D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007821-91.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | DANILO BERTUOL |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS ÁLCALIS CÁUSTICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
3. A exposição a ruído e umidade excessivos, e a agentes químicos álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, ou à aposentadoria proporcional, sem a incidência do fator previdenciário, com base nas regras de transição da EC nº 20/98, devendo o INSS implementar o benefício que seja mais vantajoso.
6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros moratórios.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7376921v7 e, se solicitado, do código CRC 5542191F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 10/04/2015 17:01 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007821-91.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | DANILO BERTUOL |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença em que se reconheceu tempo rural, urbano e especial, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANILO BERTUOL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de:
A) DECLARAR comprovado o exercício de atividade rurícola pela parte autora no período 07/08/1959 a 01/05/1968;
B) DETERMINAR a averbação, administrativamente, do tempo de serviço rural no período 07/08/1959 a 01/05/1968;
C) DECLARAR comprovado o exercício de atividade urbana pela parte autora no período de 08/09/1993 a 30/06/1997, em virtude de decisão proferida na Justiça do Trabalho;
D) DETERMINAR a averbação, administrativamente, do tempo de serviço urbano, no período de 08/09/1993 a 30/06/1997, em virtude de decisão proferida na Justiça do Trabalho;
E) DECLARAR comprovado o exercício de atividade em condições especiais pela autora nos períodos de 03/06/1987 a 10/05/1988, de 08/09/1993 a 30/06/1997, de 01/07/1997 a 30/09/2000, de 02/09/2002 a 01/02/2006.
F) DETERMINAR a conversão, administrativamente, do tempo de serviço especial nos períodos de 03/06/1987 a 10/05/1988, de 08/09/1993 a 30/06/1997, de 01/07/1997 a 30/09/2000, de 02/09/2002 a 01/02/2006, exercidos em condições especiais;
G) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, de acordo com o regramento mais vantajoso, implantando o benefício para pagamento mensal, desde a data do requerimento administrativo, em 16/07/2008 (fl. 77), bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, igualmente da data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), mediante a aplicação dos seguintes indexadores: URV, de 03/1994 a 06/1994; IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI de 05/1996 a 01/2004; INPC a partir de 02/2004 até 30/06/2009; e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ e Súmulas 03 e 75 do TRF da 4ª Região). A partir de 01/07/2009, por força da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em razão da sucumbência, o réu arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao procurador da parte autora no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 20, § 3º e 4º, do CPC).
(Dispositivo consolidado nos termos da decisão das fls. 227-8, lançada em sede de embargos de declaração).
Apela a parte autora, postulando a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a/m também para o período a partir de 01/07/2009.
Também recorre a autarquia previdenciária, argumentando que não há nos autos início de prova material quanto ao exercício de trabalho rural, e nem documentos aptos a amparar a pretensão de obter o reconhecimento da especialidade do labor. Em âmbito sucessivo, pede seja observada a isenção de custas que lhe é devida.
Devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
Deferido pedido de antecipação da tutela no sentido do cumprimento do disposto na sentença (fls. 251-2).
É o relatório.
VOTO
Do tempo rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
No que tange ao trabalho rural, postula a parte autora a averbação de tempo de serviço rural, alegando que trabalhou em regime de economia familiar, no período de 07/08/1959 a 01/05/1968.
No caso dos autos, quanto ao início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/08/1959 a 01/05/1968, o autor juntou aos autos:
atestado de comprovação de que estudou na escola estadual de 1º grau Padre Domenico Carlino nos anos de 1959 a 1960 (fl. 23);
declaração emitida pela Cooperativa de Suinocultores de Encantado relatando que o pai do requerente permaneceu contribuindo para a instituição de 1967 a 1977 (fls. 24/28);
histórico de produção datado em 1967 (fl. 29).
Tais documentos prestam-se para um início de prova material, porquanto são contemporâneos em relação ao período que o autor pretende demonstrar - 07/08/1959 a 01/05/1968 -, restando ser corroborados por outras provas.
Outrossim, a prova testemunhal colhida em processo administrativo é uníssona em atestar que o demandante trabalhou na lavoura desde criança, com sua família, dali tirando o sustento (fls. 205/207).
Ressalte-se que não é de se exigir que as testemunhas forneçam detalhes acerca de datas, quanto mais em se tratando de fatos já há muito passados.
Por fim, tenho que é absolutamente possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade, sendo esse o entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª região, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal 1.
Assim, concluo que, diante do início de prova documental, corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, logrou êxito o autor em comprovar a atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 07/08/1959 a 01/05/1968.
Outrossim, a Lei nº 8.213/91 dispôs, no art. 55, §2º, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a sua vigência deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, para todos os efeitos, exceto para configurar carência.
Dessa forma, não há necessidade de indenização do período rural ora reconhecido, visto que anterior à vigência da Lei de Benefícios.
Do tempo urbano
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
No caso concreto, a parte autora junta aos autos cópia de sentença prolatada na Justiça do Trabalho (fls. 39/72) que faz remissão a início de prova material e prova testemunhal, devendo, portanto, ser mantida a sentença no que reconhece o período de labor urbano compreendido entre 08/09/1993 e 30/06/1997, com a devida averbação e cômputo no tempo de serviço.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercido em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 03/06/1987 a 10/05/1988.
Empresa: Couros do Vale S.A. - COVASA.
Função/Atividades: Mecânico/operador de máquina de rebaixar couros.
Agentes nocivos: Ruído de 82 dB(A) e umidade excessiva.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.3 e 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS com anotação específica de função (fl. 88) e laudo pericial judicial (fls. 181-8).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Períodos: 08/09/1993 a 30/06/1997 e 01/07/1997 a 30/09/2000.
Empresa: Fontana Boaro e Cia., sucedida por Di Hellen Indústria de Cosméticos Ltda.
Função/Atividades: Motorista de caminhão, trabalhando na entrega de produtos.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 88) e laudo pericial judicial (fls.181-8).
A sentença reconheceu a especialidade de todo o interregno de tempo laborado na empresa, contrariando o laudo pericial que foi categórico no sentido de que "os períodos de 29/04/1995 a 30/06/1997 e de 01/07/1997 a 30/09/2000 não possuem enquadramento legal para fins de aposentadoria, portanto, não passíveis de serem considerados especiais".
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período entre 08/09/1993 a 28/04/1995, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Não restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 29/04/1995 a 30/06/1997 e de 01/07/1997 a 30/09/2000, cabendo o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial quanto ao tópico.
Período: 02/09/2002 a 01/02/2006.
Empresa: Vanderlei Luis Chiesa.
Função/Atividades: Pedreiro, atuando na conservação/manutenção de parque temático e restaurante.
Agentes nocivos: Agentes químicos álcalis cáusticos (cimento).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.12 do Anexo I Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS com anotação específica de função (fl. 93) e laudo pericial judicial (fls. 181-8).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora contava com 39 anos, 05 meses e 23 dias de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo. Também evidenciado o direito à aposentadoria proporcional, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, com base nas regras de transição da EC nº 20/98, devendo o INSS, portanto, implementar o benefício que seja mais vantajoso.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser parcialmente provido o apelo da parte autora, portanto, quanto à correção monetária.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas (mantidos em função da sucumbência mínima da parte autora), e os juros moratórios, nos termos da lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo ser providos o apelo do INSS e remessa oficial quanto ao ponto.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Não obstante o deferimento da tutela antecipada requerida pela parte autora (fls. 251-2), verifico em consulta ao Sistema Plenus que o INSS deixou de implementar o benefício por já ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade (doc. anexo), razão pela qual deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007821-91.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00404013520098210044
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DANILO BERTUOL |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 868, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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