D.E. Publicado em 14/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006060-54.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSEFINA CULAU STIEVEN |
ADVOGADO | : | Daniel Angelo Passaia e outro |
: | Marcio Giordani Pereira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Desde que coadunados prova material e testemunhal, deve ser reconhecido determinado período laborado no campo.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916543v7 e, se solicitado, do código CRC FA505A5A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006060-54.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSEFINA CULAU STIEVEN |
ADVOGADO | : | Daniel Angelo Passaia e outro |
: | Marcio Giordani Pereira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JOSEFINA CULAU STIEVEN ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 03-11-2010.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por JOSEFINA CULAU STIEVEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o feito com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Pelo resultado operado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerido, os quais estabeleço em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora na taxa legal a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação. Suspendo, no entanto, a exigibilidade das verbas, tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida (fl. 96).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Encantado, 11 de março de 2016.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou aos autos início de prova material de seu labor rurícola, restando preenchida a carência necessária, pois laborou no campo de 1967 até 1976 e de 1998 a 2010. Ademais, aponta que a atividade rurícola sob o regime de parceria não desnatura sua qualidade de segurada. Sustenta que a verba advinda do meio urbano do marido (caminhoneiro aposentado) não tem o condão de descaracterizá-la, além de, em caso de não ter seu pedido concedido, requer a averbação de 1967 a 1976 e de 1998 até a DER. Por fim, requer a condenação do INSS, invertendo-se os ônus da sucumbenciais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola durante o interregno de carência, juntou aos autos notas fiscais de produtor rural em nome próprio, nos anos de 1998 a 2010 (fls. 117-142), além de notas posteriores (fls. 17-19) e anteriores ao período necessário (fls. 74-86).
Da exegese acima, tenho que restou comprovado o labor rurícola durante o interregno de carência (1995 a 2010), porquanto juntou aos autos início de prova material, inclusive, em nome próprio. Ademais, as testemunhas complementaram os indícios documentais colacionados, no sentido de afirmarem que a atividade campesina era exercida sob o regime de economia familiar, sem a presença de empregados, ou maquinário, conforme se denota abaixo.
A testemunha Domingos Rocco Luzzi (fl. 220) relatou que após o casamento a autora foi morar em Santa Catarina, onde ficou por cinco ou seis anos trabalhando na agricultura. Posteriormente ela e o marido foram morar em Esteio, onde tinham um bar, e Clécio era caminhoneiro. Asseverou que eles voltaram para Doutor Ricardo depois que ele (o depoente) já estava morando na cidade, sendo que mora na cidade desde 2003, e que construíram uma casa na cidade de Doutor Ricardo. Sabe que Itacir Biochi arrenda uma parte da terra da autora e do marido, e que nas terras não há casa, apenas plantação de milho e soja, antes de saírem de lá plantavam outras miudezas de consumo, não sabe ao certo quantos anos faz que eles saíram das terras.
Anair Paulina Franco Giacobbo (fl. 221) afirmou que nas terras da autora tem plantação de milho e soja, sendo que já viu Itacir Biolchi cuidando do local. Acha que não tem casa nas terras, que não sabe quantas vezes por semana ela vai para as terras, pois, desde 2000 mora na cidade e só vê eles passarem de vez em quando.
Pedro Zenere (fl. 222) afirmou que nas terras da autora e do marido não tem casa, que o marido da autora era caminhoneiro quando voltaram de Santa Catarina, que a maior parte das terras é arrendada para Itacir Biochi e uma parte é plantada por eles. Referiu que Clécio e Josefina vão de vez em quando para as terras, sendo que residem na cidade de Doutor Ricardo, distante cerca de 1,5km.
No tocante à verba advinda do meio urbano, denota-se, do documento de fl. 111, que a aposentadoria que o cônjuge da pleiteante titulariza não possui monta suficiente para sustentar uma família, atualmente, ficando claro o porquê de o casal, mesmo com idade avançada, ter continuado laborando no campo, atividade de reconhecida exigência física.
Saliente-se que se faz permitido o arrendamento de terras sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre não se tratar de atividade empresarial rurícola, com grande movimentação financeira, presença de empregados ou maquinário. Nos autos, ficou clara a não existência desses fatores, enquadrando-se a parte autora, perfeitamente, como trabalhadora rurícola segurada especial.
Destarte, faz jus à concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 03-11-2010.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, conforme entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916542v4 e, se solicitado, do código CRC 964E7CE7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006060-54.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002505120148210044
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JOSEFINA CULAU STIEVEN |
ADVOGADO | : | Daniel Angelo Passaia e outro |
: | Marcio Giordani Pereira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1515, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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