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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 0002409-19.2013.4.04.9999

Data da publicação: 30/06/2020 22:51:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária). 3. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 0002409-19.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 04/11/2016)


D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002409-19.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVALDO CHERMACH
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária).
3. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602267v4 e, se solicitado, do código CRC 5BF6F036.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:54




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002409-19.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVALDO CHERMACH
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
RELATÓRIO
Evaldo Chermach propôs ação ordinária contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do pedido administrativo, em 21/01/2010, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e de atividades exercidas em condições especiais.

Na sentença (fls. 155-170) assim foi decidido:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de:

a) DECLARAR ter o autor laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 24.09.1971 a 01.05.1981, 01.05.1982 a 16.09.1984 e de 01.12.1984 a 20.06.1988, totalizando 15 anos, 06 meses e 14 dias, podendo ser computado como tempo de contribuição para todos os efeitos, exceto carência;

a.1) CONDENAR o INSS a averbar tal período;

b) DECLARAR ter o autor laborado em atividades especiais no período de 01.05.1993 a 28.04.1995;

b.1) CONDENAR o INSS a averbar tal período, com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro);

c) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21.01.2010), calculando a RMI (renda mensal inicial) do benefício contando o tempo de contribuição até a publicação da EC n. 20/1998 e apurando o seu valor de acordo com o artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento administrativo (21.01.2010), até a data da efetiva implementação, corrigidas monetariamente conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas 43 e 148 do STJ. Considerando a vigência e eficácia da Lei n. 11.960, de 29.06.2009, a atualização monetária e os juros de mora deverão respeitar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança;

e) CONDENAR o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até apresente data, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e às custas processuais pela metade, a teor do parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar 161/97, do Estado de Santa Catarina. Saliento que a autarquia previdenciária não é isenta das custas processuais quando demandada na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4).

Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I).

Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando que a sentença é extra petita e que o cálculo do tempo de serviço contém incorreções, porquanto constam períodos de trabalho não postulados além de intervalos em duplicidade. Quanto ao tempo especial reconhecido na sentença, alegou que no período de 01/05/1993 a 28/04/1995 o autor exerceu a função de trabalhador rural, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional, bem como não restou demonstrada a exposição a agentes insalubres. Aduziu que o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER (21/01/201), tendo em vista que não preencheu o requisito etário.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o autor postulou que lhe seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, visto que está acometido por problema de saúde (cardiopatia grave), conforme laudo médico anexado (fls. 190-217).

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Sentença extra petita

A alegação da autarquia previdenciária de que a sentença é extra petita merece acolhida.

Com efeito, conforme se extrai da inicial, a parte autora não pleiteou o reconhecimento dos períodos de 01/12/1984 a 17/12/1984 e 01/06/1988 a 20/06/1988. Ademais, os referidos intervalos estão inseridos dentro dos períodos de labor rural postulados pelo autor. Assim, tendo a sentença considerado tais interregnos como tempo urbano anotado em CTPS, merece ser reduzida aos limites do pedido, uma vez que extra petita.

Outrossim, assiste razão ao INSS em relação ao erro material apontado no cálculo do tempo de serviço total do autor, visto que o período de 01/10/2009 a 15/10/2009 foi computado em duplicidade.

Assim, merece provimento o apelo do INSS e a remessa oficial, no ponto.

Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O autor, nascido em 24/09/1959, buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos 24/09/1971 a 01/05/1981, de 01/05/1982 a 16/09/1984 e de 01/12/1984 a 20/06/1988, os quais restaram reconhecidos na sentença, nos seguintes termos:
(...)
Pois bem, o início de prova material da atividade rurícola do demandante evidencia-se pelos seguintes documentos:

a) Fatura de energia elétrica, emitida em nome do demandante, com vencimento em 01.10.2009, declinando como endereço: localidade de Vila Campina Jungles/Palmito, Papanduva/SC (v. documento de fl. 15);

b) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itaiópolis/SC, dando conta de que os pais do autor (Estanislau Chermach e Genoveva Neuburger Chermach) venderam em 28.01.1963 parte de um terreno rural, sem benfeitorias, situado na localidade de Queimados - Palmito, com área de 53.125 m² (v. documento de fl. 23);

c) Certidão do INCRA, referente ao período de 1978 a 1991, tendo como declarante o pai do autor, Estanislau Chermach (v. documento de fl. 24);

