APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007186-38.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NELSON FACIOLI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360965v4 e, se solicitado, do código CRC CC961820. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007186-38.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NELSON FACIOLI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com supedâneo no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba, porque a autora litiga com amparo de gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora apela alegando preliminarmente, cerceamento de defesa porquanto o áudio, que deveria conter o seu depoimento pessoal, está inaudível, de modo que a sentença prolatada merece ser anulada, por ter se embasado nele, reabrindo-se a instrução probatória para que novamente seja tomado o depoimento pessoal. No mérito, sustenta que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Aduz que a sentença deveria ter levado em conta os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, que afirmaram que o autor não teve empregados, mas não a entrevista administrativa; que as contribuições para a Previdência se deram de 01/2001 a 05/2003, com interrupções, não tendo mais sido vertidas contribuições até a DER; que o distrato da empresa não prova que o autor exerceu atividade urbana durante todo o período de 2001 a 2009, data de abertura e de encerramento da sociedade. Alega que o próprio INSS reconheceu a condição de segurado especial do autor no ano 2000 ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doença. Por fim, sustenta que há prova de que de 1986 até o final do ano de 2000, e de 2004 até a DER (2011), o autor laborou na agricultura em regime de economia familiar, juntamente com sua esposa, valendo-se do auxílio eventual de vizinhos na chamada troca de dias, para o plantio e a colheita com maquinário, situação esta que não descaracteriza a condição de segurado especial, fazendo jus ao benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Preliminarmente:
Alega o autor, preliminarmente, cerceamento de defesa porquanto o áudio, que deveria conter o seu depoimento pessoal, está inaudível. Sustenta que a sentença prolatada merece ser anulada.
Rejeito a preliminar de nulidade, porquanto inaudível somente o início do depoimento pessoal. Ademais, entendo que deve ser considerado o início razoável de prova material do labor rural, corroborado pela prova testemunhal, para análise do pedido, sendo, inclusive, dispensável a oitiva do autor.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 17/03/2011, porquanto nascida em 17/03/1951 (evento1, PROCADM3, fl. 03). O requerimento administrativo foi efetuado em 18/03/2011 (evento1, PROCADM3, fl. 01). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, lavrada em 16/02/1974, na qual o autor, sua esposa e seus genitores são qualificados como agricultores (evento1, PROCADM3, fl. 04);
- notas e contra-notas fiscais de produtor rural, referente aos anos de 1992 a 1998, 2000 e 2004 a 2010 (evento1, PROCADM3, fls. 13/31 e PROCADM4, fls. 01/12);
- escritura pública de imóvel rural, adquirido pelo demandante, qualificado como agricultor, em 07/11/1989 (evento 27, OUT2);
- informações do benefício auxílio-doença, segurado especial, recebido de 28/05/2000 a 12/11/2000 (evento1, PROCADM3, fl. 09);
- entrevista rural (evento1, PROCADM4, fls.13/14);
- distrato social da empresa Nelmar Construções Ltda., da qual o autor foi sócio, qualificado como comerciante, de 2009, constando que a sociedade funcionou de 07/06/2001 a 31/10/2009 (evento31).
Por ocasião da audiência de instrução, em 11/02/2015 (evento22), foram inquiridas as testemunhas José Socoloski, Velamir Zampieri e Albino Olivio.
A testemunha José Socoloski relata que conheceu o autor por volta de 1997 ou 1987 quando ele foi morar perto, que faz vinte e poucos anos; que quando ele morava fora não o conhecia; que ele começou a trabalhar na agricultura; que arrendava terra do cunhado dele; que por um pequeno período de tempo ele e o cunhado tiveram um aviário; que os filhos eram pequenos; que ele trabalhava com a esposa; que ele trabalhava sempre ali; que tentou um ramo diferente, de pedreiro com um sócio, que não deu certo; que a agricultura ele nunca abandonou; que ele sempre trabalhou na terra e ainda trabalha; que começou reflorestamento plantando eucalipto; que não tem empregados; que não tem máquinas; que quando o autor precisa faz serviço de máquina para ele, que combinam porcentagem sobre a colheita; que a esposa faz o serviço de casa e ajuda na lavoura. Diz que o conheceu quando ele voltou de Chapecó, que tinha três filhos e uma filha; que ele foi procurar serviço de pedreiro por volta de 2000, que ele disse que ia procurar um sócio.
A testemunha Velamir Zampieri, por sua vez, esclarece que conhece o autor desde 1986; que a testemunha casou em 1985 e logo depois o autor veio morar perto; que ele veio da cidade, com a esposa e com os quatro filhos, que eram piás; que ele comprou terra, que tinha uns quatro alqueires; que a distância da terra para a cidade é cinco ou seis quilômetros; que o cunhado morava meio perto; que o cunhado tinha aviário; que o autor passou a trabalhar na roça; que o autor foi pedreiro por um ou dois anos; que depois voltou para a colônia; que ele ainda trabalha e tem a terra; que a esposa se aposentou como agricultora. Relata que ele mora na cidade há sete ou oito anos, que agora está plantando muda de eucalipto na terra.
