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EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRITÉRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. TRF4. 5046328-84.2019.4.04.0000

Data da publicação: 11/05/2021 07:01:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRITÉRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. Ocorrendo preclusão temporal (perda de uma faculdade ou direito processual) por haver se esgotado o direito de impugnar a sentença e tendo esta transitado em julgado, ou seja, produzidos efeitos permanentes e definitivos, não há como, em sede de cumprimento de sentença, a parte que se insurgir contra seu comando. 2. Na hipótese, a repetição de indébito do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, independente da época em que percebidas, deverá se dar pelo regime de competência, em estrita observância ao comando estampado no título executivo judicial passado em julgado. (TRF4, AG 5046328-84.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046328-84.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ADAUTO DE ABREU CORREIA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adauto de Abreu Correia contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5008349-81.2012.4.04.7001/PR que move em face de União (Fazenda Nacional).

A decisão agravada (originário, E174), analisando impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela União, a qual alegou excesso de execução, acolheu-a, ao fundamento de que é inaplicável a metodologia estabelecida no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (introduzida pela Lei nº 12.350/2010) porquanto as verbas trabalhistas foram recebidas em 2009. Ante tal fundamento, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em R$ 13.525,45 para 06/2016. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários à Fazenda Nacional, fixados em 10% sobre o excesso de R$ 41.599,38, forte no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15.

A parte agravante (E1) sustentou que os cálculos acolhidos, realizados pela Contadoria do Juízo, contrariam o disposto no título executivo. Aduziu que a coisa julgada decidiu expressamente que deveria ser feito o “recálculo do imposto de renda relativo às verbas devidas à parte autora na referida ação judicial, (...)”, sendo, para tanto, “(...) observados os reflexos da não-incidência do imposto em sua declaração de ajuste anual.”. Alegou que a metodologia determinada na sentença é aquela prevista no art. 12-A da lei nº 7.713/88 e nos arts. 36 e ss da IN RFB nº 1.500/14, que dispõem expressamente que os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) em demandas trabalhistas, como é o caso dos autos, serão tributados “(...) em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.”. Também aduziu que à sentença, proferida em 19/03/2013, se aplicam os comandos legais previstos no referido art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Pugnou pelo provimento do recurso.

Nas contrarrazões (E5), a parte agravada, além de fazer alusão aos fundamentos da decisão agravada, também fez alusão ao teor da petição apresentada no E172 dos autos originários, na qual alegou que o contribuinte desconsiderou os comandos contidos no julgado e não procedeu aos reflexos das declarações de ajuste apresentadas, ou seja, não computou os demais rendimentos recebidos de outras fontes nos respectivos anos-calendário, mesmo que de forma separada. Pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade. O recurso interposto é formalmente regular e tempestivo.

2. Mérito.

Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença na qual diverge-se acerca da forma de apuração da repetição de indébito do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente nos meses de 04/2009 e 11/2010.

De forma a esclarecer a questão, faz-se necessário, primeiramente, fazer uma breve retrospectiva da legislação aplicável à espécie.

Pois bem.

2.1 Dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.

Conceitualmente, os rendimentos recebidos acumuladamente, ou RRA, podem ser oriundos de diferenças de verbas trabalhistas, diferenças de benefícios previdenciários do RGPS ou diferenças relativas a complementos de aposentadoria pagos por previdência complementar e correspondem à competências ou exercícios financeiros anteriores àquele em que realizado a efetiva percepção/pagamento, ou seja, são rendimentos que não foram pagos/percebidos no momento apropriado.

2.2 Do regime de tributação e da forma de apuração do Imposto de Renda sobre RRA

2.2.1 Primeira fase da tributação do RRA.

O regime de tributação do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física encontrou, contemporaneamente, disciplina legislativa originária no art. 12 da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Tal dispositivo, em sua redação original, assim dispunha:

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Com base na leitura do dispositivo acima, e levando em conta, também, as disposições contidas no art. 2º do mesmo diploma legal, o qual estabelece que "O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos." seria possível concluir que a apuração do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente seria feita pelo regime de caixa, em outras palavras, que a tributação incidiria sobre o montante recebido no mesmo mês do recebimento do crédito. Entretanto, levando em conta que o disposto no referido art. 12 referiu-se, tão-somente, ao momento da incidência do tributo e não fixou nem a forma de cálculo nem a alíquota aplicável, a jurisprudência adotou entendimento de que o valor do montante recebido acumuladamente poderia ser diluído ao longo do tempo, alocando-se cada parcela de acordo com a competência a que correspondesse, ou seja, aplicação do regime de competência. Tal tese foi assentada pelo STJ ao julgar o REsp nº 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 351), com trânsito em julgado em 17/06/2010, cuja ementa assim dispôs:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.

