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EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DA BASE DE CÁCULO. TRF4. 5008529-36.2021.4.04.0000

Data da publicação: 26/10/2022, 07:01:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DA BASE DE CÁCULO. Reconhecida a não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas relativamente ao terço constitucional de férias na sentença exequenda, a apuração do indébito fiscal se procede pela estrita supressão do valor relativo a esta rubrica daquelas que compuseram o salário-de-contribuição - nas competências nas quais houve sua inclusão - e este é automaticamente limitado pelo teto de contribuição; em seguida, promove-se a incidência da contribuição na forma ex lege, aplicando-se a alíquota correspondente, de modo a verificar o valor efetivamente devido da contribuição: o indébito resulta do montante das discrepâncias entre o valor devido e o valor recolhido a maior. (TRF4, AG 5008529-36.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008529-36.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: RAFAEL HORST

ADVOGADO: LUCIANE RODRIGUES (OAB RS117128)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos:

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União em face da pretensão executória dirigida à restituição do montante recolhido a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

Da análise dos cálculos apresentados pelo exequente (E6 - OUT2), verifica-se a inclusão de parcela prescrita. Nos termos do título executivo, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/04/2009 (E19 dos autos n. 5001833-20.2014.4.04.7116). Logo, deve ser excluída do cálculo a parcela relativa à competência de 01/2009 (R$ 25,05).

Além disso, conforme recibos de férias, verifica-se que o valor pago a título de férias 1/3 compôs a base de cálculo da contribuição previdenciária, a qual, por sua vez, superou o valor do teto do INSS nas competências de 01/2016 a 02/2020.

Assim, constata-se que a metodologia utilizada pela fonte pagadora para efetuar o desconto do INSS nos meses em que houve fruição de férias, cuja soma das remunerações ultrapassaram o valor teto do INSS, foi de atribuir, de forma proporcional, a quantia devida em cada uma das rubricas que serviram de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Nesse contexto, cumpre analisar individualmente referidas competências:

- 12/2013 (E1 - OUT5 - p. 1): a base de cálculo do INSS (R$ 3.790,35) foi formada pelos valores recebidos a título de férias (R$ 2.544,99), férias adicionais (R$ 297,77) e férias 1/3 (R$ 947,59). O teto do INSS era de R$ 4.159,00. Logo, sendo a base de cálculo inferior ao teto e tendo sido aplicada alíquota de 11%, é devida a restituição de R$ 104,23.

- 01/2015 (E1 - OUT5 - p. 2): a base de cálculo do INSS (R$ 4.639,68) foi formada pelos valores recebidos a título de férias (R$ 3.039,38), férias adicionais (R$ 440,38) e férias 1/3 (R$ 1.159,92). O teto do INSS era de R$ 4.663,75. Logo, sendo a base de cálculo inferior ao teto e tendo sido aplicada alíquota de 11%, é devida a restituição de R$ 127,59.

- 01/2016 (E1 - OUT5 - p. 3): a base de cálculo do INSS (R$ 7.551,93) foi formada pelos valores recebidos a título de férias (R$ 4.939,18), férias adicionais (R$ 724,77) e férias 1/3 (R$ 1.887,98). O teto do INSS era de R$ 5.189,82.

Assim, nessa competência, constata-se que a metodologia utilizada pela fonte pagadora para efetuar o desconto do INSS foi de atribuir, de forma proporcional, a quantia devida em cada uma das três rubricas elencadas no recibo de pagamento.

A partir de uma regra de três simples, infere-se que o valor pago a título de férias 1/3 equivale 25% do total pago pela fonte pagadora. Logo, também corresponde a 25% do valor do teto do INSS, isto é, R$ 1.297,45.

Nessa linha, aplicando-se a alíquota de 11% sobre o valor apurado, conclui-se que, do valor recolhido (R$ 570,88), a quantia de R$ 142,71 é relativa à contribuição previdenciária que incidiu sobre a rubrica férias 1/3, sendo devida a sua restituição.

