APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000219-98.2015.4.04.7130/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLINDO CASARIN |
ADVOGADO | : | AMARILDO VANELLI PINHEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8364073v5 e, se solicitado, do código CRC 747FAAAE. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 12/07/2016 18:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000219-98.2015.4.04.7130/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLINDO CASARIN |
ADVOGADO | : | AMARILDO VANELLI PINHEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ARLINDO CASARIN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 16/04/1977 a 28/02/1982 e de 16/12/1984 a 27/01/1989.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de /04/1977 a 28/02/1982 e de 16/12/1984 a 27/01/1989, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, estes assim definidos: até 29/06/2009 devem ser fixados em 1% ao mês, a contar da citação; de 30/06/2009 a 30/04/2012, à taxa de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97; e a partir de maio de 2012 aplicarar-se-á o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, alegando que o pai do autor era empregador rural e não segurado especial, o que descaracterizaria a condição de segurado especial. Ademais, o fato de ser empregador rural e não segurado especial, possibilitava o enquadramento do pai do demandante como contribuinte individual. Por fim, alternativamente, em caso de manutenção da decisão recorrida, postula a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante aos consectários legais.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 16/04/1977 a 28/02/1982 e de 16/12/1984 a 27/01/1989;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- à modificação dos critérios de atualização monetária.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 16/04/1965, em Caiçara/RS, junta aos autos:
- declaração de exercício de atividade rural pelo autor, durante o período de 16/04/1977 a 09/06/1991, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caiçara, datada de 14/05/2013 (Evento 1 - PROCADM9 - fl. 11);
- ficha de inscrição de seu pai, Hermenegildo Casarin, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Frederico Westphalen, com data de admissão em 20/08/1968 (Evento 1 - PROCADM9 - fl. 16);
- notas fiscais e contra-notas, de comercialização da produção rural, em nome de seu pai, Hermenegildo Casarin, referentes aos períodos de 27/06/1977 (Evento 1 - PROCADM9 - fl. 18) - 06/04/1977; 13/10/1978 e 16/10/1979 (Evento 1 - PROCADM 10 - fl. 12) - 17/10/1980; 09/06/1981; 18/06/1982; 25/02/1983; 14/01/1984; 11/01/1985; 08/10/1986; 04/05/1987; 14/04/1988; 17/05/1989; 29/08/1990 e 25/02/1991 (Evento 1 - PROCADM11 - fls. 02 a 07; 09 a 23 e 26 a 29);
- nota de crédito rural em nome de seu pai, Hermenegildo Casarin, qualificado como agricultor, com data de vencimento em 31/07/1974 (Evento 1 - PROCADM9 - fl. 20);
- cédula rural pignoratícia, em nome de seu pai, Hermenegildo Casarin, com data de vencimento em 31/07/1975, referente ao custeio e financiamento da lavoura no período de 1972/1973 (Evento 1 - PROCADM10 - fl. 01-02);
- matrícula do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen, na qual seu pai, Hermenegildo Casarin, qualificado como agricultor, aparece como proprietário do lote rural nº 23, da 4ª secção Lagoa da Figueira, município de Caiçara/RS (Evento 1 - PROCADM10 - fl. 03);
- aditivo de retificação e ratificação à cédula de crédito rural, em nome de seu pai, Hermenegildo Casari, qualificado como agricultor, emitida em 07/1976 e vencimento em 30/06/1981 (Evento 1 - PROCADM10 - fl. 04);
- nota de crédito rural, em nome de seu pai, Hermenegildo Casarin, firmada em 20/09/1978, com data de vencimento em 31/07/1980 (Evento 1 - PROCADM10 - fl. 09);
- nota de crédito rural, em nome de seu pai, Hermenegildo Casarin, firmada em 20/09/1978, com data de vencimento em 31/03/1982 (Evento 1 - PROCADM11 - fl. 08);
- contrato de compra e venda de feijão e soja, na qual seu pai aparece como vendedor dos referidos produtos agrícolas à Cooperativa Tritícola de Frederico Westphalen (Evento 1 - PROCADM11 - fls. 01);
- certidão fornecida pelo Serviço Notarial e Registral de Caiçara/RS, na qual consta o assento de seu casamento, ocorrido em 28/01/1989, na qual encontra-se qualificado como agricultor (Evento 1 - PROCADM11 - fls. 24 e 25);
- certidão de tempo de contribuição fornecido pela Escola Estadual Técnica Celeste Gobbato, na qual consta o período de contribuição compreendido entre 01/03/1982 a 15/12/1984, quando o autor exerceu o cargo de aluno aprendiz (Evento 1 - PROCADM12);
- certidão do INCRA, na qual seu pai, Hermenegildo Casarin, aparece como proprietário de imóvel rural em Caiçara/RS durante o período de 1966 a 1992 (Evento 1 - PROCADM12);
- pacto antenupcial firmado em 05/12/1988, na qual encontra-se qualificado como agricultor (Evento 1 - PROCADM12 - fl. 78);
- certidão de casamento, datada de 28/01/1989, na qual aparece qualificado como lavrador (Evento 1 - PROCADM12 - fl. 80);
- certidão de casamento de seus pais, datada de 24/04/1948, na qual seu pai foi qualificado como agricultor (Evento 1 - PROCADM12 - fl. 90);
- escritura pública de compra e venda, na qual seu pai, Hermenegildo Casarin, qualificado como agricultor, aparece como adquirente do lote rural nº 20, localizado na secção de Lagoa da Figueira, município de Frederico Westphalen, (Evento 1 - PROCADM13 - fls. 01-02);
- certificados de recolhimento de ITR em nome de seu pai, Hermenegildo Casarin, referentes aos exercícios de 1987, 1988, 1989 e 1991 (Evento 1 - PROCADM13 - fls. 03-04);
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de justificação administrativa, em 19/10/2015 (fls.), foram inquiridas as testemunhas Andre Ulbrik, Wilmar Rafael Dotto e Wilmar Baldissera, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela(o) demandante.
