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EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9. 532/97. TRF4. 5046063-97.2020.4.04.7000

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:49

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97. 1. A coisa julgada formada na ação coletiva, de caráter ordinário, promovida por sindicato, beneficia todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato. 2. A contribuição extraordinária cobrada para sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está incluído, integrando a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário correspondente, na forma da Lei 9.250/95, posto que esta consiste na diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária. 3. É incabível a dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física das contribuições extraordinárias para entidades de previdência privada que, somadas às contribuições normais, superem a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, conforme o art. 11 da Lei 9.532/97. (TRF4, AC 5046063-97.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046063-97.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS TRAB NA IND PETROQUIMICA DO ESTADO DO PR (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença prolatada pelo Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba que julgou procedente em parte o pedido "para declarar a impossibilidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda das quantias pagas à PETROS a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, independentemente do limite de 12%, dos substituídos" e condenar a ré à restituição do imposto de renda pago sobre essas quantias aos substituídos.

Em suas razões, a União defende, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do processo nº 5040500- 93.2018.4.04.7000, considerando o potencial de perda do objeto, na forma do art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC. Aduz que "o alcance subjetivo desta ação coletiva deve ser restrito aos empregados e ex-empregados com domicílio nos municípios abrangidos pela competência territorial do juízo de primeiro grau, assim como determina o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494, de 1997", sendo incabível a extensão dos efeitos da sentença aos filiados do sindicato após o ajuizamento da ação. Argumenta que, em relação aos substituídos beneficiados com a isenção do imposto de renda, não se verifica a existência de interesse processual.

No mérito, argumenta que a possibilidade de dedução das contribuições a entidades de previdência privada prevista no art. 11 da Lei nº 9.250/95, limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, aplica-se apenas às contribuições normais, não alcançando as eventuais contribuições extraordinárias. Afirma que a alínea 'e' do art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.250/95 trata especificamente das contribuições destinadas a custear benefícios complementares, nada mencionando a respeito de contribuições destinadas a sanar déficits dos planos de previdência. Aduz que, na forma do art. 150, §6º, da Constituição Federal, os benefícios fiscais devem estar expressamente previstos em lei. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

1.2 Processuais

1.2.1 Sobrestamento

Inicialmente, registro ser incabível a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, uma vez que não se constata a necessidade de prévio julgamento do processo nº 50405009320184047000 para que seja possível o julgamento de mérito desta demanda.

Naqueles autos, a discussão diz respeito à legalidade da forma de equacionamento de déficit técnico atuarial adotado pelo Plano Petros-Ultrafértil. Nestes autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias recolhidas ao Plano Petros-Ultrafértil da base de cálculo do imposto de renda devido pelos substituídos do sindicato autor.

Caso o pedido formulado no processo nº 50405009320184047000 seja julgado procedente, caberá à Receita Federal realizar a apuração, na via administrativa, de eventuais tributos a serem pagos pelos contribuintes.

Assim, não há motivo para que permaneça suspenso o feito.

1.2.2 Eficácia subjetiva da sentença coletiva

Quanto à delimitação da eficácia da sentença, o art. 2º-A da Lei 9.494/97 tem a seguinte redação:

Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (sublinhei)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 499 (RE n. 612.043, julgado em maio/2017), reconheceu a constitucionalidade do mencionado artigo 2-A da Lei n.º 9.494/97, assentando a seguinte tese:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.(negritei)

No entanto, a limitação dos efeitos da decisão coletiva aos filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, definida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 499, diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, não abrangendo outras ações coletivas, como o mandado de segurança coletivo. Além disso, a incidência de tal regra é restrita às demandas coletivas propostas por associações na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo ser estendida às entidades sindicais.

Isso porque o sindicato possui legitimação extraordinária, conferida pelo art. 8º, III, da Constituição da República, para defender os interesses de toda a categoria, e não apenas de seus filiados. A entidade sindical, pois, atua no processo na condição de substituta processual, postulando em nome próprio a defesa do direito alheio de uma determinada categoria, de forma mais ampla do que a atuação por representação processual, e com alcance sobre todos os substituídos, independentemente de autorização ou vinculação formal ao sindicato no momento da propositura do processo.

