D.E. Publicado em 15/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010370-40.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LEANDRO BORDIGNON |
ADVOGADO | : | Odirlei Bordignon |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
3. não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 31/03/1993, impossível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para isentar a autarquia federal do pagamento das custas processuais, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para tão somente reconhecer a qualidade de segurado especial do autor, no período de 01/11/1991 a 31/03/1993, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141583v4 e, se solicitado, do código CRC D751A6DA. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 08/04/2016 14:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010370-40.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o período de atividade agrícola desenvolvido no período de 26/03/1987 a 31/10/1991, determinando ao INSS que proceda à averbação do período reconhecido, independente do recolhimento de contribuições. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de custas processuais, por metade, e honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Condenou a parte autora ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios ao réu, os quais fixou em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), suspensos em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a) seja admitido o reexame necessário da sentença; b) a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 11 da Lei 8/121/1985, alterada pela Lei 13.471/2010.
A parte autora, por sua vez, recorre, requerendo, em síntese, que seja reconhecido como de efetivo labor rural, em regime de economia familiar, todo o período requerido na inicial, qual seja, de 26/03/1987 a 31/03/1993.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Do caso concreto
É controvertido o labor rural exercido no período compreendido entre 26/03/1987 a 31/03/1993.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 19/09/2008, em que o genitor do autor é qualificado como agricultor (fl. 29); b) Cópia da CTPS na qual consta que o autor teve o primeiro vínculo urbano, como pedreiro, em 06/08/1992 (fl. 30, verso); c) Cópias de notas fiscais emitidas pelo genitor do autor, Erasmo Bordignon, e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, no período compreendido entre o ano de 1987 a 1993 (fls. 31 a 39); d) Matrícula de imóvel rural de propriedade de do genitor do autor (fl. 40).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do efetivo exercício do labor rural pelo autor, no período postulado pelo autor.
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 79/80):
Fermino Olivo afirmou: "[...] Que conhece o justificante desde quando ele era criança. Que residiam a uma distância de aproximadamente setecentos metros. Que o justificante é filho de agricultores e trabalhou exclusivamente como agricultor desde sua infância e até o momento em que começou a trabalhar como empregado na prefeitura de Parai. Que trabalhava junto com seus pais e seus irmãos, em terras de propriedade de seus pais, com área de aproximadamente trinta hectares, sitas na Linha São Pio X, zona rural da Cidade de Parai, RS. Que eram em três irmãos. Que nunca tiveram empregados nem contratavam diaristas. Que, em princípio, não tinham máquinas agrícolas, nos últimos anos seu pai adquiriu um trator. Que não arrendavam nem cediam suas terras. Que costumavam trocar dias de serviço com vizinhos. Que a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar. Que sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinam ao sustento próprio e manutenção da propriedade, sendo que era comercializado apenas aquilo que excedesse ao consumo, geralmente milho, soja e suínos. Que, não sabe dizer até quando o justificante estudou, mas afirma que sempre trabalhou na agricultura no turno inverso ao que estudava. [...].
No mesmo sentido, a testemunha José Olivo, inquirida em sede
de justificação administrativa, destacou: [...] Que conhece o justificante desde quando ele era criança. Que residiam a uma distância de aproximadamente quinhentos metros. Que o justificante é filho de agricultores e trabalhou exclusivamente como agricultor desde sua infância e até o momento em que começou a trabalhar como empregado na prefeitura de Parai. Que na agricultura trabalhava junto com seus pais e seus irmãos, em terras de propriedade de seus pais, com área de aproximadamente trinta hectares, sitas na Linha São Pio X, zona rural da Cidade de Parai, RS. Que eram em três irmãos. Que nunca tiveram empregados nem contratavam diaristas. Que, em princípio, não tinha máquinas agrícolas, nos últimos anos seu pai adquiriu um trator. Que não arrendavam nem cediam suas terras. Que costumavam trocar dias de serviço com vizinhos. Que a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar. Que sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinam ao sustento próprio e manutenção da propriedade, sendo que era comercializado apenas aquilo que excedesse ao consumo, geralmente milho, soja, feijão. Que, não sabe dizer até quando o justificante estudou, mas afirma que sempre trabalhou na agricultura no turno inverso ao que estudava. [...].
Por fim, a testemunha Dalcir Dal Cero, relatou em seu [...] Que o justificante é filho de agricultores e trabalhou exclusivamente como agricultor desde sua infância e até o momento em que começou a trabalhar como empregado na prefeitura de Parai. Que na agricultura trabalhava junto com seus pais e seus irmãos, em terras de propriedade de seus pais, com área de aproximadamente vinte e cinco a trinta hectares, sitas na Linha São Pio X, também chamada Linha Pinheirinho, zona rural da Cidade de Parai, RS. Que eram em três irmãos. Que nunca tiveram empregados nem contratavam diaristas. Que, em princípio, não tinham máquinas agrícolas, nos últimos anos seu pai adquiriu um trator. Que não arrendavam nem cediam suas terras. Que costumavam trocar dias de serviço com vizinhos. Que a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar. Que sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinam ao sustento próprio e manutenção da propriedade, sendo que era comercializado apenas aquilo que excedesse ao consumo, geralmente milho, que é o que o depoente plantava, e suínos. Que, não sabe dizer até quando o justificante estudou, mas afirma que sempre trabalhou na agricultura no turno inverso ao que estudava. [...]."
Conclusão
As testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor trabalhava com os pais, nas lides agrícolas, no turno inverso ao que estudava.
Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período 26/03/1987 a 31/03/1993.
No entanto, como dito alhures, o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 31/03/1993, impossível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
Salienta-se que, se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:
§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A Lei n. 8.213/91, por sua vez, assim estabelece:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
Observe-se que a redação original deste dispositivo já estabelecia a ressalva de que "o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais".
Assim, o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, quando utilizado para fins de contagem recíproca, ou seja, visando à obtenção de aposentadoria no serviço público, deve ser indenizado (seja o tempo anterior ou o posterior a 31-10-1991), conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
2. Ação julgada improcedente.
(AR n. 2510-SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-02-2010)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N.º 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. O óbice da Súmula n.º 343 do Pretório Excelso é de ser afastado quando a questão controvertida possui natureza constitucional, como ocorre na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com orientação consolidada da Suprema Corte, é pacífica no sentido e que, para fins de aposentadoria, deve ser aplicada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
3. O cômputo do tempo de serviço urbano ou rural para fins de contagem recíproca, visando a aposentadoria estatutária, exige, necessariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na referida atividade.
4. Ação rescisória procedente.
(AR n. 1743-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-12-2009)
Portanto, se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural anterior a 01-11-1991 for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Nesse sentido os precedentes desta Corte: AC n. 2000.70.01.002186-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 14-12-2005; AMS n. 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 18-05-2005.
Consectários
Honorários Advocatícios
Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
No ponto, dou provimento à apelação para isentar a autarquia previdenciária do pagamento das custas.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para isentar a autarquia federal do pagamento das custas processuais, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para tão somente reconhecer a qualidade de segurado especial do autor, no período de 01/11/1991 a 31/03/1993.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141582v6 e, se solicitado, do código CRC 81CC4DB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010370-40.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006338520148210090
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LEANDRO BORDIGNON |
ADVOGADO | : | Odirlei Bordignon |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA ISENTAR A AUTARQUIA FEDERAL DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA TÃO SOMENTE RECONHECER A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR, NO PERÍODO DE 01/11/1991 A 31/03/1993.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:55 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244127v1 e, se solicitado, do código CRC 57ACFC4. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 07/04/2016 08:32 |