Por fim, a testemunha Albino Olivio confirma as demais inquirições, afirmando que conheceu o autor já casado, que ele já tinha os filhos, que os filhos gêmeos tinham seis ou sete anos; que ele trabalhava na agricultura, que trabalhava só na roça; não tem conhecimento se ele teve firma, que o trabalho era exercido em terra própria, que trabalhava com a esposa, quando necessário pegava diarista para ajudar, que o conhece desde 1987 quando o autor comprou a terra e ainda trabalha ali. Informa que não tem aviário e não trabalha com o cunhado.
O autor, em seu depoimento pessoal, abriu uma empresa de nome Nilmar Construções Ltda. com um sócio, por quase três anos. Em Chapecó trabalhou na Sadia; que morou lá por quase seis anos; que tinha dois filhos; que os filhos gêmeos nasceram em 1982, em Chapecó. Que depois voltou para a colônia na terra do cunhado, Edvino; que os filhos estudaram na Linha Gramado durante o primário, que a escola fica a 3,5 quilômetros da propriedade, que iam a pé, que depois foram estudar em Cotegipe. Diz que por um período teve aviário com o cunhado.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural nos períodos de 07/11/1989 a 06/06/2001 e de 01/11/2009 a 18/03/2011. A prova testemunhal, de certa forma, converge com a pretensão do autor.
Contudo, consta dos autos a informação de que o autor trabalhou na Sadia de 07/10/1980 a 27/04/1986 (CNIS, evento1, PROCADM3, fl.12). Para a comprovação de tempo rural anterior a esse período, juntou certidão de casamento (evento1, PROCADM3, fl. 04), lavrada em 16/02/1974, na qual está qualificado como agricultor. Não foi produzida prova testemunhal para o período, uma vez que as três testemunhas afirmaram conhecer o autor a partir do ano 1986 ou 1987. Assim, não é possível o reconhecimento de tempo rural anterior a 1980.
Quanto ao período posterior, juntou o autor escritura pública de imóvel rural, adquirido em 07/11/1989 (evento 27, OUT2), além de notas fiscais a partir de 1992. Tais documentos foram corroborados pelas informações prestadas pelas testemunhas que confirmaram o labor rural. Assim, possível o reconhecimento do período de 07/11/1989 a 06/06/2001.
De 07/06/2001 a 31/10/2009, o autor foi sócio da empresa Nelmar Construções Ltda., estando inclusive qualificado como comerciante no distrato social, firmado em 10/11/2009 (evento31). O próprio autor admitiu ter prestado serviços na área da construção civil, tanto na entrevista administrativa, quanto na audiência judicial. Portanto, não há como reconhecer tal período de atividade rural, uma vez que o autor manteve vinculação urbana.
Já o período de 01/11/2009 a 18/03/2011 (DER), por sua vez, deve ser reconhecido como de tempo rural, em regime de economia familiar, conforme início de prova material apresentado (nota fiscal de produtor rural, referente ao ano 2010 - evento1, PROCADM3, fls. 13/31 e PROCADM4, fls. 01/12). Ademais, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doença (informações do benefício auxílio-doença, segurado especial, recebido de 28/05/2000 a 12/11/2000, evento1, PROCADM3, fl. 09).
Tenho decidido que existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos. Assim, quanto à afirmação do autor, na entrevista rural, de que paga terceiros para o plantio e a colheita e com isso possui tempo disponível para prestar serviços de pedreiro, entendo que restou demonstrado, especialmente pelo depoimento da testemunha José Socoloski, que não tendo o autor maquinários, paga para a realização dos serviços por meio de porcentagem sobre a colheita.
Sinale-se, ainda, possível a admissão do exercício esporádico de atividade urbana em pequenos intervalos dentro do período de carência, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família. Muitas vezes, o desempenho de atividade diversa da agricultura, mais do que uma opção, é necessidade que se impõe para complementar a renda familiar em períodos de entressafra ou mesmo quando há quebra de safra, devido a secas prolongadas ou chuvas em excesso em época de colheita.
Registro, por fim, que ainda que possível o reconhecimento da descontinuidade do labor, somando-se os períodos de 07/11/1989 a 06/06/2001 e de 01/11/2009 a 18/03/2011, ora reconhecidos, o autor não implementa a carência de 180 meses para a percepção do benefício.
Assim, deve ser reformada em parte a sentença para reconhecer o exercício de atividades rurais pela parte autora nos períodos de 07/11/1989 a 06/06/2001 e de 01/11/2009 a 18/03/2011, que deve ser averbado pelo INSS com fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria por idade no âmbito do RGPS.
Dos consectários:
Honorários advocatícios
Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
Cada parte deve arcar com 50% do valor das custas processuais, sendo o INSS isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Em relação à parte autora, resta suspensa a condenação porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão:
Rejeitada a preliminar, reforma-se em parte a sentença, dando parcial provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007186-38.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50071863820144047117
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. GABRIELA MENONCIN MEDEIROS |
APELANTE | : | NELSON FACIOLI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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