- 01/2017 (E1 - OUT5 - p. 4): a base de cálculo do INSS (R$ 7.961,69) foi formada pelos valores recebidos a título de férias (R$ 5.424,23), férias adicionais (R$ 547,04) e férias 1/3 (R$ 1.990,42). O teto do INSS era de R$ 5.189,82.

Assim, aplicando o mesmo método descrito acima, infere-se que, do valor recolhido (R$ 570,88), R$ 142,72 é relativo à contribuição previdenciária que incidiu sobre a rubrica férias 1/3, sendo devida a sua restituição.

- 11/2017 (E1 - OUT5 - p. 5): a base de cálculo do INSS (R$ 9.032,64) foi formada pelos valores recebidos a título de férias (R$ 6.436,33), férias adicionais (R$ 338,15) e férias 1/3 (R$ 2.258,16). O teto do INSS era de R$ 5.531,31.

Assim, aplicando o mesmo método descrito acima, infere-se que, do valor recolhido (R$ 608,44), R$ 152,11 é relativo à contribuição previdenciária que incidiu sobre a rubrica férias 1/3, sendo devida a sua restituição.

- 02/2019 (E1 - OUT5 - p. 6): a base de cálculo do INSS (R$ 9.477,97) foi formada pelos valores recebidos a título de férias (R$ 6.769,56), férias adicionais (R$ 338,92) e férias 1/3 (R$ 2.369,49). O teto do INSS era de R$ 5.839,45.

Assim, aplicando o mesmo método descrito acima, infere-se que, do valor recolhido (R$ 642,33), R$ 160,58 é relativo à contribuição previdenciária que incidiu sobre a rubrica férias 1/3, sendo devida a sua restituição.

- 02/2020 (E1 - OUT4 - p. 1): a base de cálculo do INSS (R$ 13.118,29) foi formada pelos valores recebidos a título de férias (R$ 7.107,68), férias adicionais (R$ 2.731,04) e férias 1/3 (R$ 3.279,57). O teto do INSS era de R$ 6.101,06.

Assim, aplicando o mesmo método descrito acima, infere-se que, do valor recolhido (R$ 671,11), R$ 167,77 é relativo à contribuição previdenciária que incidiu sobre a rubrica férias 1/3, sendo devida a sua restituição.

- 04/2020 (E6 - OUT3): o total de vencimentos (R$ 4.423,61) é inferior ao teto do INSS (R$ 6.101,06). Logo, correto o valor apurado pelo exequente (R$ 121,64).

Por fim, em relação à competência de 03/2020, não foi comprovado o recolhimento da contribuição, uma vez que não foi anexado o recibo de férias correspondente. Assim, deve ser excluído da conta o valor de R$ 360,75.

Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União (E11). Determino à parte exequente a retificação do cálculo anexado ao E6 - OUT2- adequando o valor das competências de 12/2013, 01/2015, 01/2016, 01/2017, 11/2017, 02/2019 e 02/2020, bem como excluindo os valores relativos a 01/2009 e 03/2020, nos termos da fundamentação.

Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ, porquanto já fixados na decisão do E3.

Intimem-se.

Apresentado novo cálculo, dê-se vista à União.

Após, não havendo impugnação, digite-se a requisição pertinente e intimem-se as partes acerca da requisição digitada para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.

Não havendo oposição no prazo acima, requisite-se o pagamento, com as cautelas de estilo, para requisição da quantia a que a parte ré foi condenada.

Transferida a verba pelo TRF, intime(m)-se a parte autora e/ou o respectivo procurador acerca de que os valores cabíveis são depositados diretamente em conta-corrente aberta em seus próprios nomes, em agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, onde devem se dirigir munidos de documento de identificação a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados. Deverão, outrossim, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias.

Ao final, voltem conclusos para sentença de extinção.

