APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014493-87.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELO LEONI FILHO |
ADVOGADO | : | MARLON PACHECO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
3. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ou à aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8177718v9 e, se solicitado, do código CRC 6E6F5562. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
Data e Hora: | 10/04/2016 13:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014493-87.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELO LEONI FILHO |
ADVOGADO | : | MARLON PACHECO |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS:
(I) a averbar como tempo de contribuição os períodos de 12/03/1979 a 31/12/1982, de 26/06/1986 a 31/07/1986, de 01/09/1986 a 31/12/1986 e de 08/06/1992 a 30/03/1998, anotados na CTPS, bem como o período de 01/04/1977 a 01/01/1979, este referente ao recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual;
(II) a averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/04/1977 a 01/01/1979, de 12/03/1979 a 25/06/1986, de 26/06/1986 a 11/07/1989, de 12/07/1989 a 20/04/1990, de 25/09/1990 a 01/04/1991, de 02/04/1991 a 21/05/1992, de 22/05/1992 a 01/06/1992, de 08/06/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 08/09/2005 e de 20/02/2006 a 12/07/2010, com a conversão em comum pelo fator 1,4;
(III) a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição à ordem de 100% do salário de benefício na DER (15/09/2010), com aplicação do fator previdenciário; e
(IV) a pagar verbas vencidas, cuja apuração se dará na forma do art. 475-B do CPC.
Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Indefiro o pedido de medida cautelar, posto que considero não demonstrado o periculum in mora, não bastando, para tanto, somente invocar o caráter alimentar do benefício.
Custas isentas, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos.
O apelante sustentou, em síntese, a ausência de especialidade dos períodos em questão, uma vez que não restou comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Aduziu a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de contribuinte individual autônomo, pois não contribui para a aposentadoria especial. Alegou, ainda, que o reconhecimento da especialidade culmina na criação de benefício sem a necessária fonte de custeio. Caso mantida a condenação, postulou que o índice de correção monetária determinado na sentença, IGP-DI entre 04/2006 a 06/2009, seja substituído pelo índice INPC, em observância ao artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 c/c Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316/2006 que acrescentou o artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, e REsp. nº 1.103.122/PR).
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Tempo Urbano
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
No caso, há cópia da CTPS do autor nos autos, na qual constam registrados os vínculos empregatícios nos períodos de 12/03/1979 a 31/12/1982, de 26/06/1986 a 31/07/1986, de 01/09/1986 a 31/12/1986 e de 08/06/1992 a 30/03/1998 (evento 1, CTPS14, 15 e 16).
Destaca-se que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do período de trabalho prestado pelo segurado.
Com relação ao período de 01/04/1977 a 01/01/1979, verifico que o autor verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, conforme guias anexadas aos autos (evento 21, PROCADM2, fls. 3-29), devendo ser averbado pelo INSS.
Portanto, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/04/1977 a 01/01/1979, 12/03/1979 a 31/12/1982, 26/06/1986 a 31/07/1986, 01/09/1986 a 31/12/1986 e 08/06/1992 a 30/03/1998.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
(...)
No caso concreto, o labor especial controverso pode ser assim detalhado:
01/04/1977 a 01/01/1979- Contribuinte individual - médico - Guias de recolhimento como contribuinte individual de 04/1977 a 01/1979 evento 21, PROCADM2, fls. 3-29) e Diploma de Medicina com data de registro em 14/03/1977 (evento 1, OUT5).
12/03/1979 a 25/06/1986- Perdigão S/A(BRF Brasil Foods S.A.) - PPP (evento 1, LAU17, fl. 1) - Médico do Trabalho - Ambulatório Médico - fator de risco conforme previsão legal, pela atividade profissional, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
16/06/1986 a 11/07/1989- Prefeitura Municipal de Joinville - PPP (evento 20, LAU2, fls. 1-2) e laudo ambiental (evento 20, LAU2, fl. 7) - Médico - Prefeitura Municipal de Joinville - agentes biológicos (bactérias e vírus).
03/07/1986 a 20/04/1990- Cônsul S.A. - CTPS (evento 1, CTPS14, fl. 3) - Médico do Trabalho - Industrial.
10/03/1987 a 05/08/1988 e 24/02/1992 a 01/06/1992- Busscar S/A - Filial Tecnofibras - PPP (evento 1, LAU17, fls. 10-11 e LAU18, fls. 2-3) - Médico do Trabalho - Coordenação de Recursos Humanos - ruído de 65 dB , vírus e bactérias.
01/06/1987 a 01/03/1990- Contribuinte individual - médico - Guias de recolhimento como contribuinte individual de 06/1987 a 03/1990 (evento 1, CARNE_INSS9 a 13) e Diploma de Medicina com data de registro em 14/03/1977 (evento 1, OUT5).
