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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. TRF4. 5023317-86.2012....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. 6. Os juros moratórios, após junho/2009, são fixados com base no índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09. (TRF4, APELREEX 5023317-86.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023317-86.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILBERTO MANOEL ARNHOLD
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. Os juros moratórios, após junho/2009, são fixados com base no índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445034v8 e, se solicitado, do código CRC 8B7FAFB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023317-86.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILBERTO MANOEL ARNHOLD
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim decidiu a lide:

"(...)
Isso posto, reconheço a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reafirmação da DER, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC e, com base no art. 269, I, do CPC, e tendo em conta a fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para:
a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 07.10.87 a 12.01.88, 14.01.88 a 17.08.88, 20.11.89 a 22.11.89, 16.07.93 a 24.02.94, 04.12.89 a 29.01.90, 13.08.90 a 27.12.91, 04.02.93 a 03.07.93, 18.04.94 a 01.06.94, 09.10.95 a 06.04.99, 15.10.99 a 10.02.00, 19.03.01 a 17.05.01, 01.08.01 a 29.09.01, 15.05.02 a 31.10.02, 15.10.01 a 13.12.01, 06.12.04 a 09.02.05, 02.05.05 a 30.06.05, 01.07.04 a 04.12.04, 02.10.06 a 31.01.09 e 22.07.09 a 18.11.11, os quais devem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 e averbados;
b) determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 158.045.829-4) em favor da autor, desde a DER (18.11.2011), nos termos da fundamentação;
c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, atualizadas monetariamente, nos termos da fundamentação.
Com relação ao quantum devido pela Autarquia Previdenciária, cumpre registrar que o valor da condenação deverá ser apurado em futura execução de sentença, observadas as diretrizes constantes da fundamentação.

Havendo sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21).

Condeno o INSS ao ressarcimento de 50% dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária, atualizados pelo INPC.
Sem custas (art. 4º, incisos I e II da Lei 9289/96).
(...)"

O INSS, no seu apelo, reiterou, preliminarmente, o agravo retido, o qual espera ver deferido. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir quanto ao período de 01/07/2004 a 04/12/2004 (Nely Schneider), que não chegou a ser analisado na esfera administrativa. No mérito, sustentou: (1) que, em diversos períodos, o formulário previdenciário foi preenchido por sindicato; (2) que o reconhecimento com base no ruído demanda a existência de laudo técnico; (3) que não constam, nos documentos, os níveis de concentração dos agentes químicos; (4) que há laudos por similaridade, anexados à contestação, dando conta que na atividade nos setores de montagem de calçados não há exposição a ruído acima do limite de tolerância; (5) que, para o período de 09/10/1995 a 06/04/1999 (Calçados Chinesinha S/A), é desnecessária a perícia judicial, ante a existência de PPP, além ter havido uso de EPI; (6) que, para os períodos de 19/03/2001 a 17/05/2001, de 01/08/2001 a 29/09/2001 e de 15/05/2002 a 31/10/2002 (Ind. de Calçados Paulina Ltda.), o ruído não ultrapassou os 90 dB, e houve fornecimento de EPI; (7) que, para o período de 22/07/2009 a 18/11/2011, o DSS-8030 atesta condições de trabalho apenas até 25/05/2011; (8) que os efeitos financeiros de eventual condenação devem ser fixados a partir do ajuizamento; e (9) que o cálculo dos juros moratórios incidentes sobre o montante a ser pago deve obedecer o disposto na Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Agravo Retido

Na apelação, o INSS alude ao agravo retido que teria sido interposto no Evento 35 dos autos de origem, reiterando-o, e requerendo seja deferido.

O que se percebe, porém, da análise da referida peça, é que ela foi redigida com defeito, uma vez que nomeia o "agravo retido", e a decisão objurgada - o despacho do Evento 18 -, mas não agrega as razões respectivas, e tampouco um pedido de reforma do que foi decidido pelo MM. Magistrado, pelo que não há de ser conhecido.