A amplitude da legitimidade extraordinária dos sindicatos na defesa dos interesses de uma categoria em juízo foi analisada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 883.642 pela sistemática da repercussão geral (Tema 823), tendo firmado a seguinte tese:

"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (Tema 823/STF)

O Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao precedente do Supremo Tribunal Federal e sedimentou o entendimento de que as exigências insertas no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 devem ser interpretadas segundo a amplitude conferida à substituição processual exercida pelos sindicatos na defesa dos interesses e direitos de seus substituídos em juízo, concluindo que (a) o ajuizamento da ação coletiva prescinde da juntada de listagem dos substituídos; (b) os efeitos da sentença proferida na ação coletiva não ficam adstritos aos filiados à entidade sindical à época do seu ajuizamento; e (c) a coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficiariam a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato (considerado o princípio constitucional da unicidade sindical - art. 8º, II, da CF/88), não ficando adstrita ao âmbito da competência territorial do órgão que a prolatou. A propósito do tema: AgInt no REsp 1890389/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021; AgInt no REsp 1784080/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 31/05/2019.

Diante desse contexto, como a entidade sindical atua no processo na condição de substituta processual, os efeitos da sentença proferida em ação pelo procedimento comum alcançam a todos os substituídos no limite territorial de sua atuação.

1.2.3 Ações individuais

Dispõe o art. 104 do CDC:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Como se vê, as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, mas os efeitos da tutela coletiva somente beneficiam os autores de eventuais ações individuais caso estes, após ciência da ação coletiva, requeiram a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias.

Assim, independentemente do resultado da ação coletiva, os efeitos da coisa julgada nela formada não prejudicam a esfera individual dos integrantes da coletividade envolvida. A desistência ou o pedido de suspensão de ação individual correlata deve ser requerida não na ação coletiva, mas na própria ação individual, a partir da ciência naqueles autos da existência desta ação coletiva.

Portanto, é desnecessário provimento de suspensão das ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, uma vez que os efeitos da sentença coletiva não beneficiarão os substituídos que não desistirem das respectivas ações individuais.

Ademais, cabe à parte interessada dar ciência aos beneficiários da ação coletiva para que requeiram, caso seja de seu interesse, a suspensão de demanda individual eventualmente ajuizada, sendo "Impraticável a intimação para ciência de todos os possíveis beneficiários da decisão, a fim de deflagrar o início do prazo previsto no art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009 e no art. 104 do CDC" (TRF4 5005783-79.2019.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 15/07/2022).

Por fim, registro que a alegação de ausência de interesse processual relativamente aos substituídos do sindicato autor que sejam beneficiários da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria deve ser objeto de apreciação, caso a caso, no momento do cumprimento de sentença.

Mantida a sentença.

2. Mérito

A base de cálculo do imposto de renda pessoa física, que compõe o critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, é o montante real de renda ou provento que efetivamente configure acréscimo patrimonial. Por ocasião do ajuste anual, consolidam-se todos os rendimentos tributáveis auferidos no ano-base, compensando-se o imposto de renda retido no ano da ocorrência do fato gerador e deduzindo-se as despesas admitidas em lei.

Permite-se deduzir do rendimento tributável, entre outras, as importâncias pagas a título de "contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social" (art. 4º, V, c/c 8º, II, "e", da Lei nº 9.250/95).

Tal dedução é limitada, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97, a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

Para efeitos tributários, não há distinção entre os valores recolhidos a título de contribuição normal ou extraordinária pelo assistido. Ainda que esta última seja instituída para saneamento de déficits nas contas do fundo, sua finalidade efetiva também é o pagamento da complementação de aposentadoria, que não pode ter seu valor reduzido.

Nessa linha, tratando de contribuição destinada a auxiliar no equacionamento de déficit de plano de previdência privada, decidiu o Supremo Tribunal Federal que "A contribuição adicional vertida pelo assistido para o plano de previdência privada para auxiliar no equacionamento do déficit atuarial do plano previdenciário respectivo gera-lhe benefícios indiretos e diretos ao contribuir para a solução da situação de déficit atuarial, não se cuidando, portanto, de mero desconto sem reversão de benefício economicamente aferível (ARE 983789, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 22/09/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30/09/2016 PUBLIC 03/10/2016).

Daí porque descabe concluir pela absoluta indedutibilidade da contribuição extraordinária da base de cálculo do IRPF, sob pena de violação ao princípio da tipicidade fechada.

Sob outra ótica, o mesmo fundamento obsta eventual pretensão do contribuinte de, extrapolando o limite legal, ver deduzida do rendimento bruto a integralidade do valor pago a título de contribuições extraordinárias à entidade de previdência privada, por se tratar de desoneração sem suporte legal específico.

