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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5000329-60.2010.4.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:05:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 3. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais. 4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 5000329-60.2010.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000329-60.2010.4.04.7005/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
IDALINA DE PAULA
ADVOGADO
:
JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130147v33 e, se solicitado, do código CRC 470A1F55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000329-60.2010.4.04.7005/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
IDALINA DE PAULA
ADVOGADO
:
JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por IDALINA DE PAULA, nascida em 04-01-1954, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (10-11-2003), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 04-01-1966 a 31-01-1988.
Em alegações finais, o INSS reconhece o labor rural exercido pela autora no período de 10-04-72 a 31-12-77 (evento 47).
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para o fim de determinar ao INSS a averbação dos períodos de atividade rural de 10.04.1972 a 31.12.1977 e de 04.01.1966 a 09.04.1972. Tendo havido sucumbência recíproca, o pagamento de honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente atualizados pelo IPCA-E a partir da data da sentença, compensados inteira e reciprocamente, tendo em vista a razoável complexidade e duração da demanda, que exigiu maior dilação probatória, o zelo e a boa qualidade do trabalho dos patronos das partes, à luz do disposto nos artigos 20, § § 3º e 4º, e 21, ambos do Código de Processo Civil. Condenou as partes, ainda, ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, restando a condenação suspensa em relação ao autor em razão da A.J.G.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 72), que restaram acolhidos (evento 75), para atribuir efeitos infringentes ao julgado, determinando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na DER (10/11/2003), num total de 26 anos, 10 meses e 08 dias. Devem ser pagas à autora as parcelas vencidas do benefício até sua efetiva implantação. Os valores devidos à autora deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, observado o disposto na Súmula nº 03 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ressaltando que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, não se aplica ao pagamento de proventos por parte do INSS, haja vista que no artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 consta disposição específica quanto ao seu reajuste. Mantida a sucumbência fixada na sentença.
A parte autora apela, requerendo o provimento jurisdicional para o reconhecimento do labor rural como boia-fria no período de 31-12-1977 a 1988, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, bem como a reforma da sentença quanto ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (Evento 81).
O INSS apela postulando a reforma da sentença ao argumento de que não é possível o reconhecimento do labor rural anteriormente aos 14 anos de idade, entre 1966 e 1968. Aduz que o período entre 1968 e 10-04-72 também não pode ser reconhecido, porque a demandante afirmou em audiência que somente começou a trabalhar quando seu pai comprou terras, fato ocorrido em 10-04-72. Caso mantida a sentença, postula que a DER seja fixada na data da citação, pois os documentos não foram apresentados na via administrativa, mas apenas em juízo (Evento 82).
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal se restringe:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 04-01-1966 (12 anos) a 31-01-1988;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (10-11-2003).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Assim, afasta-se a alegação do INSS de que não seria possível reconhecer o labor agrícola anteriormente aos 14 anos.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
No caso dos autos, o INSS reconheceu, à vista da documentação trazida e da prova oral colhida em audiência, o período de 10-04-1972 a 31-12-1977, razão da procedência do feito nessa parte em virtude do reconhecimento do pedido por parte do réu, com base no artigo 269, inciso II, do CPC.
Resta controvertido então apenas o interregno de 04-01-66 a 09-04-1972, reconhecido na sentença, e de 31-12-77 a 31-01-88, não reconhecido, objeto de recurso pela parte autora.
