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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. FUMOS METÁLICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1. 310. 034-PR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TRF4. 0017833-67.2014.4.04.9999

Data da publicação: 04/07/2020 01:29:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. FUMOS METÁLICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos, álcalis cáusticos e fumos metálicos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Afastada a especialidade de períodos reconhecida com base apenas em informações unilaterais da parte autora quanto às atividades laborais que executava. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros de mora. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, APELREEX 0017833-67.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017833-67.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EPITÁCIO LUIS DAMACENO
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. FUMOS METÁLICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos, álcalis cáusticos e fumos metálicos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Afastada a especialidade de períodos reconhecida com base apenas em informações unilaterais da parte autora quanto às atividades laborais que executava.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros de mora.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7571630v9 e, se solicitado, do código CRC 78343199.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017833-67.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EPITÁCIO LUIS DAMACENO
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária ajuizada por EPITÁCIO LUIS DAMACENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) reconhecer que o Autor tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial relativo aos períodos de 01.05.80 a 28.02.81; 04.01.82 a 16.09.82; 19.05.83 a 17.09.83; 05.10.83 a 28.03.85; 11.04.85 a 23.05.85; 04.06.85 a 17.06.85; 16.10.85 a 13.10.86; 13.01.87 a 29.05.87; 01.06.87 a 05.04.88; 16.05.88 a 07.06.88; 04.07.88 a 03.10.88; 17.10.88 a 06.08.90; 01.01.92 a 25.11.92 e de 23.08.93 a 10.11.2010;
b) determinar a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo de serviço comum de 01.05.81 a 01.12.81 e de 04.09.85 a 15.10.85, que deverá ser somado ao tempo de serviço especial da parte Autora;
c) conceder o benefício de aposentadoria especial ao Autor, sem incidência do fato previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, em 10.11.2010;
d) condenar o Réu ao pagamento dos benefícios vencidos até o efetivo implemento do referido benefício, atualizados nos termos da fundamentação.
Condeno o Demandado ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que são fixados, em razão da natureza da causa e o trabalho desenvolvido, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, respeitado, pois, o disposto na súmula n º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem isenção das custas e emolumentos, tendo em vista o recente julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, que declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/10.

A sentença determinou correção monetária pelo IGPM em todo o período e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação pela Lei 11.960/2009.

A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que: a) o período de 11/04/1985 a 23/05/1985 não está embasado por documentação que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos; b) quanto ao período de 13/01/1987 a 29/05/1987, não há indicação de agentes nocivos no PPP; c) no que tange aos períodos de 01/01/1992 a 25/11/1992 e 23/08/1993 a 10/11/2010, os formulários indicam exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, havendo ainda a utilização de EPI eficaz; d) não é possível a conversão de atividade comum para especial. Em âmbito sucessivo, requer seja observado o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação pela Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária, a isenção de custas que lhe cabe, bem como a redução dos honorários advocatícios.

Também apela a parte autora, postulando: a) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1980 a 28/02/1981, 04/01/1982 a 16/09/1982, 19/05/1983 a 17/09/1983, 04/06/1985 a 17/06/1985, 16/05/1988 a 07/06/1988 e 04/07/1988 a 03/10/1988 também pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância; b) a não consideração do limite de 90 dB(A) para fins de especialidade; c) o reconhecimento da especialidade do período de 16/10/1985 a 13/10/1986 em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos, e dos períodos de 01/01/1992 a 25/11/1992, 23/08/1993 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 10/11/2010 também em relação aos agentes químicos fumos metálicos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o feito foi convertido em diligência para a realização de prova testemunhal para a comprovação das atividades exercidas nos períodos de 19/05/1983 a 17/09/1983 junto à empresa Artec - Artefatos de Couro S.A., e 04/06/1985 a 17/06/1985 junto à empresa Ciro Calçados Ltda., retornando sem cumprimento em razão da inércia da parte autora.

É o relatório.

VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 01/05/1980 a 28/02/1981 e 04/01/1982 a 16/09/1982.
Empresa: Remi Allgayer e Cia. Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de serviços gerais no setor de produção, misturando, retirando de formas, cortando e embalando sabão.
Agentes nocivos: ruído superior a 80 dB(A) e soda cáustica (hidróxido de sódio).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 77), laudo pericial judicial (fls. 363-72).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico, para que a especialidade seja reconhecida também pelo agente ruído excessivo.
Período: 19/05/1983 a 17/09/1983.
Empresa: Artec Artefatos de Couro S.A.
Função/Atividades: Serviços gerais.
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos.
Provas: CTPS (fl. 51), laudo pericial judicial (fls. 363-72).
Período: 04/06/1985 a 17/06/1985.
Empresa: Ciro Calçados Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais.
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos.
Provas: CTPS (fl. 52), laudo pericial judicial (fls. 363-72).

Nos períodos acima elencados, a especialidade dos períodos alegadamente exercidos em condições especiais foi reconhecida com base em prova pericial que levou em conta apenas as informações prestadas pelo autor, uma vez que não há nos autos formulários emitidos pelas empresas, apenas cópia da CTPS com anotações genéricas de função e formulário emitido pelo sindicato da categoria, o que não é aceito como prova válida. No intuito de se aferir as atividades que a parte autora efetivamente exercia, o feito foi convertido em diligência para a colheita de prova testemunhal, providência que restou infrutífera.

Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie. Assim, devem ser providos o apelo do INSS e a remessa oficial no ponto.
Período: 05/10/1983 a 28/03/1985.
Empresa: Strassburger Indústria de Plásticos e Elastômeros S.A.
Função/Atividades: Serviços gerais de oficina no setor de produção, passando adesivo, furando, asperando e lixando partes de calçados.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes à base de tolueno) e ruído de 90,46 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 98) e Laudo Pericial Judicial realizado em ação movida por outro trabalhador que exercia atividades no mesmo setor, como prova emprestada (fls. 101-5)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 11/04/1985 a 23/05/1985.
Empresa: Reichert Calçados Ltda.
Função/Atividades: Montador de enfranque no setor de montagem.
Agentes nocivos: ruído entre 79 e 89 dB(A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fl. 106)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 16/10/1985 a 13/10/1986.
Empresa: Calçados Jacob S.A.
Função/Atividades: Escovador no setor de montagem/trilho, lixando, escovando e fazendo limpeza em calçados.
Agentes nocivos: Ruído de 87 dB(A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 113) e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 114-28).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido, não restando comprovada a exposição a hidrocarbonetos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Períodos: 13/01/1987 a 29/05/1987 e 01/06/1987 a 05/04/1988.
Empresa: Schmidt Irmãos Calçados Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais no setor de fábrica, lixando, aplicando adesivo, forrando, escovando, prensando e revisando calçados.
Agentes nocivos: Ruído entre 82 e 86 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 129-30) e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 131-42).
Embora não conste do PPP, que apenas menciona genericamente a exposição, o nível de ruído vem expresso no LTCAT.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 16/05/1988 a 07/06/1988.
Empresa: Indústria de Calçados Beloá Ltda.
Função/Atividades: Lixador.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS com anotação específica de função (fl. 53), laudo pericial judicial (fls. 363-72).

Período: 04/07/1988 a 03/10/1988.
Empresa: Calçados Glória Ltda.
Função/Atividades: Montador.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS com anotação específica de função (fl. 65), laudo pericial judicial (fls. 363-72).

Nos períodos acima relacionados, embora a parte autora não tenha carreado aos autos os devidos formulários, há anotação específica na CTPS da função que exercia nas empresas, indicando o labor em linha de montagem de calçados, o que forneceu base para o trabalho da perícia judicial, que apurou a exposição a hidrocarbonetos e ruído excessivo.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico, para que a especialidade seja reconhecida também pelo agente ruído excessivo.

Período: 17/10/1988 a 06/08/1990.
Empresa: Indústria de Artefatos de Borracha Bins Ltda.
Função/Atividades: Operador de máquina injetora no setor de plásticos.
Agentes nocivos: Ruído de 82 dB(A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 143) e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 144-53).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: 01/01/1992 a 25/11/1992, 23/08/1993 a 31/12/2003, e 01/01/2004 a 10/11/2010.
Empresa: Forjas Taurus S.A.
Função/Atividades: Ferramenteiros no setor de ferramentaria de produção, confeccionando, reparando e soldando matrizes, calibradoras e máquinas de usinagem, e afiando ferramentas.
Agentes nocivos: Ruído acima de 90 dB(A) e fumos metálicos (manganês, ferro, cádmio e níquel).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.3, 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: Formulários DSS-8030 (fls. 154-6), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 160-6), laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (fls. 157-9 e 163-7), programa de prevenção de riscos ambientais da empresa (fls. 429-55).
Ainda que os agentes químicos fumos metálicos (manganês, ferro, cádmio e níquel) não sejam mencionados nos formulários e PPP, a parte autora traz aos autos cópia do programa de prevenção de riscos ambientais da empresa (fls. 429-55), que indica sua presença no setor de ferramentaria de produção. Os formulários DSS-8030 acostados trazem texto padronizado no que tange à exposição ao agente ruído, indicando a média dos diversos setores da empresa, nisso incluídos os de atividade administrativa, o que não reflete a realidade do setor da parte autora. No entanto, a parte autora traz aos autos laudos técnicos de diversos períodos com individualização de setor, e em todos eles o setor de ferramentaria aparece como de exposição superior a 90 dB(A).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico, para que a especialidade seja reconhecida também pelos agentes químicos fumos metálicos.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Conversão inversa
No tocante à possibilidade de conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher) para os períodos laborados antes da Lei nº 9.032/95, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. Devem, portanto, ser providos o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 26 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais, conforme demonstração:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:10/11/2010 1029RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias Especial01/05/198028/02/19811,00928Especial04/01/198216/09/19821,00813Especial05/10/198328/03/19851,01524Especial11/04/198523/05/19851,00113Especial16/10/198513/10/19861,001128Especial13/01/198729/05/19871,00417Especial01/06/198705/04/19881,00105Especial16/05/198807/06/19881,00022Especial04/07/198803/10/19881,0030Especial17/10/198806/08/19901,01920Especial01/01/199225/11/19921,001025Especial23/08/199310/11/20101,017218Subtotal 25 7 3 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Anos Meses Dias Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:10/11/2010 2682
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

Os juros moratórios e os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte, devendo ser mantida a condenação ante a sucumbência mínima da parte autora.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), sendo o caso de provimento do apelo do INSS e da remessa oficial quanto ao ponto.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017833-67.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00174890920118210033
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
EPITÁCIO LUIS DAMACENO
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634426v1 e, se solicitado, do código CRC A02426CF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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