25/09/1990 a 01/04/1991- Atra Prestadora de Serviços em Geral S/C Ltda. - CTPS (evento 1, CTPS14, fl. 5) - Médico - Prest. Serv. em Geral.
28/01/1991 a 21/05/1992- Wetzel S.A. - PPP (evento 1, LAU17, fl. 12) - Médico do Trabalho - Ambulatório - ruído de 70 dB e bactérias/vírus.
01/04/1991 a 05/11/1991- Bradesco Seguros S/A - PPP (evento 1, LAU17, fl. 12) - Médico do Seguro I e II - Bradesco Seguros Joinville (Hospital Dona Helena e Hospital São José)- bactérias, vírus e outros microorganismos causadores de infecções - habitual e permanente.
08/06/1992 a 08/09/2005- Tubos e Conexões Tigre S/A - PPP (evento 1, LAU18, fls. 4-6) - Médico do Trabalho - SESMT - ruído de 68,5 dB com picos de 85,9 dB (08/06/1992 a 31/12/1998); ruído de 64,5 dB com picos de 90,1 dB (01/01/1999 a 31/12/2002); ruído de 64,5 dB (01/01/2003 a 31/01/2004); ruído de 75,7 dB (01/02/2004 a 31/12/2004); ruído 65 dB (01/01/2005 a 08/09/2005) e agentes biológicos (doenças provocadas por vírus, bactérias e fungos) - habitual e permanente.
03/04/2001 a 02/04/2002- Prefeitura Municipal de Joinville - CTPS (evento 1, CTPS16, fl. 2) - Médico Clínico Geral- Repartição Pública.
01/03/2006 a 29/05/2008- Malwee Malhas Blumenau Ltda. - PPP (evento 1, LAU18, fls. 7-9) e laudo ambiental (evento 1, LAU18, fl. 13) - Médico do Trabalho - Seg. Hig. Med. Trabalho - ruído de 55 dB e agentes biológicos (contato com pessoas enfermas e objetos de seu uso) - habitual e permanente.
20/02/2006 a 12/07/2010- Clínica Skoda Ltda. - PPP (evento 1, LAU19, fls. 3-4) - Médico do Trabalho - Ambulatório Médico - eventual vazamento de produtos químicos e possibilidade de vírus, fungos e bactérias - habitual e permanente.
Nos períodos de 01/04/1977 a 01/01/1979, de 12/03/1979 a 25/06/1986, de 26/06/1986 a 11/07/1989, de 12/07/1989 a 20/04/1990, de 25/09/1990 a 01/04/1991, de 02/04/1991 a 21/05/1992, de 22/05/1992 a 01/06/1992 e de 08/06/1992 a 28/04/1995, o autor exerceu a atividade médica, sendo possível reconhecer a especialidade desses períodos pela categoria profissional (Decretos 53.831/64 - código 1.3.2 e 83.080/79 código 2.1.3).
Nos períodos de 29/04/1995 a 08/09/2005 e de 20/02/2006 a 12/07/2010, os PPPs apresentados no feito permitem o reconhecimento do exercício de atividade especial nesses interregnos pela exposição a agentes biológicos nocivos [Decretos 53.831/64 (código 1.3.2), 83.080/79 (código 1.3.4), 2.172/97 (código 3.0.1) e 3.048/99 (código 3.0.1].
Senão vejamos:
A atividade exercida pelos médicos, que atuam em hospitais, ambulatórios e clínicas, estando expostos aos agentes biológicos, como vírus e bactérias, por contato com pacientes, indiscutivelmente lhe trazem risco (RIBEIRO, M. H. C. A. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2010. p. 319).
O risco à saúde não pode ser calculado milimetricamente, bastando que o atendimento a um só paciente contaminado seja mais do que suficiente para caracterização do risco biológico (IUJEF 0002624-88.2009.404.7265, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 18/08/2011).
Anoto que, no tocante ao pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 16/06/1986 a 25/06/1989, de 03/07/1986 a 11/07/1989, de 10/03/1987 a 05/08/1988, de 01/06/1987 a 01/03/1990, de 28/01/1991 a 01/04/1991, de 01/04/1991 a 05/11/1991, de 24/02/1192 a 21/05/1992, de 03/04/2001 a 02/04/2002 e de 01/03/2006 a 29/05/2008, há concomitância com os períodos de 12/03/1979 a 25/06/1986, 26/06/1986 a 11/07/1989, de 12/07/1989 a 20/04/1990, de 25/09/1990 a 01/04/1991, de 02/04/1991 a 21/05/1992, 29/04/1995 a 08/09/2005 e de 20/02/2006 a 12/07/2010, já apreciados e reconhecidos como de atividade especial.