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos, elencados minuciosamente na sentença, vejamos:
a) certidão de nascimento de Orlando Fratta, irmão da autora, ocorrido em 08.02.1962, onde consta como profissão do pai a de lavrador (evento 1 - CERTNASC4);
b) certidão de nascimento de Maria Aparecida Fratta, irmã da autora, ocorrido em 15.07.1963, onde consta como profissão do pai a de lavrador (evento 1 - CERTNASC5);
c) certidão de casamento de Jair Frata, irmão da autora, ocorrido em 02.11.1979, onde consta como sua profissão a de lavrador (evento 1 - CERTNASC6);
d) transcrição de imóvel rural, Gleba Ivaté, da Colônia Serra dos Dourados, Município de Umuarama, adquirido pelo pai da autora, datada de 22.09.1972 (evento 1 - OUT 7);
e) matrícula deste mesmo imóvel, nº 585, em que consta a alienação pelos pais da autora em 26.10.1977 (evento 1 - OUT 8);
f) escritura pública de compra e vendado lote rural nº 41/1, 41- B e 42, da Gleba Sapucaí I, Anahí, Município de Corbélia-PR, adquirido pelo pai da autora em 23.03.1981 (evento 1 - OUT11);
g) instrumento particular de compra e venda de uma trilhaderia, firmado pelo pai da autora em 15.09.1976 (evento 1 - CONTR13);
h) comunicação de ocorrência perdas - PROAGRO, datado de 31.07.1979 (evento 1, OUT14);
i) recibo datado de 21.04.1980, no qual o pai da autora adquiriu 7 mil pés de café (evento 1 - OUT15);
i) nota fiscal de entrada nº 234, expedido Cafeeira Iracema, em 28.10.1983, em nome de Armando Fratta, pai da autora, no qual ele vendeu 1920 kg de café (evento 1 - NFISCAL16);
j) recibo de entrega de IRPF, exercício 1971, ano-base 1970, em nome do pai da autora, tendo como endereço o Distrito de Ivaté, Zona Rural, Município de Umuarama (PR) - (evento 1 - OUT17);
k) recibo de entrega de IRPF, exercício 1975, ano-base 1974, em nome do pai da autora, tendo como endereço o Lote nº 09, Gleba Ivaté, Distrito de Ivaté, Zona Rural, Município de Umuarama (PR) - (evento 1 - OUT18 e OUT19), no qual consta a autora como dependente;
l) recibo de entrega de IRPF, exercício 1978, ano-base 1977, em nome do pai da autora, tendo como endereço Av. Brasil, Anahí, Corbélia (PR) - (evento 1 - OUT20 e OUT21), no qual não consta mais a autora como dependente;
m) recibo de entrega de IRPF, exercício 1979, ano-base 1978, em nome do pai da autora, tendo como endereço Av. Brasil nº 329, Anahí, Corbélia (PR) - (evento 1 - OUT22, OUT23 e OUT25), no qual não consta mais a autora como dependente;
n) recibo de entrega de IRPF, exercício 1979, ano-base 1978, em nome do pai da autora, tendo como endereço Rua Rio Verde s/nº, Anahí, Corbélia (PR) - (evento 1 - OUT26, OUT27 e OUT28), no qual não consta mais a autora como dependente;
o) declaração para cadastro de imóvel rural - DP/INCRA, em nome do pai da autora, datada de 31.08.1981 (evento 1 - OUT28, fl 2; OUT 29 e OUT30);
p) certificado de cadastro do INCRA, exercício de 1981, onde José Januário aparece com contribuinte, sendo enquadrado como trabalhador rural, na propriedade denominada Sítio São José, Município de Corbélia (evento 1 - OUT31);
q) cópia carteira de trabalho e previdência social - CTPS, (evento 1 - CTPS32 a CTPS39);
r) certidão de seu casamento com Glauci de Paula, ocorrido em 14.01.1978, no qual consta como sua profissão 'do lar' e a do marido como sendo motorista (evento 1 - PROCADM42, fl. 8);
s) certidão de nascimento de sua filha, Valéria Cristina de Paula, ocorrido em 01.10.1985, no qual consta como sua profissão 'do lar' e a do marido como sendo motorista (evento 1 - PROCADM42, fl. 9);
t) certidão expedida pelo Registro Civil de Corbélia (PR), dando conta de que em 08.05.1978, o pai da autora adquiriu dois lotes rurais, totalizando 7 alqueires, área esta situada no Distrito de Anahí, Município de Corbélia (PR) - (evento 1, PROCADM42, fls. 10/11);
u) contrato particular de compra e venda, dando conta de que em 02.09.1976, no qual o pai da autora adquiriu dois lotes rurais, totalizando 7 alqueires, área esta situada no Distrito de Anahí, Município de Corbélia (PR) - (evento 1, PROCADM42, fls. 12/13);
v) registro do imóvel rural, datado de 15.12.1978, em nome do pai da autora, relativo a dois lotes rurais, totalizando 7 alqueires, área esta situada no Distrito de Anahí, Município de Corbélia (PR) - (evento 1, PROCADM42, fls. 14/15);
w) contrato particular de compra e venda, datado de 28.08.1976, no qual o pai da autora, vende o imóvel rural da Gleba Ivaté, nº 09, Colônia dos Dourados, Umuarama (PR) - (evento 1, PROCADM43, fl. 3);
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.
