APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039613-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TRANQUILO TELES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | MAYUMY TANGRIANY DIAS MARTINS |
: | Jorge José Gotardi | |
: | ROGER DE CASTRO GOTARDI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir a ação por ausência de interesse processual em relação ao período de 03/11/1980 a 15/11/1980 e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717450v4 e, se solicitado, do código CRC 362CB06A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039613-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TRANQUILO TELES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | MAYUMY TANGRIANY DIAS MARTINS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que o autor sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 15/05/1970 a 15/05/2001.
A antecipação da tutela requerida foi deferida.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 15/05/1970 a 15/05/2001, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento da ausência de carência suficiente para a concessão do benefício, pois o tempo rural não se computa para tal finalidade, exceto se houver recolhimento das contribuições previdenciárias; e que não há início de prova material do labor rural em regime de economia familiar.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, até a data da sentença, 23 parcelas de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.189,82.
Assim, tenho que não é caso de remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
MÉRITO
Observo, preliminarmente, que o período de 03/11/1980 a 15/11/1980 já foi reconhecido administrativamente (fl. 24, evento 1/out 9), pelo que dever ser extinta a ação por falta de interesse processual.
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 15/05/1970 a 02/11/1980 e de 16/11/1980 a 15/05/2001;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 15/05/1958, em Anita Garibaldi - SC, junta aos autos:
- certidão de nascimento da filha do autor do ano de 2000, onde consta como sua profissão de agricultor (evento 15/out 1);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas dos anos de 1986, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1999, 2000, 2002 (evento 15/out 1, out 2 e out 4);
- registro de imóvel rural em nome do autor (evento 15/out 3);
- imposto sobre a propriedade territorial rural dos anos 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1976, 1977, 1979, 1982, 1983, 1984 em nome do genitor (evento 15/out 4);
- documento escolar, indicando frequência à escola da localidade de Santa Izabel do Oeste, relativo ao período de 1971 a 1972 (evento 15/out 5).
- certidão de casamento do autor ocorrido em 1990 constando como sua profissão de agricultor (evento 15/out 5);
- certidão de nascimento dos filhos do autor nos ano de 1986 e 2000, onde consta como sua profissão de agricultor (evento 15/out 5).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 30/05/2016, foram inquiridas as testemunhas José Clarindo de Lima, Ari Fidel, Severino Chesk e Vicente Ferreira dos Passos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha José Clarindo de Lima relata:
" (...); Que não é parente nem amigo pessoal do autor; Que conheceu autor de 1992 em diante; Que autor é vizinho de terra meu; Que não lembra de quem autor comprou a terra; Que autor plantava na terra milho, feijão, tinha criação de gado; Que autor já era casado; Que autor não tinha maquinário agrícola, sendo serviço braçal; Que autor sempre tirou sustento próprio e de sua família da terra; Que autor começou trabalhar de taxista; Que autor vendeu a terra e comprou outra; Que não sabe se autor comprou terra no lageado encantado; Que autor sempre foi agricultor aonde trabalhar com a família; Que autor plantava alface e hortaliças para sustento próprio; Que autor e sua família trabalhavam juntos; Que autor e sua família não tinham funcionários; Que autor e sua família faziam troca de dia de serviço com os vizinhos; Que autor e sua família trabalhavam na propriedade com aproximadamente 8 alqueires; Que autor não possuía maquinário agrícola; (...) ".
A testemunha Ari Fidel relata:
"(...); Que não é parente nem amigo pessoal do autor; Que conheceu o autor entre 1975 a 1990 em Santa Izabel do Oeste; Que autor morava com seu pai na Linha Nova Estrela aonde eu morava próximo; Que autor neste período trabalhava na roça com arado do boi; Que autor trabalhava junto com a família, onde todos trabalhavam; Que autor trabalhava na roça vendendo laranja, milho, feijão; Que autor e sua família trabalhavam no regime de economia familiar; Que autor e sua família não tinham funcionários; Que autor comprou uma terra de aproximadamente 5 alqueires próximo a sua família; Que autor nunca trabalhou na cidade sempre trabalhando na roça; Que autor casou; Que dois que autor mudou-se não soube mais informações sobre o mesmo; Que autor comprou terras do Sr. Lacerda próximo a família na Linha Horizonte próximo a linha estrela; Que autor plantava feijão, trigo, serviço braçal; Que autor tinha produção manual; (...)".
