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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO PRETÉRITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5037726-22.2020.4.04.7000

Data da publicação: 25/10/2022, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO PRETÉRITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. No caso de concessão de benefício previdenciário mediante inclusão de tempo pretérito com indenização das contribuições, os efeitos financeiros somente ocorrem a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que é o pressuposto constitutivo do direito ao cômputo do respectivo tempo de contribuição. (TRF4, AC 5037726-22.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037726-22.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARCIO FIGUEIREDO PEDROSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da atividade remunerada no período de 09/1994 a 12/1994 e a autorização para recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias a ele correspondentes, considerando tal período como tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01/04/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 51, DOC1):

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

a) declarar à parte autora o direito ao reconhecimento do tempo de contribuinte individual no período de 09/1994 a 12/1994 para fins previdenciários, exceto como carência (artigo 27, II, da Lei 8.213/91);

b) declarar que a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da CF/88;

c) condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/160.998.803-2, conforme tempo de contribuição apurado na fundamentação, com efeitos financeiros a contar de 05/07/2021 (DIB), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

d) condenar o INSS a pagar os valores devidos em favor da parte autora, desde o início do benefício, conforme cálculo a ser elaborado após o trânsito em julgado, mediante expedição de RPV ou precatório, atualizados monetariamente nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§2°, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Condeno o INSS a restituir as custas judiciais recolhidas pela parte autora.

A parte autora apelou requerendo a retroação dos efeitos finaceiros a partir da DER. Subsidiariamente, apelou pela autorização da retroação dos efeitos a partir da data em que realizado o depósito judicial referentes às contribuições vertidas em atraso, ou seja, em 06/08/2020 (evento 63, DOC1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Efeitos Financeiros

A parte autora apelou requerendo a retroação dos efeitos finaceiros a partir da DER. Subsidiariamente, apelou pela autorização da retroação dos efeitos a partir da data em que realizado o depósito judicial referentes às contribuições vertidas em atraso, ou seja, em 06/08/2020 (evento 63, DOC1).

Contudo, A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Drª Stella Stefano Malvezzi, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Contagem de tempo de serviço/contribuição

Conforme a contagem administrativa que embasou o indeferimento do benefício (PA, fl. 56 - evento 1, DOC19), o INSS considerou à parte autora 34 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição até a DER (03/11/2019). Esse tempo é incontroverso.

Incluído o período autônomo reconhecido, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de contribuição:

AnotaçõesInícioFimFatorTempo de ContribuiçãoCarência
1-07/10/198203/02/19871.004 anos, 3 meses e 27 dias53
2-07/03/198812/04/19941.006 anos, 1 meses e 6 dias74
3-01/09/199431/12/19941.000 anos, 4 meses e 0 dias0
4-01/01/199530/11/19991.004 anos, 11 meses e 0 dias59
5-01/12/199930/04/20001.000 anos, 5 meses e 0 dias5
6-01/05/200031/05/20001.000 anos, 1 meses e 0 dias1
7-01/06/200030/06/20001.000 anos, 1 meses e 0 dias1
8-01/07/200031/12/20001.000 anos, 6 meses e 0 dias6
9-02/01/200130/06/20101.009 anos, 5 meses e 29 dias114
10-01/07/201031/12/20101.000 anos, 6 meses e 0 dias6
11-01/07/201128/02/20151.003 anos, 8 meses e 0 dias44
12-01/03/201531/10/20191.004 anos, 8 meses e 0 dias56

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 8 meses e 19 dias17530 anos, 7 meses e 6 diasinaplicável
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 8 meses e 1 dias18631 anos, 6 meses e 18 diasinaplicável
Até a DER (03/11/2019)35 anos, 1 meses e 2 dias41951 anos, 5 meses e 23 dias86.5694

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Na data do requerimento, em 03/11/2019 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Entretanto, considerando que o pagamento em atraso de contribuições possui efeito constitutivo do direito, que somente irá surgir após o efetivo recolhimento, não é possível condenar o INSS a pagar o benefício desde a DER, tal como pretende à parte autora.

Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, se o segurado tiver cumprido os requisitos legais para a obtenção do direito à aposentadoria por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros será a DER.

Apesar disso, na hipótese dos autos, a parte autora apenas implementou os requisitos à concessão da aposentadoria após a DER, com o recolhimento da indenização de contribuições autônomas dos meses de 09/1994 a 12/1994.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

EMENTA. RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ato de recolhimento das contribuições/indenização possui efeito constitutivo - valida um período de tempo na condição de segurado obrigatório -, e não meramente declaratório, como normalmente ocorre com atividades rurais anteriores a 31.10.91, atividade especial ou atividade urbana na condição de empregado. Para estas, é evidente que a eficácia declaratória retroage. 2. No entanto, para os períodos indenizados, cuja eficácia é constitutiva, ou seja, para o futuro, não é possível que haja retroação dos efeitos. Até porque a hipótese foi causada por inércia do próprio segurado. Assim, somente após a integralização do valor das contribuições pela parte-autora é que surge o direito ao seu aproveitamento para a concessão da aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de então. 3. Precedentes do TRF da 4ª Região. 4. Recurso não provido. (5000896-71.2018.4.04.7212, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 30/01/2019).

Nesses termos, a TRU/4 uniformizou o entendimento de que somente a partir do recolhimento das contribuições devidas é que poderão surgir os efeitos para a proteção previdenciária:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. 1. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5003049-30.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 03/05/2018).

Assim, efetuada a indenização das contribuições apenas no curso desta ação, deve ser fixada a DIB em 05/07/2021 - evento 35, DOC3, data em que a parte autora efetivamente recolheu as contribuições previdenciárias devidas e implementou o tempo de contribuição necessário à jubilação.

Na hipótese dos autos, como se verifica, a parte autora ajuizou ação para reconhecimento de tempo de contribuinte individual nos meses de 09/1994 a 12/1994, requerendo autorização para recolhimento em atraso de contribuições, o que estava sendo negado administrativamente pelo INSS. O pedido restou deferido, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida na data em que foram recolhidas as contribuições previdenciárias devidas.

De fato, a indenização de contribuições não recolhidas não produz efeitos pretéritos, para fins de concessão de benefício com data de início anterior ao seu efetivo recolhimento. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO PRETÉRITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. No caso de revisão de benefício previdenciário mediante inclusão de tempo pretérito com indenização das contribuições, os efeitos financeiros somente ocorrem a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que é o pressuposto constitutivo do direito ao cômputo do respectivo tempo de contribuição. (TRF4, AC 5026929-89.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 09/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Implementados os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Lei Complementar n. 142/2013). 2. O marco inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, que inclua o cômputo de período indenizado em momento posterior a DER, deve ser fixado a partir da data da referida indenização. (...) (TRF4, AC 5016085-16.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 19/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. (...) 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 3. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5009725-32.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 23/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS PRETÉRITOS NÃO RECOLHIDOS. EFEITOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. Se houve contribuições previdenciárias pagas a menor e em atraso por contribuinte individual, a prova do efetivo recolhimento da complementação viabiliza o cômputo das competências como tempo contributivo, atentando-se apenas para a particularidade da carência prevista no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, a indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. (TRF4, AC 5005106-32.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Assim, nego provimento à apelação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003463479v6 e do código CRC c5c65df5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/10/2022, às 15:22:20


5037726-22.2020.4.04.7000
40003463479.V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037726-22.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARCIO FIGUEIREDO PEDROSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO PRETÉRITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.

No caso de concessão de benefício previdenciário mediante inclusão de tempo pretérito com indenização das contribuições, os efeitos financeiros somente ocorrem a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que é o pressuposto constitutivo do direito ao cômputo do respectivo tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003463480v4 e do código CRC 333b6cf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/10/2022, às 15:22:20


5037726-22.2020.4.04.7000
40003463480 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5037726-22.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARCIO FIGUEIREDO PEDROSO (AUTOR)

ADVOGADO: JAQUELINE ZAMBON (OAB PR043109)

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MOLINA ALVES (OAB PR042499)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 1491, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:00.

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