A testemunha Andre Ulbrik relata:
"que conhece o requerente desde pequeno e que são lindeiros na Linha Baldissera, interior de Caiçara/RS; que o pai dele possuía umas duas colônias, mas que ocupavam mais ou menos uma colônia; que não arrendavam nem cediam a terceiros; que plantavam parte desta terra sendo que também havia mato e potreiro; que o requerente estudou até a 4ª série no colégio da própria comunidade que ficava a menos de 3000 metros da casa dele; que ia a pé para escola; que no período inverso ao que estudava, o requerente ajudava os pais na agricultura; que em seguida ele estudou em Caiçara, na cidade, distante cerca de 3,5 quilômetros de casa e que ele ia a pé ou de ônibus quando dava; que o requerente estudava meio turno; em seguida ele estudou no colégio agrícola de Palmeira das Missões em regime de internato; que ele ficava durante a semana e retornava aos finais de semana; que não sabe quanto tempo ele estudou no Colégio Agrícola; que quanto terminou, voltou a morar com os pais; que o requerente trabalhava na lavoura juntamente com os pais e 10 irmã(os); que não tinham agregados nem peões; que trocavam dias com os vizinhos em época de safa; que o serviço era feito com boi e mais tarde compraram um trator; que plantavam coisas de comer, miudezas, milho, soja e também criavam suínos, galinhas e vacas de leite; que a produção era destinada ao consumo da família e dos animais; que vendiam o que sobrava para a cooperativa e Arbaza; que a família não possuía casa ou terreno na cidade, nem comércio, nem bar; que o pai do requerente não trabalhava como pedreiro, carpinteiro ou peão; que mais tarde o requerente se casou com uma agricultura da Linha Canela, comunidade vizinha; que continuaram morando na comunidade, na mesma terra, apenas em uma casa separada; que o requerente não teve filhos, nem companheira antes do casamento; que depois de casado teve uma filha na comunidade; que o requerente não entregava parte da produção ao pai; que não sabe informar se eles tinham contrato escrito; que plantavam as mesmas culturas de quando era solteiro; que casal não tinha casa nem terreno na cidade; que não tinham bar nem comércio; que a atividade rural era a principal fonte de renda da família, sendo indispensável à sua subsistência; que a primeira vez que o requerente passou a exercer atividade diversa da agricultura foi quando ele passou a trabalhar na Prefeitura Municipal de Caiçara/RS como inseminador artificial; que sabe destes fatos, pois mora na comunidade há 40 anos e não se afastou da localidade no período proposto; que o pai do requerente se aposentou como agricultor e não era empregador".