A testemunha Severino Chesk, por sua vez, esclarece:
"(...); Que não é parente nem amigo pessoal do autor; Que conheceu autor entre os anos de 1975 e 1990 no interior da Cidade de Santa Isabel do Oeste; Que autor trabalhava na roça; Que autora morava com os pais; Que autor após comprou terreno próprio antes de casar; Que autor quando trabalhava com seu pai, trabalhava toda a família; Que autor começou a trabalhar com 12 anos; Que autor plantava na terra do pai, milho, feijão; Que autor comprou terra e foi produzir milho, feijão; Que autor não tinha funcionários e maquinário agrícola; Que autor tinha junta de boi; Que autor trabalhava sozinho; Que depois que autor casou o mesmo continuou trabalhando na roça; Que atualmente autor trabalhar de taxista; Que conheceu Sr. Amazonas Lacerda; Que autor comprou terreno do Sr. Amazonas Lacerda; Que autor produzia nesta terra laranjas para venda; Que autor sempre trabalhou na roça saindo apenas quando foi trabalhar de taxista; Que autor trabalhou na roça sempre manual; Que autor não possui maquinário agrícola; (...)".
Por fim, a testemunha Vicente Ferreira dos Passos confirma as demais inquirições:
"(...); Que não é parente nem amigo pessoal do autor; Que autor foi trabalhar na lavoura na Comunidade de São Valentim; Que autor possuía 9 alqueires de terras; Que autor plantava milho, feijão; que autor tinha arado, vacas de leite, Que via autor indo para roça; Que o autor não tinha maquinário agrícola; Que o autor trabalhava com sua família; Que o autor não tinha funcionário; Que autor ficou trabalhando em 1998; Que acha que autor comprou um pedaço de terra mais perto da cidade aonde o mesmo continuo trabalhando; Que autor falou que morou em Santa Isabel do Oeste; Que não sabe a terra aonde autor veio morar; Que na comunidade de Linha São Valentim autor possuía 9 alqueires de terras; Que autor e sua esposa trabalhavam na terra; Que o sustento da família do autor vinha da propriedade;( ...)".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado, mas o cômputo para fins previdenciários após 31/10/1991 deve ser condicionado ao prévio pagamento das contribuições respectivas. Ademais, o período anterior a 31/10/1991, embora conte como tempo de contribuição independentemente de recolhimento de contribuições, não é considerado para fins de carência.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 15/05/1970 a 02/11/1980 e de 16/11/1980 a 15/05/2001, merecendo parcial reforma a sentença no ponto, para condicionar o cômputo do intervalo posterior a 31/10/1991 ao prévio pagamento das contribuições previdenciárias.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei nº 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (07/07/2014):
a) tempo reconhecido administrativamente: 08 anos, 07 meses, 15 dias (fl. 24, evento 1/out 9);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 21 anos, 05 meses, 04 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 30 anos, 19 dias.
As exigências constantes do art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98 - idade mínima e pedágio - não restaram atendidas.
Ademais, a carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2014 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía apenas 103 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 24, evento 1/out 9).
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Condenação
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso, considerando a ausência de condenação em valor pecuniário e sendo recíproca a sucumbência, fixo os honorários advocatícios à taxa de 20% sobre o valor da atribuído à causa, em igual proporção, pois conforme previsto nos arts. 85 e 86 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Conforme expressamente previsto no § 14, art. 85 do CPC atual, tendo em conta a natureza alimentar, fica vedada a compensação dos honorários advocatícios. Aliás, a atual previsão legal está em conformidade com o entendimento manifestado nos feitos submetidos a minha relatoria já na vigência do CPC/1973.
Custas processuais
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de trabalho rural reconhecido em juízo, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Extinta a ação por ausência de interesse processual em relação ao período de 03/11/1980 a 15/11/1980.
À vista do parcial provimento do recurso do INSS, resta, pois, alterada a sentença no sentido de condicionar o cômputo do trabalho rural no intervalo posterior a 31/10/1991, ao prévio pagamento das contribuições previdenciárias, para afastar o benefício de aposentadoria à parte em face do insuficiente tempo de carência e adequar os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir a ação por ausência de interesse processual em relação ao período de 03/11/1980 a 15/11/1980 e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717449v5 e, se solicitado, do código CRC 4E3F8753. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 23/02/2017 16:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039613-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013744920158160149
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TRANQUILO TELES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | MAYUMY TANGRIANY DIAS MARTINS |
: | Jorge José Gotardi | |
: | ROGER DE CASTRO GOTARDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1460, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 03/11/1980 A 15/11/1980 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 22/02/2017 22:44 |