d) Certificado de Dispensa do Serviço Militar emitida em 29.06.1978, na qual o demandante foi qualificado como lavrador (v. documentos de fl. 28-29);

e) Certidão de Casamento celebrado em 14.01.1984, na qual o autor foi qualificado como lavrador (v. documento de fl. 30);

f) Certidão de Nascimento do filho Vladimir Chermach, ocorrido em 15.11.1984, na qual o demandante foi qualificado como lavrador (v. documento de fl. 31);

g) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR's), emitidos em nome do autor, referentes aos exercícios de 2000, 2001 e 2002 (v. documento de fl. 32), 2003, 2004 e 2005 (v. documento de fl. 33), e 2006, 2007 e 2008 (v. documento de fl. 34);

h) Contribuições sindicais emitidas em nome de Evaldo Chermach, referentes aos exercícios de 2007 (v. documento de fl. 35) e 2009 (v. documento de fl. 36);

i) Declaração do Exercício de Atividade Rural, em regime de economia familiar, emitida por Evaldo Chermach, em 29.01.2010, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Papanduva/SC (v. documentos de fls. 37-38); e,

j) Cópia da CTPS do autor, comprovando o exercício de atividades rurais (v. documentos de fls. 39-44).

A prova oral colhida em audiência, por sua vez, também demonstra o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos mencionados acima.
A testemunha compromissada Antonio Maria de Lima disse ter o demandante trabalhado na lavoura por "toda a vida", até mesmo após o casamento, em terras de propriedade de seu pai. Mencionou que durante certo tempo o autor trabalhou para Odilon Herbst em atividade rural, e na Prefeitura Municipal dessa Comarca, por alguns dias, retomando o trabalho no campo, ao lado de seus familiares. Afirmou ser a renda da família obtida exclusivamente do cultivo de grãos (milho, feijão e arroz) e fumo. Por fim, esclareceu ter o demandante trabalhado por certo tempo para Tânio Bandeira, operando máquinas agrícolas e tratores (v. depoimento de fl. 132- sistema audiovisual).

No mesmo sentido foram as declarações prestadas por Eduardo Marciniak. Em seus relatos disse conhecer o autor "desde guri", tendo iniciado suas atividades rurais aos 08/09 anos de idade, na companhia dos pais e irmãos e, posteriormente, também na companhia da esposa. Relatou que a família do demandante dedicava-se ao cultivo de milho, feijão, arroz e fumo para a subsistência. Assentou ter o autor trabalhado para Odilon, em atividades agrícolas, na Prefeitura Municipal de Papanduva/SC e para Tânio, também em atividades rurais. Afirmou que após deixar referidas atividades dedicou-se ao trabalho rural ao lado de sua família, destacando que o cultivo se dava por meio de tração animal (v. depoimento de fl. 132 - sistema audiovisual).

Corroborando os testemunhos, Leopoldo Bueno Siqueira destacou conhecer o autor desde a infância, mencionando ter iniciado os trabalhos na lavoura ainda criança, na companhia dos pais e, posteriormente, também na companhia da esposa, cultivando, milho, feijão, arroz e fumo, por meio de tração animal. Relatou ter o demandante trabalhado para Odilon Herbst e Tânio Bandeira em atividades rurais, tendo retomado as atividades em regime de economia familiar após o rompimento dos vínculos empregatícios (v. depoimento de fl. 132 - sistema audiovisual).

Como se vê, as declarações foram harmônicas e coadunam-se com o início de prova material amealhada ao feito (STJ, Súmula 149), sendo crível concluir que o autor efetivamente exercia atividade agrícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 24.09.1971 a 01.05.1981, de 01.05.1982 a 16.09.1984 e de 01.12.1984 a 20.06.1988, totalizando 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias trabalhados.

(...)
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural nos períodos indicados porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Assim, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos 24/09/1971 a 01/05/1981, de 01/05/1982 a 16/09/1984 e de 01/12/1984 a 20/06/1988, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
O período controverso de atividade exercida em condições especiais está assim detalhado:
Período: 01/05/1993 a 28/04/1995
Empresa: Propriedade Rural de Tânio José Bandeira
Função/Atividades: Trabalhador rural no plantio e colheita de safra.
Categoria profissional: Trabalhadores na agropecuária.
Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fls. 106/107) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 45/46).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

Observo que no julgado foi reconhecida a especialidade do labor prestado no período de 01/05/1993 a 28/04/1995, ao entendimento de que a atividade de tratorista pode ser equiparada à atividade de motorista de caminhão, prevista como especial no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, a atividade de tratorista não é considerada especial com base na categoria profissional, conforme reiterados julgamentos do STJ (REsp nº 1.109.367-SC; REsp nº 1.169.412-SC; REsp nº 1.109.365-PR; REsp nº 1.173.481-SC).

