa SEnhora das Graças e o autor passou a trabalhar na fazenda Junqueira no corte de cana. Trabalhou junto com o autor na Usina Alto Alegre como safrista, na lavoura de cana, após terem se mudado para a cidade em 1981. A testemunha não fazia diárias como bóia fria nos períodos de entressafra e não se recorda se o autor prestava essas diárias.

Consoante os próprios fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir, "Pelo depoimento do próprio autor é possível reconhecer que ele laborou como diarista rural/bóia fria, sem registro em CTPS, até o ano de 1995, intercalando com os períodos de safras nas empresas em que trabalhava registrado" (grifei).

Em que pese, pois, a possibilidade de reconhecimento de labor rural até 1995, considerada a prova produzida, somente é possível computar-se o respectivo tempo de serviço até 31 de outubro de 1991.

Para o período posterior, necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos.

Concluindo o tópico, no caso, declaro comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 06/07/1978 a 10/01/1982, 18/04/1982 a 02/05/1982, 05/12/1982 a 01/05/1983, 23/10/1983 a 12/05/1985, 01/11/1985 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 03/05/1987, 08/12/1986 a 15/05/1988, 03/12/1988 a 04/06/1989, 23/07/1989 a 27/05/1990, 16/12/1990 a 06/01/1991, 02/03/1991 a 19/05/1991, 22/02/1992 a 12/05/1992, 19/02/1993 a 18/04/1993, 20/01/1995 a 05/06/1995, afastando-se, contudo, a averbação do tempo de serviço a partir de 01/11/1991, na medida em que não comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.

Ressalte-se que, em relação ao recolhimento das contribuições para o período rural posterior a 31/10/1991, deverá o INSS, a partir da execução do julgado, em sendo o caso, ser intimado pelo juízo a quo a providenciar as respectivas guias de recolhimento.

A parte tem direito a recolher, independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, as contribuições relativas às competências anteriores a outubro de 1996. Para o período compreendido entre outubro de 1996 e outubro de 1999, aplicam-se os consectários previstos no referido § 4º.

Não sendo, eventualmente, nesta ação, devido o benefício à parte, considerando o cômputo de período rural até 31/10/1991, acaso recolhidas as contribuições para o período respectivamente posterior, a parte deverá requerer novo pedido de aposentadoria junto ao INSS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Apreciado o pedido, à luz da prova produzida, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

"O Autor pretende o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 11/01/1982 a 17/04/1982, 03/05/1982 a 04/12/1982, 02/05/1983 a 22/10/1983, 13/05/1985 a 31/10/1985, 02/06/1986 a 07/12/1986, 04/05/1987 a 07/12/1987, 10/05/1988 a 02/12/1988, 05/06/1989 a 22/07/1989, 28/05/1990 a 15/12/1990, 07/01/1991 a 01/03/1991, 20/05/1991 a 21/02/1992, 13/05/1992 a 18/02/1993, 19/04/1993 a 15/05/1993, 17/05/1993 a 07/05/1994, 09/05/1994 a 19/01/1995, 06/06/1995 a 02/01/1996, 02/05/1996 a 28/02/1998, 01/04/1998 a 04/12/2001, 08/04/2002 a 01/02/2013, laborados como empregado rural em lavoura de cana de açúcar.
A atividade exercida pelo autor não se enquadra nas categorias profissionais arroladas na legislação previdenciária, em relação às quais se pode presumir a exposição a agentes nocivos.
O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp 291404/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 02/08/2004 p. 576).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. LABOR RURAL EXERCIDO NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.4. O labor rural desenvolvido apenas na lavoura não é enquadrado como atividade especial no Decreto n.º 53.831/64, que se refere somente aos trabalhadores na agropecuária. Impossibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28-05-1995.5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. (TRF4, APELREEX 0001531-60.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 08/09/2015) (grifei)
O PPP apresentado nos autos, elaborado pela Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, não elencou agentes nocivos à saúde do trabalhador (PROCADM1 - Evento 6).
Quanto ao calor, a tarefa era realizada com exposição à radiação solar que, apesar de trazer danos à saúde, não foi elevada à categoria dos agentes nocivos elencados pela lei, hábeis a ensejar o reconhecimento da atividade como especial, conforme conceitua o Regulamento da Previdência Social, no item 1.1.1 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964 - "Calor - operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais", o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, o pedido deve ser indeferido."

Portanto, não merece provimento o recurso da parte no ponto.
Concluindo o tópico, é improcedente o pedido, confirmando-se a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (01/02/2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 24 anos, 5 meses, 17 dias (Evento 1, PROCADM34, p. 12/14);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 9 anos, 2 meses, 2 dias;

Total de tempo de serviço na DER: 33 anos, 7 meses, 19 dias.
As exigências constantes do art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98 - idade mínima e pedágio - não restaram atendidas.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Ausente recurso no ponto, mantidos os honorários conforme fixados na sentença.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o período de labor rural nos períodos de 22/02/1992 a 12/05/1992, 19/02/1993 a 18/04/1993, 20/01/1995 a 05/06/1995, afastando-se, contudo, a averbação do tempo de serviço, na medida em que não comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015680-40.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50156804020144047003
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452051v1 e, se solicitado, do código CRC 81D3C274.
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