D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011950-42.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ROSA DA SILVA MOTTA |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer tão somente o labor rural da autora no período de 31/05/1979 a 31/10/1991, determinando sua averbação para fins de futura obtenção de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398513v5 e, se solicitado, do código CRC 6D75D171. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011950-42.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer e averbar como tempo de labor rural em regime de economia familiar o período de 31/05/1979 a 18/09/1997. reconhecer e averbar como tempo de serviço urbano o período de 02/03/1998 até a data do requerimento administrativo, qual seja, 14/06/2010. Consequentemente, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (14/06/2010). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) que o período rural não pode ser considerado como carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (b) a ausência de prova material contemporânea para comprovação do período rural; (c) impossibilidade de comprovação do labor rural mediante prova exclusivamente testemunhal; (d) a não comprovação do recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, em relação ao período de 31/10/1991 a 18/09/1997; (d) não comprovação da carência de 174 meses; (e) subsidiariamente, havendo confirmação da sentença, seja reconhecida a prescrição quinquenal, em relação aos consectários, a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009; (e) que a incidência de juros de mora se dê a partir da citação; (f) que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual incidente sobre a diferença devida somente até a data da sentença.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 01/03/2011, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Assim, não há prescrição no caso dos autos.
Do Tempo Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 31/05/1979, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (fl. 13); b) Nota fiscal emitida pela empresa adquirente da produção agrícola, na qual consta como destinatário o marido da autora, Amilton Motta, datadas de: 07/03/1996, 18/09/1997, 25/04/1997 (fls. 30/32).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 88/89):
A autora Maria Rosa da Silva Motta afirmou: "(...) que começou a trabalhar na roça ainda criança, aos 07 anos de idade, com seu pai, como arrendatário; que casou aos 22 anos e o esposo era lavrador; que ajudou o esposo na lide rural em roça própria e também em roça alheia; que em 1998 veio trabalhar na cidade em um restaurante como cozinheira; que desde 1998 trabalha na mesma empresa e hoje está licenciada por problemas de saúde (...)."
A testemunha Paulo Oliveira da Silva afirmou: "(...) que conhece a autora desde 1990; que ela trabalhava com o esposo e filhos na lavoura de café como arrendatária; que morou vizinho da autora até aproximadamente o ano 1996, quando ela veio trabalhar na cidade em um restaurante/hotel como cozinheira (...)."
Wilson Vanderley Gervasone afirmou: "(...) que conhece a autora desde 1980; que nesta época ela trabalhava na lavoura de café como arrendatária; ela trabalhou em propriedade vizinha a sua até 1990; que viu a requerente trabalhando na lavoura de café com seu esposo; que a autora tem dois filhos; que após o ano de 1990 a autora continuou trabalhando na roça, mas em outra propriedade rural não vizinha a sua; não sabe precisar a data em que a autora saiu do sítio e mudou-se para cidade; que hoje ela trabalha no hotel como cozinheira (...)."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período de 31/05/1979 a 18/09/1997.
Recolhimento de contribuições após 31/10/1991
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 18/09/1997, impossível seu reconhecimento.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, levando em consideração o reconhecimento do labor rural no período de 31/05/1979 a 31/10/1991.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 21/23, o autor contabiliza 12 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 13 anos, 02 meses e 16 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 14 anos, 01 mês e 18 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 14/06/2010 (DER), a parte autora possuía 24 anos, 08 meses, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Portanto, a autora não implementou quaisquer dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, considerando a DER de 14/06/2010.
Assim, a segurada faz jus somente à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Consectários
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer tão somente o labor rural da autora no período de 31/05/1979 a 31/10/1991, determinando sua averbação para fins de futura obtenção de aposentadoria.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398512v4 e, se solicitado, do código CRC 6269FF23. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011950-42.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00003661520118160040
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ROSA DA SILVA MOTTA |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA RECONHECER TÃO SOMENTE O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 31/05/1979 A 31/10/1991, DETERMINANDO SUA AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499855v1 e, se solicitado, do código CRC 2C857A3E. | |
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