Alega a parte agravante, em síntese, que o terço constitucional de férias auferido pelo recorrido, somado ao seu salário base, ultrapassa o limite do teto do INSS, não devendo ocorrer, portanto, repetição de indébitos tributários. Requer atribuição de efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Malgrado o esforço argumentativo do julgador monocrático, não viceja o método de cálculo adotado, pois o cálculo da contribuição não obedece à proporcionalidade preconizada, mas incide sobre o somatório das verbas que integram o salário-de-contribuição, meramente limitado pelo seu limite máximo.

A sentença objeto do presente cumprimento prolatada na ação Nº 50018332020144047116, alterada no julgamento da apelação e reexame necessário, assim estipulou acerca do pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, particularmente relevante para o deslinde da questão:

"(...)

Terço constitucional de férias

O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.

Segundo a atual orientação da 1ª Seção do STJ, consolidada no REsp nº 1.230.957/RS (DJ de 18/03/2014), também o adicional de férias concernente às férias gozadas possui natureza indenizatória/compensatória, portanto, não passível de contribuição previdenciária, cuja acórdão restou assim ementado

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, 'reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005'. No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, 'para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementarn. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN'.

1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: 'Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas' .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, 'a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente'. O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que 'o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários'
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, 'se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba' (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
(EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014 - grifei).

Sentença reformada no ponto.

(...)"

A sentença exequenda reconheceu a não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas relativamente ao terço constitucional de férias, pelo que estas devem ser excluídas do salário-de-contribuição.

Desta forma, a apuração do indébito fiscal ora executado se procede pela estrita supressão do valor relativo a esta rubrica daquelas que compuseram o salário-de-contribuição - nas competências nas quais houve sua inclusão - e este é automaticamente limitado pelo teto de contribuição; em seguida, promove-se a incidência da contribuição na forma ex lege, aplicando-se a alíquota correspondente, de modo a verificar o valor efetivamente devido da contribuição: o indébito resulta do montante das discrepâncias entre o valor devido e o valor recolhido a maior.

Portanto, somente haverá indébito fiscal sujeito à restituição nas competências não atingidas pela prescrição em que a exclusão do valor relativo ao terço constitucional de férias realmente reduzir o valor do salário-de-contribuição. Ou seja: se o valor resultante da exclusão do terço constitucional de férias permanecer superior ou igualar-se ao teto do salário-de-contribuição, não há indébito fiscal, tampouco - por esta razão - valor exequível relativo a tal competência.

Destarte, é caso de prover o agravo para determinar que o cálculo do indébito fiscal seja apurado na forma descrita na fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003474745v3 e do código CRC 9e74c9d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 19/10/2022, às 18:32:42


5008529-36.2021.4.04.0000
40003474745.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008529-36.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: RAFAEL HORST

ADVOGADO: LUCIANE RODRIGUES (OAB RS117128)

EMENTA

tributário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. indébito fiscal. restituição. cálculo. contribuição previdenciária. terço constitucional de férias. não incidência. supressão da base de cáculo.

Reconhecida a não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas relativamente ao terço constitucional de férias na sentença exequenda, a apuração do indébito fiscal se procede pela estrita supressão do valor relativo a esta rubrica daquelas que compuseram o salário-de-contribuição - nas competências nas quais houve sua inclusão - e este é automaticamente limitado pelo teto de contribuição; em seguida, promove-se a incidência da contribuição na forma ex lege, aplicando-se a alíquota correspondente, de modo a verificar o valor efetivamente devido da contribuição: o indébito resulta do montante das discrepâncias entre o valor devido e o valor recolhido a maior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003474746v2 e do código CRC 2d7fd80c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 19/10/2022, às 18:32:42

5008529-36.2021.4.04.0000
40003474746 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008529-36.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: RAFAEL HORST

ADVOGADO: LUCIANE RODRIGUES (OAB RS117128)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

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