Assim, não conheço do agravo.

Interesse de agir

Quanto à alegação do INSS de falta de interesse de agir da autoria relativamente ao interregno de 01/07/2004 a 04/12/2004, o juízo de primeiro grau pronunciou-se desacolhendo essa tese, mas, por outro lado, reconhecendo a carência de ação, por falta de pretensão resistida, e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, no ponto.

Contraditoriamente, porém, tal período figura não apenas no quadro discriminatório dos vínculos analisados, mas também no dispositivo da sentença, entre os lapsos listados no item "a", a respeito dos quais foi reconhecido o exercício de atividade especial. Tal fato ensejaria a oposição de embargos declaratórios, no intuito de clarificar a questão. Não foram estes, todavia, intentados por qualquer das partes, preferindo a autarquia, em vez disso, aludir ao fato na peça recursal.

Dirimindo a controvérsia, filio-me à opinião, exposta na parte inicial do trecho da sentença que julgou a preliminar, de que o período em tela, ainda que não tivesse constado no formulário previdenciário emitido pela empresa, estava correta e claramente registrado na CTPS, o que permitiria ao INSS - caso julgasse necessário - solicitar as informações complementares para a análise da especialidade. Não o tendo feito, e havendo sido indeferido de plano o requerimento administrativo do benefício, está caracterizada a pretensão resistida, e o conseqüente interesse de agir da parte autora.

Portanto, afasto a preliminar suscitada.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 07/10/1987 a 12/01/1988.
Empresa: Copetti Ind. de Calçados Ltda.
Função/Atividades: colador de sola.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola de sapateiro; ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos). Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído).
Provas: laudo judicial por similaridade (Evento 54, Laudperi1).

Neste, e em outros períodos, houve a juntada - na ausência de documentos fornecidos pela empresa - apenas de formulário previdenciário firmado por sindicato da categoria, o que não se entende como passível de comprovar a especialidade pleiteada.

De outra parte, foi levada a cabo, no bojo da presente ação, perícia técnica por similaridade, a qual, por ser produzida no âmbito judicial, se superpõe a outros laudos de mesmo tipo, mas não submetidos ao crivo do contraditório. Tal perícia veio a esclarecer as condições em que de fato se deu a atividade da parte autora nos ambientes fabris da indústria calçadista - cenários profissionais que, de resto, são suficientemente conhecidos desta Corte.

Assim, tenho por comprovada a especialidade por exposição a agentes químicos no período deste tópico - e na maior parte dos que adiante são analisados -, em que o autor trabalhou na função de "colador de sola". Também é possível o reconhecimento por exposição a ruído, nos períodos em que exerceu essa função e também a de "lixador", até a data limite de 05/03/1997.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 14/01/1988 a 17/08/1988.
Empresa: Viegas Saldanha e Cia. Ltda.
Função/Atividades: colador de sola.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola de sapateiro; ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos). Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído).
Provas: laudo judicial por similaridade (Evento 54, Laudperi1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 20/11/1989 a 22/11/1989, e de 16/07/1993 a 24/02/1994.
Empresa: Calçados Elian Ltda.
Função/Atividades: colador de sola, lixador.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola de sapateiro; ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos). Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído).
Provas: laudo judicial por similaridade (Evento 54, Laudperi1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 04/12/1989 a 21/04/1990.
Empresa: Beneficiadora de Comp. p/ Calçados CCR Ltda.
Função/Atividades: colador de sola.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola de sapateiro; ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos). Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído).
Provas: laudo judicial por similaridade (Evento 54, Laudperi1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 13/08/1990 a 27/12/1991.
Empresa: Ind. de Calçados Dona Manoela Ltda.
Função/Atividades: lixador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído).
Provas: laudo judicial por similaridade (Evento 54, Laudperi1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 04/02/1993 a 03/07/1993.
Empresa: Industrial Fantinha de Calçados Ltda.
Função/Atividades: queimador, colador de sola.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola de sapateiro; ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos). Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído).
Provas: laudo judicial por similaridade (Evento 54, Laudperi1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 18/04/1994 a 01/06/1994.
Empresa: Belladona Ind. de Calçados Ltda.
Função/Atividades: colador de sola.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola de sapateiro; ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos). Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído).
Provas: laudo judicial por similaridade (Evento 54, Laudperi1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 09/10/1995 a 06/04/1999.
Empresa: Calçados Chinesinha S/A.
Função/Atividades: colador sola.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola de sapateiro (todo o período); ruído acima de 80 dB (de 09/10/1995 a 05/03/1997).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (químicos). Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído).
Provas: PPP (Evento 1, Procadm8), laudo judicial por similaridade (Evento 54, Laudperi1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 15/10/1999 a 10/02/2000.
Empresa: BDR Com. de Calçados Ltda.
Função/Atividades: colador de sola.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola de sapateiro.
Enquadramento legal: Código 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: laudo judicial por similaridade (Evento 54, Laudperi1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 19/03/2001 a 17/05/2001, de 01/08/2001 a 29/09/2001, e de 15/05/2002 a 31/10/2002.
Empresa: Ind. de Calçados Paulina Ltda.
Função/Atividades: colador de sola.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP's (Evento 1, Procadm8).