Ademais, a autora busca o reconhecimento de labor rural tanto em regime de economia familiar, como na condição de boia-fria. A exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se.
Ainda que os documentos não abranjam todo o período do qual a autora busca comprovar sua atividade rural, é possível o reconhecimento de períodos não abrangidos pela prova material. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Na audiência, realizada em 27.06.2011, foram ouvidas a autora e as testemunhas Mário Capeline, José Luiz Caldeira, Mariano Casado Perez e Dorvalina Vieira da Silva (Evento 40- Precatória 1, fls. 18/22). As testemunhas foram coesas e coerentes entre si e com o depoimento pessoal da autora, confirmando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde os doze anos de idade (04.01.1966) até 1983, e a partir de 1983 até 1988 na condição de boia-fria.
José Luiz Caldeira, afirmou conhecer a autora desde 1965, pois morou perto dela na Estrada Canelinha, Comunidade de São Pedro, Município de Umuarama (PR). Referiu que lá em Umuarama ela tinha 11 anos e já trabalhava na lavoura. Morava com os pais numa área que tinha entre 5, 6 alqueire. Só trabalhava a família, e eram 4 irmãos, plantavam arroz, milho, feijão. Disse que a autora continuou trabalhando na lavoura, inclusive após o casamento e de ter filhos, e em 1988 ela teria passado a trabalhar na Prefeitura de Corbélia (evento 40, AUDIO MP32).
Mario Capelini, afirmou que conhece a autora desde 1969 em Ivaté (Umuarama-PR), e que a mesma trabalhava na lavoura carpindo, colhendo arroz, quebrando milho, trabalho manual e sem empregados. Em 1975, eles mudaram para Anahy e mesmo depois de casada a autora trabalhou na lavoura, inclusive como boia-fria (evento 40, AUDIO MP33).
A testemunha Mariano Casado Perez, conhece a autora desde 1979, da localidade de Anahy, hoje Boa Vista. A autora já era casada e tinha um filho pequeno. Ajudava os pais e morava em outro lugar, mas ia à terra do pai à pé e às vezes de carroça; depois que o pai vendeu o sítio (1983), ela continuou a trabalhar como boia-fria; trabalhava na enxada, manualmente (evento 40, AUDIO MP34).
Por fim, a testemunha Dorvalina Vieira da Silva, afirmou que conhece a autora desde 1975, na localidade de Anahy, época em que a autora ainda era solteira. Trabalhava como os pais na lavoura e mesmo depois de casada continuou trabalhando na lavoura de seus pais. Trabalhou também como boia-fria para Dona Francisca e Seu Ricardo; afirmou que os vizinhos eram Sebastião Miguel; que Idalina só trabalhava na lavoura, nessa época; parou de trabalhar na roça em 1988 (evento 40, AUDIO MP36 e 37).
Os depoimentos demonstram o labor da requerente desde tenra idade.
A alegação do INSS de que o período anterior a 1972 não pode ser reconhecido como de efetivo labor rural da parte autora, não merece prosperar. Ao contrário do alegado pela autarquia, a requerente deixou claro em seu depoimento pessoal que iniciou a lida campesina muito cedo, antes dos onze anos de idade, nas terras do seu avô paterno. Relatou que a família do pai, composta pelo avô e doze filhos, trabalhava conjuntamente em sítio de dez alqueires, produzindo lavoura branca. A requerente afirmou que, desde àquela época, já desenvolvia o labor rurícola, juntamente com sua família, ainda que o pai não possuísse terras próprias. Os fatos foram confirmados pelo depoente José Luiz Caldeira, que presenciou o labor rural da demandante desde 1965.
