D.E. Publicado em 07/04/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013727-28.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCI GARCIA MIGUEL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo com relação ao período de 22/07/1972 a 03/08/1975, por falta de interesse de agir e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8086637v7 e, se solicitado, do código CRC A8DDFEC9. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 28/03/2016 19:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013727-28.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCI GARCIA MIGUEL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Luci Garcia Miguel contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 22/07/1972 a 03/08/1975, 04/07/1978 a 07/10/1979 e de 01/11/1983 a 30/09/1989.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 04/07/1978 a 07/10/1979 e de 01/11/1983 a 30/09/1989, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial sob o argumento de que a parte autora não juntou início de prova material capaz de demonstrar o exercício de atividades rurais durante o período que fora reconhecido. Alega, ainda, que o único documento referente a tais interregnos não passa de mera declaração sem valor probante. Aduz que desde 1972, o marido da demandante possuía vínculo urbano, o que descaracterizaria o labor rural em regime de economia familiar. Sucessivamente, postula a isenção quanto ao pagamento das custas processuais, bem como a modificação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, fixando-os de acordo com a sistemática do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
A parte autora postulou o reconhecimento do exercício de atividades rurais referente aos períodos de 22/07/1972 a 03/08/1975, 04/07/1978 a 07/10/1979 e de 01/11/1983 a 30/09/1989. No entanto, conforme consta do resumo de cálculo de tempo de serviço (fls. 96-99) o intervalo compreendido entre 22/07/1972 e 03/08/1975, foi reconhecido administrativamente, de modo que o pedido referente a tal interregno deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 04/07/1978 a 07/10/1979 e de 01/11/1983 a 30/09/1989;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- à isenção quanto ao pagamento das custas e despesas processuais;
- à modificação dos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária;
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 22/07/1960, em Bom Retiro do Sul - RS, junta aos autos:
- atestado emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Bom Retiro do Sul-RS, datado de 25/01/2013, no qual consta a informação de que a autora estudou na Escola Municipal Francisco Brochado da Rocha, localizada na zona rural deste mesmo município durante os anos de 1969 até 1973 (fl. 64);
- cópias das listas de exames da Escola Francisco Brochado da Rocha, nas quais a autora aparece como aluna, durante os anos de 1969 a 1973 (fls. 67-72);
- certificado de dispensa de incorporação de seu irmão, José Miguel, no qual ele aparece qualificado como agricultor (fl. 73);
- escritura pública de compra e venda, na qual seu irmão aparece como adquirente de um imóvel rural em 16/12/1974 (fls.74-75);
- certidão do registro de imóveis na qual seu irmão aparece como adquirente de uma área de terras cultivadas, tendo ainda sido qualificado como agricultor, em 25/02/1975 (fl. 76);
- declaração emitida por Hilário Roloff, datada de 18/04/2008, na qual afirma que recolheu leite na propriedade onde a autora trabalhava durante o período de 1983 a 09/1988 (fl. 77).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural no período 22/07/1972 a 03/08/1975, o qual foi reconhecido administrativamente.
Por ocasião da justificação administrativa, em 05/03/2013 (fls. 89-95), foram inquiridas as testemunhas Hilário Roloff, Ênio Lopes dos Reis e Manoel Garcia da Rosa Neto, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela(o) demandante.
A testemunha Hilário Roloff relata:
"que conhece a autora desde criança. Asseverou que a autora morava com os pais e irmãos (cerca de 5 ou 6). Destacou que os pais da autora trabalhavam na agricultura, que não tinham outra fonte de renda, nem outra atividade. Disse que a família da autora trabalhava em terras próprias, com cerca de 1,5 hectares. Narrou que a autora, desde criança, já ajudava os pais na agricultura. Informou que via a autora laborando na roça. Ressaltou que plantavam aipim, batata, milho, hortaliças, tinham vacas, porcos e galinhas. Salientou que vendiam leite, milho, aipim, porcos e galinhas, sendo o restante para consumo da família e para tratar os animais. Sustentou que o serviço era feito manualmente, apenas com auxílio de arado, não tinham empregados ou agregados. Mencionou que a autora laborou na agricultura com os pais e irmãos até casar com Danilo, aos 18 anos de idade. Salientou que a autora, mesmo após o casamento, retornava a laborar na agricultura cada vez que parava de trabalhar em fábricas de calçados".