Os níveis de ruído capazes de ensejar o reconhecimento da especialidade pela legislação em vigor à época não foram alcançados nos lapsos do tópico. Tampouco houve apelo da parte autora quanto aos demais agentes nocivos presentes na atividade, não reconhecidos no primeiro grau.

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com provimento parcial do apelo e da remessa oficial.

Período: de 15/10/2001 a 13/12/2001.
Empresa: Calçados Sires Ltda.
Função/Atividades: colador de sola.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola de sapateiro.
Enquadramento legal: Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: laudo judicial por similaridade (Evento 54, Laudperi1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 01/07/2004 a 04/12/2004, e de 02/10/2006 a 31/01/2009.
Empresa: Nelly Schneider.
Função/Atividades: colador de sola.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola de sapateiro.
Enquadramento legal: Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm8).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 06/12/2004 a 09/02/2005, de 02/05/2005 a 30/06/2005.
Empresa: Aversa Ind. de Calçados Ltda.
Função/Atividades: colador de sola.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola de sapateiro.
Enquadramento legal: Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: laudo judicial por similaridade (Evento 54, Laudperi1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 22/07/2009 a 18/11/2011.
Empresa: Kalian Calçados Ltda.
Função/Atividades: colador de sola.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola de sapateiro.
Enquadramento legal: Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm8).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)" (in: PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17). No mesmo sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC n.º 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJU, Seção 3, de 24-09-2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - ppp, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC n.º 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Rel. Juíza Louise Filgueiras, DJU, Seção 3, de 09-01-2008, p. 550-63).
De acordo com o § 2º do Decreto n.º 3.048/99, com a redação do Decreto n.º 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa n.º 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, § 1º, estabelece: "O ppp deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo o mesmo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil Profissiográfico Previdenciário - ppp (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS n.º 84/02).

O tempo especial deferido no presente feito, convertido em comum pelo fator 1,4, acrescenta à parte autora 5 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de serviço.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (18/11/2011):
a) tempo reconhecido administrativamente (Evento 11, Procadm3): 30 anos, 4 meses e 17 dias;
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 5 anos, 3 meses e 10 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 7 meses e 27 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.

Reformada a sentença apenas quanto à totalização dos dias.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial quanto aos juros moratórios.

À falta de apelo da parte autora, permanece a decisão de compensação dos honorários advocatícios, tal como fixada pela sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023317-86.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50233178620124047108
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILBERTO MANOEL ARNHOLD
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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