É de se destacar ainda que, com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Dessa forma, não há óbice ao reconhecimento da atividade rural da requerente desde 04.01.1966, data em que completou 12 anos de idade.
Quanto à atividade rural no período não reconhecido na sentença (31-12-77 a 31-01-88), assiste razão à parte autora. A prova material juntada aos autos foi corroborada por robusta prova testemunhal, demonstrando a continuidade de seu labor campesino. Os depoimentos esclareceram, inclusive, que a demandante deu continuidade ao labor rural mesmo depois de seu casamento, ocorrido em 1978.
O argumento de que seria pouco provável que a demandante desenvolvesse labor rural depois do nascimento de seus filhos, não se sustenta. Em depoimento pessoal, a requerente esclareceu que após seu casamento foi residir com o marido em local próximo à propriedade de seu pai, realizando o trajeto de apenas 500 metros de distância entre as propriedades, de carroça ou a pé, para efetuar a atividade rural nas terras do pai, enquanto seu cônjuge trabalhava como saqueiro para uma cerealista. Adicionalmente, o fato de ter filhos não seria impedimento ao exercício da atividade rural, uma vez que a realidade que assola as áreas rurais é a de famílias com muitos filhos que aprendem desde muito cedo a ajudar nas tarefas campesinas.
Ainda que o marido da autora tenha exercido labor urbano, tal fato não afasta a condição de segurada especial da demandante. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano do marido seria a fonte de renda preponderante. As testemunhas afirmaram com precisão que a requerente deu continuidade às atividades rurícolas após seu casamento, tanto em regime de economia familiar nas terras de seu pai, como na condição de boia-fria.
Portanto, resta comprovado o exercício da atividade rural no período de 31-12-77 a 31-01-88, merecendo reforma a sentença no ponto.
Assim, tem-se que a autora faz jus aos seguintes períodos rurais: 04-01-1966 a 09-04-1972, 10-04-1972 a 31-12-1977 (reconhecido administrativamente pelo INSS) e de 01-01-1978 a 31-01-1988.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Aos 26 anos, 10 meses e 08 dias de contribuição encontrados pelo magistrado singular, soma-se o tempo de serviço rural reconhecido em face do recurso da demandante, que passa a contar na DER (10-11-2003), com 37 anos, 06 meses e 09 dias.
A carência necessária para a obtenção da aposentadoria postulada resta preenchida, pois em 10-11-2003 a autora contava com mais de 160 contribuições, quando deveria comprovar 132 recolhimentos, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios.
Em suas razões recursais, o INSS pede que, se mantida a sentença, seja ao menos da DIB do benefício fixada na data da citação e não da DER. Sem razão, entretanto.
Não é possível fixar a DIB em momento posterior ao requerimento. Havendo comprovação de que a parte autora preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria na data de entrada do requerimento, a DIB do benefício deverá ser fixada na mesma data.
Quanto à prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
No caso concreto, a decisão administrativa final quanto ao requerimento efetuado pela autora em 10-11-2003 data de 13-02-2004 (evento 1 - PROCADM43 - fls. 40-41). Como o ajuizamento da ação se deu apenas em 25-03-2010, mais de cinco anos após o término do processo administrativo, incide, no caso, a prescrição quinquenal.
As parcelas devidas deverão ser pagas, respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas e acrescidas de juros de mora, segundo os parâmetros abaixo:
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
À vista do provimento do apelo da parte autora, reconhecido o labor rural de 01-01-1978 a 31-08-1988. Apelo do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130146v28 e, se solicitado, do código CRC 1BAE6D28.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000329-60.2010.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50003296020104047005
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
IDALINA DE PAULA
ADVOGADO
:
JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207645v1 e, se solicitado, do código CRC 219D1CFC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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