Por outro lado, com relação ao reconhecimento da especialidade em virtude do enquadramento pela categoria profissional trabalhadores na agropecuária (código 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64), destaca-se que o entendimento firmado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido da desnecessidade de concomitante desempenho de atividades típicas da agricultura ou da pecuária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015200-96.2013.404.7003, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2015)
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/05/1993 a 28/04/1995.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
7
10
10
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
8
9
22
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
21/01/2010
18
1
5
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
24/09/1971
01/05/1981
1,0
9
7
8
T. Rural
01/05/1982
16/09/1984
1,0
2
4
16
T. Rural
01/12/1984
20/06/1988
1,0
3
6
20
T. Especial
01/05/1993
28/04/1995
0,4
0
9
17
Subtotal
16
4
1
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
24
2
11
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
25
1
23
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
21/01/2010
Sem idade mínima
-
34
5
6
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
2
3
25
Data de Nascimento:
24/09/1959
Idade na DPL:
40 anos
Idade na DER:
50 anos
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na sentença somado ao computado pelo INSS até a DER alcança 34 anos 5 meses e 6 dias. Em tese este tempo poderia conferir ao autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, todavia, ele não conta com a idade mínima necessária. Ainda que assim não fosse, o benefício, na forma proporcional, implicaria a aplicação do pedágio e a redução do coeficiente de cálculo para 5% ao ano, situação que não se mostra razoável, já que apenas alguns meses após a DER o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, uma vez que permaneceu trabalhando.
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (v.g. AC/REOF 5062818-08.2011.404.7100, Relator Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/6/2016; AC/REOF 5008041-81.2013.404.7107, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 2/6/2016; AC/REOF 5005797-66.2014.404.7101, Relator Juiz Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13/4/2016, e AC 5011002-18.2011.404.7122, Relator para acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 5/2/2016). Tal entendimento restou vencedor, por voto de desempate, no recente julgamento da Terceira Seção, Embargos Infringentes, 5007742-38.2012.4.04.7108/RS, Relator Desembargador Federal Vânia Hack de Almeida, em decisão de 4/8/2016.
Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que autor verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos de 21/01/2010 a 31/03/2010 e 01/05/2010 a 27/10/2010.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 27/10/2010, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
7
10
10
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
8
9
22
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
21/01/2010
18
1
5
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
24/09/1971
01/05/1981
1,0
9
7
8
T. Rural
01/05/1982
16/09/1984
1,0
2
4
16
T. Rural
01/12/1984
20/06/1988
1,0
3
6
20
T. Especial
01/05/1993
28/04/1995
0,4
0
9
17
T. Comum
21/01/2010
31/03/2010
1,0
0
2
11
T. Comum
01/05/2010
27/10/2010
1,0
0
5
27
Subtotal
17
0
9
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
24
2
11
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
25
1
23
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
21/01/2010
Integral
100%
35
1
14
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
2
3
25
Data de Nascimento:
24/09/1959
Idade na DPL:
40 anos
Idade na DER:
50 anos
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação (27/10/2010).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 421.066.729-34), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Antecipação de Tutela
A parte autora apresentou petição (fls. 190-217) buscando a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício.

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, resta prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos 24/09/1971 a 01/05/1981, de 01/05/1982 a 16/09/1984 e de 01/12/1984 a 20/06/1988, bem como da especialidade da atividade exercida no período de 01/05/1993 a 28/04/1995.

A apelação do INSS e a remessa oficial restam parcialmente providas para adequar a sentença aos limites do pedido e para corrigir erro material quanto ao computo do tempo de serviço do autor, afastando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER, visto que o autor não contava com a idade mínima necessária.

Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602265v5 e, se solicitado, do código CRC 527F6A6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002409-19.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 47100019770
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVALDO CHERMACH
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678970v1 e, se solicitado, do código CRC 8A4FA0BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:28




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