A testemunha Wilmar Rafael Dotto, por sua vez, esclarece:
"que sabe destes fatos, pois não se afastou da localidade no período proposto; que conhece o requerente desde criança, pois morava a uns 3.000 metros da casa dos pais dele na Linha Baldissera, em Caiçara/RS; que os pais dele tinham umas duas colônias de terra e somente a família plantava; que havia mato e potreiro também; que o requerente estudou no colégio da comunidade até a 4ª ou 5ª série, que ficava distante 2 quilômetros da casa dele; que depois ele passou a estudar na cidade de Caiçara-RS onde fez o ginásio; que ia de transporte, estudando meio turno e ajudava na lavoura quando retornava; que posteriormente passou a estudar no Colégio Agrícola em Palmeira das Missões em regime de internato; que nas férias ele retornava para casa e ajudava na lavoura; que após terminar de estudar no colégio agrícola voltou a morar na terra do pai e a trabalhar na lavoura; que o recorrente foi dispensado do serviço militar; que trabalhava com os pais e irmãos; que não contratavam empregados; que plantavam milho, soja, feijão, mandioca, batata e abóbora; que também criavam porco, galinha, vacas de leite e uma junta de bois para o serviço; que a produção era para venda e consumo; que não tinham casa ou terreno na cidade; que igualmente não tinham comércio ou bar; que o pai não trabalhava como pedreiro, carpinteiro ou peão; que não era empregador sendo que se aposentou como agricultor; que a mãe não trabalhava em atividade diversa da lavoura; que o requerente não teve filhos nem companheira antes do casamento; que depois de casado teve uma filha na comunidade; que após o casamento ele permaneceu na lavoura e morando em uma casa separada do pai; que o casal não tinha casa nem terreno na cidade, nem bar ou comércio; que a atividade rural era indispensável à subsistência; acredita que o primeiro emprego do requerente tenha sido na Prefeitura Municipal de Caiçara; que não sabe no que ele trabalhava; que mesmo após passar a trabalhar como empregado, o requerente continuou morando na linha Baldissera e ia de casa todos os dias; que o pai dele ainda possuía a terra nesta época".
Por fim, a testemunha Wilmar Baldissera confirma as demais inquirições:
"que conhece o requerente desde criança, pois eram da mesma comunidade e morava a uns 2000 metros da casa dos pais dele na Linha Baldissera em Caiçara-RS; que os pais tinham "de duas colônias pra mais de terra" e somente a família plantava; que o requerente estudou no colégio da comunidade até a 4ª série e ficava a 2 quilômetros de casa e em seguida foi estudar na cidade de Caiçara/RS até completar o ginásio; que o requerente estudava meio turno e ajudava na lavoura quando voltava; que em seguida estudou no colégio agrícola em Palmeira das Missões onde fez o técnico agrícola, em regime de internato e só vinha passear; que em seguida voltou a morar com os pais e os 10 irmã(os); que não tinham ajuda de empregados ou peões; que o serviço era braçal; que plantavam de tudo, fumo, cebola, feijão, soja, milho, mandioca, batata, bem como criavam suínos, galinhas, vacas de leite e uma junta de bois; que a produção era para consumo e vendiam parte; que não tinham casa ou terreno na cidade, que não tinham comércio ou bar; que os pai não trabalhavam em atividade diversa da lavoura; que pai não era empregador e se aposentou como "colono"; que o requerente não teve filhos, nem companheira antes do casamento; que a esposa do requerente faleceu e não tiveram filhos na comunidade; que depois de viúvo ele passou a ter uma nova companheira com quem teve uma filha na comunidade; que quando ele casou permaneceu na comunidade; que o casal não tinha casa nem terreno na cidade, nem comércio ou bar; que a atividade rural era indispensável à subsistência; que o primeiro emprego do requerente foi na prefeitura e ele continuou na linha Baldissera e ia de casa todos os dias; que o pai do requerente ainda tinha terras nessa época; que sabe destes fatos pois não se afastou da localidade no período proposto".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Quanto à possível ausência de início de prova material para cada ano do período postulado, destaco que há precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17.12.2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15.05.2007, DJ 25.06.2007, p. 326).
No tocante à alegação de que o pai do autor seria empregador rural, cumpre salientar não haver nenhum elemento nesse sentido, ou seja, não há prova de que tivesse empregados rurais trabalhando em sua propriedade. O que existe nos autos são documentos que comprovam que ele recolheu contribuições como contribuinte individual (Evento 46 - APELAÇÃO1 - fl. 04) e que recebeu aposentadoria na condição de empregador rural (Evento 46 - APELAÇÃO1 - fl. 03), não havendo, portanto, prova inconteste de que realmente tratava-se de um empregador rural. Ademais, todas as testemunhas referiram que não havia empregados na propriedade do autor e de sua família.
Por fim, cumpre salientar que não há qualquer indício de que o autor tenha se afastado das lides rurais antes de 27/01/1989.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 16/04/1977 a 28/02/1982 e de 16/12/1984 a 27/01/1989, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (14/05/2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 26 anos, 06 meses e 23 dias (Evento 1 - PROCADM12 - fl. 68);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 08 anos, 11 meses e 27 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 06 meses e 21 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1 - PROCADM12 - fl. 68).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os critérios de atualização monetária devem ser adequados consoante fundamentação supra.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 161.778.091-7), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da apelação do INSS, deve ser alterada a sentença, no sentido de modificar os critérios de atualização monetária, fixando-os de acordo com o estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8364072v5 e, se solicitado, do código CRC 94169DE0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000219-98.2015.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50002199820154047130
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLINDO CASARIN |
ADVOGADO | : | AMARILDO VANELLI PINHEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452063v1 e, se solicitado, do código CRC DFA96BAB. | |
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