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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. TRF4. 5001523-51.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:28:08

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. É devida a contribuição destinada ao INCRA. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5001523-51.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 31/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001523-51.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS LTDA
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É devida a contribuição destinada ao INCRA. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8108564v4 e, se solicitado, do código CRC 8E885F77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 31/03/2016 16:42




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001523-51.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS LTDA
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender a exigibilidade do pagamento, pela parte autora, da contribuição ao INCRA, nos termos do Decreto-Lei n° 1.146/70.
Aduz a agravante, em suma, que a Contribuição para o INCRA permanece íntegra e exigível, como contribuição de intervenção no domínio econômico. Refere que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora tal assertiva.

A agravada apresentou resposta.

É o relatório.
VOTO
O DL 1.145/1970 e a LC 11/1971 foram recepcionados pela CF1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
A parcela de 2,4%, recolhida ao FUNRURAL, era contribuição previdenciária destinada a financiar a seguridade social rural.
Quanto à parcela de 0,2%, recolhida ao INCRA, a qualificação é outra. A política agrícola e fundiária, e a reforma agrária, estão inseridas no Título VII da Constituição, que trata da Ordem Econômica e Financeira. A desapropriação de imóveis rurais exige recursos específicos previstos em orçamento, e o INCRA é delegado por lei para promover e executar a reforma agrária. Por essa razão a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários que lhe é destinada se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF1988.
Em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, unânime, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007). Afastada a controvérsia em torno da referibilidade subjetiva da contribuição, pode ser legitimamente exigida de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos, sejam eles empresas comerciais ou industriais (TRF4, Primeira Seção, EIAC 2006.71.06.001699-7/RS, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 16/6/2008).
A partir do julgamento dos EDREsp 770.451/SC, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já antes indicado. Conseqüentemente, a contribuição em questão não foi extinta pelas LL 7.789/1989 e 8.212/1991, ambas reguladoras do custeio previdenciário. Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1032770/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; EDcl no AgRg no Ag 870348/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 3/4/2008; p. 1; REsp 885199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/12/2007, p. 259.
A Ministra Eliana Calmon elencou de forma pormenorizada os fundamentos adotados pela 1ª Seção daquele Tribunal:
a) a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE's;
b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);
e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;
f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (incs. III e VII do art. 170 da CF 1988);
g) a contribuição do INCRA não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;
h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que:
h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade;
h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a "Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF 1988;
i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;
j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela L 7.787/1989 (inc. I do art. 3º), tendo resistido à CF 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela L 8.212/1991 ou pela L 8.213/1991."
Ainda, para esclarecer a situação, transcrevo parte dos fundamentos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0017160-06.2011.404.0000/RS, em que foi relator o Desembargador Joel Ilan Paciornik:
A discussão travada nesta rescisória diz respeito à contribuição ao incra, originária da exação ao extinto Serviço Social Rural, órgão que se dedicava à prestação de serviços sociais no meio rural e à promoção do aprendizado e do aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural, entre outros fins elencados no art. 3º da Lei nº 2.613/55.
O custeio do SSR foi regulado nos arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613/55, prevendo a cobrança de três contribuições, a saber:
(1ª) 3% sobre a soma paga aos empregados das pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades agroindustriais mencionadas nos incisos do caput do art. 6º, que foram desobrigadas de contribuir ao SESC ou ao SESI, nos termos do § 1º;
(2ª) adicional de 0,3% sobre a contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria sobre o total dos salários pagos, consoante o § 4º do art. 6º;
(3ª) 1% do montante da remuneração mensal dos empregados das empresas rurais não enquadradas no caput do art. 6º, consoante o art. 7º.
O Serviço Social Rural foi incorporado à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), pela Lei Delegada nº 11/62, destinando-se a este órgão as contribuições previstas na Lei nº 2.613/55.
A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) extinguiu a SUPRA e criou dois novos órgãos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), para promover e executar a reforma agrária, e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), para promover o desenvolvimento rural nos setores de colonização, da extensão rural e do cooperativismo.
Igualmente, as atribuições do Serviço Social Rural foram transferidas ao INDA, quanto à extensão rural, cabendo 50% da arrecadação, e ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderia aos trabalhos rurais, quanto às demais atribuições, tocando-lhe os outros 50% da arrecadação. Enquanto não fosse criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações permaneceram com o INDA, nos termos do art. 117 da Lei nº 4.504/64.
O Instituto Nacional da Reforma Agrária - incra foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.110/70, englobando o IBRA e o INDA. Quanto às contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, assim dispôs o Decreto-Lei nº 1.146/70:
Art. 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos termos deste Decreto-Lei, são devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970:
I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-Lei;
2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto-Lei.
II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.
Art. 2º A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
I - Indústria de cana-de-açúcar;
II - Indústria de laticínios;
III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV - Indústria da uva;
V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
VII - Indústria de beneficiamento de café;
VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
§ 1º Os contribuintes de trata este artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.
Art. 3º. É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 5º. É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural somente foi instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25-05-1971, prevendo a concessão dos benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviços de saúde e serviço social ao trabalhador rural e seus dependentes. O custeio foi regulado no art. 15 da LC nº 11/71:
Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.
II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL."
Com a instituição do PRORURAL, o adicional da contribuição previdenciária das empresas foi majorado para 2,6%, cabendo ao incra 0,2% desse montante e o restante ao FUNRURAL (art. 15, II, da LC nº 11/71, c/c arts. 1º e 3º do DL nº 1.146/70), continuando válida, também, a contribuição instituída pelo art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55, reduzida para 2,5%, incidente sobre a folha mensal dos salários de contribuição dos empregados e devida pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativas, cujas atividades se enquadrassem no rol do art. 2º do DL nº 1.146/70, e a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613/55, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017160-06.2011.404.0000, 1ª SEÇÃO, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/08/2012)
Por fim, a EC 33/01 não alterou a exigibilidade da contribuição. A alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição, incluída pela referida emenda, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico, mas apenas especificou como haveria de ser a incidência sobre algumas delas. A redação do dispositivo enuncia que tais contribuições "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro; não disse que tal espécie contributiva terá apenas essas fontes de receitas. Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá incidir.
Assim, é devida a contribuição destinada ao INCRA.
Merece ser cassada a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001523-51.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50159625020154047001
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. LUIS CARLOS WEBER
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS LTDA
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2016, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 14/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8227005v1 e, se solicitado, do código CRC C8A2A5D7.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 30/03/2016 16:09




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