Portanto, a dedução das contribuições à entidade de previdência privada — inclusive as de caráter extraordinário previstas no art. 19, parágrafo único, II, da LC nº 109/01 — está limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do IRPF, e qualquer exclusão de sua apuração só pode derivar de lei, nos termos do art. 150, § 6º, da CRFB.

No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo do imposto de renda somente o valor liquido recebido da entidade privada. 2. Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada compõem a base de cálculo do imposto de renda, por se enquadrarem na regra geral do art. 8º, I, da Lei 9.250/95 e expressa previsão específica do art. 33 da mesma lei. 3. Os rendimentos tributáveis são incluídos base de cálculo do imposto de renda pelo seu valor bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95 c/c art. 3º da Lei 7.713/88). 4. Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados pelo seu líquido, ou seja, deduzidos das contribuições à própria entidade de previdência privada. 5. Redução da base de cálculo sem previsão legal seria inconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição: "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g". 6. Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuição a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97). 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1354409/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016) (grifei)

A questão também foi analisada pelo colegiado estendido da 2ª Turma desta Corte (composição do art. 942 do CPC) na AC n.º 5013287-06.2018.4.04.7100/RS, em que prevaleceu a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias/adicionais dos planos de previdência complementar, desde que observado o limite de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/1997. No mesmo sentido, os recentes julgados deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DO LIMITE LEGAL DE 12%. 1. A quantia paga à FUNCEF a título de contribuição extraordinária deve ser deduzida do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite de 12% previsto em lei para a isenção. 2. A Solução de Consulta, enquanto ato administrativo, é passível de controle pelo Poder Judiciário, de modo que não há que se falar em ausência de interesse de agir. 3. Impraticável a intimação para ciência de todos os possíveis beneficiários da decisão, a fim de deflagrar o início do prazo previsto no art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009 e no art. 104 do CDC. (TRF4 5005783-79.2019.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 15/07/2022)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. JURISDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ATA ASSEMBLEAR. SUFICIÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97. 1. Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e do Tema STF nº 499, a sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação não beneficia associados não domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador de primeira instância. 2. A contribuição extraordinária cobrada para sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está incluído, integrando a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário correspondente, na forma da Lei 9.250/95, posto que esta consiste na diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária. 3. O valor pago a título de contribuição normal ou extraordinária para entidades de previdência privada pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física com observância da limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, conforme o art. 11 da Lei 9.532/97. (TRF4 5003020-72.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 12/07/2022)

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO DE DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. (TRF4 5003867-63.2021.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022)

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997. (TRF4, AC 5005319-19.2018.4.04.7004, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 09/12/2020)

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 5008468-36.2017.4.04.7108, fixou tese no sentido de que "as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9532/97)" (Tema nº 171).

Merece parcial reforma, portanto, a sentença recorrida, para que seja reconhecido o direito dos substituídos do sindicato autor à dedução das contribuições extraordinárias vertidas ao plano de benefícios previdenciário-complementar administrado pela fonte pagadora (PETROS-Ultrafértil) da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, observada a limitação de 12% dos rendimentos brutos anuais prevista no art. 11 da Lei nº 9.532/97.

4. Honorários recursais

Na sentença a União foi condenada ao "ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa".

Considerando o parcial provimento dado à apelação, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.

Dessa forma, cada parte é responsável pelo pagamento de metade das custas processuais e de 50% dos honorários advocatícios fixados em sentença.

5. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO BECKER PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003419803v13 e do código CRC 11de09f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO BECKER PINTO
Data e Hora: 15/9/2022, às 13:30:20


5046063-97.2020.4.04.7000
40003419803.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046063-97.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS TRAB NA IND PETROQUIMICA DO ESTADO DO PR (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ação coletiva. eficácia subjetiva da sentença. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97.

1. A coisa julgada formada na ação coletiva, de caráter ordinário, promovida por sindicato, beneficia todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato.

2. A contribuição extraordinária cobrada para sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está incluído, integrando a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário correspondente, na forma da Lei 9.250/95, posto que esta consiste na diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária.

3. É incabível a dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física das contribuições extraordinárias para entidades de previdência privada que, somadas às contribuições normais, superem a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO BECKER PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003419804v6 e do código CRC 73315d07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO BECKER PINTO
Data e Hora: 15/9/2022, às 13:30:20


5046063-97.2020.4.04.7000
40003419804 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5046063-97.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS TRAB NA IND PETROQUIMICA DO ESTADO DO PR (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTO MEZZOMO (OAB PR045386)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 1663, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:48.

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