(...)
Segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região -TRF4, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
Demais, o uso de EPI apenas minimiza o risco proveniente do contato com agentes biológicos, não sendo capaz de elidir a exposição a fatores nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador.
Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
A autarquia sustenta, em suas razões recursais, que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.
Por outro lado, não se ignora que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Isso posto, não se verifica óbice de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição à radiação e a agentes químicos e biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008431-59.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 17/06/2015)
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1977 a 01/01/1979, de 12/03/1979 a 25/06/1986, de 26/06/1986 a 11/07/1989, de 12/07/1989 a 20/04/1990, de 25/09/1990 a 01/04/1991, de 02/04/1991 a 21/05/1992, de 22/05/1992 a 01/06/1992, de 08/06/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 08/09/2005 e de 20/02/2006 a 12/07/2010.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 32 anos, 2 meses e 11 dias, suficientes para a concessão do benefício.
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/04/1977 | 01/01/1979 | 1,0 | 1 | 9 | 1 |
Especial | 12/03/1979 | 25/06/1986 | 1,0 | 7 | 3 | 14 |
Especial | 26/06/1986 | 11/07/1989 | 1,0 | 3 | 0 | 16 |
Especial | 12/07/1989 | 20/04/1990 | 1,0 | 0 | 9 | 9 |
Especial | 25/09/1990 | 01/04/1991 | 1,0 | 0 | 6 | 7 |
Especial | 02/04/1991 | 21/05/1992 | 1,0 | 1 | 1 | 20 |
Especial | 22/05/1992 | 01/06/1992 | 1,0 | 0 | 0 | 10 |
Especial | 08/06/1992 | 28/04/1995 | 1,0 | 2 | 10 | 21 |
Especial | 29/04/1995 | 08/09/2005 | 1,0 | 10 | 4 | 10 |
Especial | 20/02/2006 | 12/07/2010 | 1,0 | 4 | 4 | 23 |
Subtotal | 32 | 2 | 11 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 15/09/2010 | 32 | 2 | 11 |
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (tempo urbano e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 9 | 3 | 8 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 10 | 2 | 20 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 15/09/2010 | 20 | 6 | 11 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/04/1977 | 01/01/1979 | 0,4 | 0 | 8 | 12 |
T. Especial | 12/03/1979 | 25/06/1986 | 0,4 | 2 | 11 | 0 |
T. Comum | 26/06/1986 | 11/07/1989 | 0,4 | 1 | 2 | 18 |
T. Comum | 12/07/1989 | 20/04/1990 | 0,4 | 0 | 3 | 22 |
T. Comum | 25/09/1990 | 01/04/1991 | 0,4 | 0 | 2 | 15 |
T. Comum | 02/04/1991 | 21/05/1992 | 0,4 | 0 | 5 | 14 |
T. Especial | 22/05/1992 | 01/06/1992 | 0,4 | 0 | 0 | 4 |
T. Especial | 08/06/1992 | 28/04/1995 | 0,4 | 1 | 1 | 26 |
T. Especial | 29/04/1995 | 08/09/2005 | 0,4 | 4 | 1 | 22 |
T. Especial | 20/02/2006 | 12/07/2010 | 0,4 | 1 | 9 | 3 |
T. Comum | 12/03/1979 | 31/12/1982 | 1,0 | 3 | 9 | 20 |
T. Comum | 26/06/1986 | 31/07/1986 | 1,0 | 0 | 1 | 6 |
T. Comum | 01/09/1986 | 31/12/1986 | 1,0 | 0 | 4 | 1 |
T. Comum | 08/06/1992 | 30/03/1998 | 1,0 | 5 | 9 | 23 |
T. Comum | 01/04/1977 | 01/01/1979 | 1,0 | 1 | 9 | 1 |
Subtotal | 24 | 8 | 7 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 29 | 6 | 3 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 30 | 10 | 2 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 15/09/2010 | Integral | 100% | 45 | 2 | 18 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 2 | 10 | |||
Data de Nascimento: | 05/01/1951 | |||||
Idade na DPL: | 48 anos | |||||
Idade na DER: | 59 anos |
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ou à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, devendo o INSS verificar a forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 15/09/2010, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser parcialmente provido o recurso do INSS e a remessa oficial para o fim de adequar a incidência de correção monetária aos parâmetros acima expostos. Mantida a incidência dos juros de mora na forma fixada na sentença.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 465.143.337-53), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014493-87.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50144938720114047201
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELO LEONI FILHO |
ADVOGADO | : | MARLON PACHECO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1025, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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