A testemunha Ênio Lopes dos Reis, por sua vez, esclarece:
"que conhece a autora desde criança, pois moravam na mesma localidade. Sustentou que a autora morava com os pais e irmãos (cerca de 5 ou 6). Disse que os pais da autora trabalhavam na agricultura, que não tinham outra fonte de renda, nem outra atividade. Disse que a família da autora trabalhava em terras próprias, com cerca de um ou dois hectares, além de uma terra em parceria com o tio da autora. Mencionou que a autora, desde criança, já ajudava os pais na agricultura. Ressaltou que via a autora laborando na roça. Referiu que plantavam batata, feijão, milho, cana de açúcar, tinham vacas, porcos e galinhas. Informou que vendiam principalmente leite e às vezes milho, aipim, porcos e galinhas, sendo o restante para consumo da família e para tratar os animais. Discorreu que o serviço era feito manualmente, apenas com auxílio de arado, não tinham empregados ou agregados. Mencionou que a autora laborou na agricultura com os pais e irmãos até casar com Danilo, aos 18 anos de idade. Salientou que a autora, na década de 80, voltou a laborar na agricultura, porém não soube informar por quanto tempo. Arguiu que a autora sempre morou no mesmo local. Salientou que a autora, mesmo após o casamento, retornava a laborar na agricultura cada vez que parava de trabalhar em fábricas de calçados".
Por fim, a testemunha Manoel Garcia da Rosa Neto confirma as demais inquirições:
"que conhece a autora desde criança, pois moravam na mesma localidade de Concórdia. Aduziu que a família da autora laborava na agricultura, não tinham outra fonte de renda, em terras próprias com cerca de um hectare. Disse que via a autora ajudando a família na agricultura. Narrou que plantavam feijão, aipim, milho, batata-doce e tinham vacas leiteiras, bois, porcos e galinhas, sendo que vendiam principalmente o leite. Relatou que não tinham empregados, nem maquinários, sendo que o serviço era feito manualmente. Asseverou que a autora trabalhou na roça com os pais até casar com Danilo, aos 18 anos de idade. Discorreu que a autora continuou laborando na agricultura com o marido até os 28 anos de idade. Salientou que a autora retornava a laborar na agricultura cada vez que parava de trabalhar em fábricas de calçados. Salientou que a autora, mesmo após o casamento, retornava a laborar na agricultura cada vez que parava de trabalhar em fábricas de calçados".
Como se sabe, a parte autora pretendia ver reconhecidos os períodos rurais compreendidos entre 22/07/1972 a 03/08/1975, 04/07/1978 a 07/10/1979 e 01/11/1983 a 30/09/1989. O INSS, administrativamente, acabou reconhecendo o primeiro interregno, abstendo-se de fazer o mesmo com os demais intervalos.
Analisando os autos, verifiquei que a partir de 04/08/1975 a autora passou a trabalhar com carteira assinada junto à empresa "Calçados Augustin Reichert S.A", onde permaneceu até 03/07/1978, e desde então teve diversos vínculos urbanos registrados em sua CTPS (fls. 18-29).
Assim, tendo em vista a ausência início de prova material hábil a comprovar o retorno da parte autora às atividades campesinas entre os vínculos urbanos registrados, não há como reconhecer os períodos pleiteados (04/07/1978 a 07/10/1979 e 01/11/1983 a 30/09/1989).
Ademais, embora a prova testemunhal tenha sido coerente no sentido de confirmar o retorno da parte autora ao exercício de atividades rurais durante os períodos indicados, não há como reconhecer o tempo rural com base exclusivamente no depoimento das testemunhas, sob pena de violar a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto ao alegado labor urbano por parte do cônjuge da parte autora, sinale-se que o exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar (STJ, AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28/02/2011). A exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I do Decreto n.º 3.048/99 e no §9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91). Para a descaracterização daquele regime, necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo.
Concluindo o tópico, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o retorno às atividades rurais nos períodos de 04/07/1978 a 07/10/1979 e 01/11/1983 a 30/09/1989, merecendo reforma a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Em virtude da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que a parte autora goza do benefício da gratuidade da justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de afastar o tempo de serviço da parte relativamente aos períodos de 04/07/1978 a 07/10/1979 e de 01/11/1983 a 30/09/1989, e em consequência o próprio benefício de aposentadoria à parte. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o processo com relação ao período de 22/07/1972 a 03/08/1975, por falta de interesse de agir e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8086636v7 e, se solicitado, do código CRC A6B40506. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013727-28.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041181720138210159
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCI GARCIA MIGUEL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 22/07/1972 A 03/08/1975, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217311v1 e, se solicitado, do código CRC 937696D1. | |
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