1. O Imposto de Renda incidente sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ /2008.

(REsp. n.1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010)

Neste ponto, esta E. Corte Regional, na esteira do entendimento assentado pelo STJ, passou a considerar que o imposto de renda relativo a rendimentos recebidos acumuladamente deveria observar o regime de competência, ou seja, o imposto de renda seria apurado adotando-se como base de cálculo a soma das parcelas realocadas, somadas com os demais rendimentos mensais recebidos pelo contribuinte naquela competência. À base de cálculo assim apurada, deveriam ser aplicadas as tabelas e alíquotas vigentes na época em que devida cada parcela originária, já realocada.

2.2.2 Segunda fase da tributação do RRA.

Em que pese o entendimento assentado pela jurisprudência do C. STJ e por esta E. Corte Regional, houve uma alteração legislativa. No ano de 2010 ocorreu a introdução do art. 12-A na Lei nº 7.713/1988. Tal inovação legislativa (perpetrada pela Medida Provisória nº 490, de 27/07/2010 e posteriormente convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010) instituiu, para os rendimentos recebidos acumuladamente, um regime de tributação exclusiva na fonte. A referida modificação legislativa assim dispôs:

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

Assim, ao analisar a redação do §1º restou claro que o legislador pátrio, ao estabelecer a forma de apuração do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente com a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, conclui-se que passou-se a adotar, expressamente, o regime de caixa. Também restou claro que na redação do caput do art. 12-A, o legislador fixou o regime de tributação exclusiva na fonte, ou seja, apuração em separado dos demais rendimentos. Neste passo, vale mencionar que o regime de tributação exclusiva na fonte não permite que o montante dos rendimentos recebidos acumuladamente seja somado aos demais rendimentos percebidos pelo contribuinte no ano-calendário ou no ano-base. Isto porque outra não é a inteligência do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, regulamentada pelo art. 83 do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (RIR). Os referidos dispositivos assim dispõem:

(Lei 9.250/1995)

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

(Decreto nº 3.000/1999)

Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

Assim, é de se concluir que a partir da inserção do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a regra de tributação aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente é o regime de caixa, com retenção do imposto no momento do pagamento e com apuração do imposto de renda na declaração de ajuste anual no ano-calendário subsequente àquele em que recebidos os rendimentos acumulados, no regime de tributação exclusiva, ou seja, de forma separada dos demais rendimentos percebidos pelo contribuinte, na forma estabelecida nos dispositivos supramencionados.

Todavia, neste ponto, cumpre referir que há uma exceção a este regra: o § 5º do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 facultou ao contribuinte a possibilidade de apurar o imposto de renda conjuntamente com os demais rendimentos, ou seja, somar os rendimentos recebidos acumuladamente com os demais rendimentos percebidos pelo contribuinte no ano-base e compensar o eventual imposto de renda devido com aquele já retido na fonte. Salienta-se que tal opção, uma vez adotada pelo contribuinte, é irretratável. Entretanto, a opção por tal hipótese implicaria apenas afastar o regime de tributação exclusiva (mediante opção expressa do contribuinte), mas não implicaria afastar o regime de caixa.

Nessa toada de alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, relativamente à incidência do imposto de renda, para os rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º de janeiro de 2010. Tal entendimento se extrai da ementa do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do autor e sobre a inaplicabilidade do sistema de cálculo previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/10. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento). A sistemática mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir. 3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência. 4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será 'calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito'. Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior. 5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN. 6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010.7. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1487501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014)

2.2.3 Terceira fase da tributação do RRA.

Na esteira da alteração legislativa, em que pese o entendimento assentado pela jurisprudência do STJ em 2010 em relação à tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, a legislação do imposto de renda, no ponto, sofreu uma nova modificação, desta vez no ano de 2015, por meio da Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015 (convertida na Lei nº 13.149, de 21/07/2015). Tal alteração promoveu alteração na redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e incluiu o art. 12-B no referido diploma legal. O art. 12-A passou a ter a seguinte redação:

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)

O art. 12-B foi incluído com a seguinte redação:

Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015)

Ao realizar-se o cotejo entre a antiga e a nova redação do art. 12-A, é de se notar que da nova redação não decorreu alteração nem da forma de apuração do imposto (a base de cálculo do RRA continuou isolada, implicando no regime de tributação exclusiva) nem da forma de aplicação de alíquota (conforme tabela progressiva vigente na data do efetivo pagamento, implicando na manutenção do regime de caixa). As alterações substanciais ficaram por conta:

2.2.3.1) da supressão do elenco de tipos de rendimentos recebidos acumuladamente, ou seja, ao suprimir o rol dos tipos de rendimentos, o legislador estabeleceu que quaisquer rendimentos recebidos acumuladamente ficariam sujeitos à forma de tributação estabelecida no art. 12-A e 12-B.

2.2.3.2) da revogação expressa do art. 12, cujas disposições, a partir de 10/03/2015 (data da Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015), deixaram de ser aplicadas e cujas hipóteses passaram a ser disciplinadas integralmente pelos art. 12-A e 12-B do referido diploma legal.

Anoto que a terceira fase da tributação o RRA, elencada no item 2.2.3, não se aplica ao caso em tela, tendo sido exposta apenas para fins didáticos.

2.3 Síntese da tributação do RRA.

Assim, diante da análise das alterações da legislação tributária acima expostas, é possível concluir que existem três formas de apurar o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, isto a depender da data em que foram percebidos/pagos tais rendimentos, a saber:

2.3.1) para os rendimentos recebidos acumuladamente até 1º/1/2010 é aplicável a sistemática estabelecida no art. 12 da Lei nº 7.713/1988, ou seja, adoção do regime de competência (segundo o REsp 1.118.429/SP, Tema 351 STJ) com diluição do montante e alocação das parcelas em cada competência devida, apurando-sem em conjunto com os demais rendimentos, com base de cálculo formada pela soma de cada parcela dos rendimentos recebidos acumuladamente com os demais rendimentos recebidos pelo contribuinte e aplicação das alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebida cada parcela.

2.3.2) para os rendimentos recebidos acumuladamente entre 1°/01/2010 e 9/03/2015 (mas somente os oriundos de rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) é aplicável a regra, ou seja, deve ser aplicada a sistemática de apuração prevista no caput e §1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (introduzida pela MP 497/2010 e posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010), com adoção do regime de caixa (apuração do imposto de renda no mês do efetivo recebimento mediante utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito) com apuração pelo regime de tributação exclusiva na fonte (adotando como base de cálculo somente o montante do valor recebido acumuladamente, sem levar em conta os demais rendimentos recebidos pelo contribuinte), mas podendo o contribuinte, alternativamente, na forma do §5º do art. 12-A, mediante opção irretratável, adotar base de cálculo conjunta (somando os demais rendimentos ao montante dos valores recebidos acumuladamente), aplicando as alíquotas de acordo com a respectiva tabela progressiva vigente no exercício financeiro correspondente e compensando o imposto de renda retido antecipadamente na fonte.

2.3.3) para todos os rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 10/03/2015 é aplicável a sistemática de apuração prevista no caput do art. 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988 (com a redação dada pela MP 670/2015 e posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015), com adoção do regime de caixa (apuração do imposto de renda no mês do efetivo recebimento mediante utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito) com apuração pelo regime de tributação exclusiva na fonte (adotando como base de cálculo somente o montante do valor recebido acumuladamente, sem levar em conta os demais rendimentos recebidos pelo contribuinte), mas podendo o contribuinte, alternativamente, na forma do §5º do art. 12-A, mediante opção irretratável, adotar base de cálculo conjunta (somando os demais rendimentos ao montante dos valores recebidos acumuladamente), aplicando as alíquotas de acordo com a respectiva tabela progressiva vigente no exercício financeiro correspondente e compensando o imposto de renda retido antecipadamente na fonte.

Assim, feita esta exposição das alterações legislativas aplicáveis à espécie, passo à análise do caso concreto.

3. Caso concreto. Quanto à forma de apuração do quantum debeatur, constou o seguinte na sentença exequenda (originário, E25-SENT1), cujo comando não foi reformado em sede de recurso de apelação/remessa necessária:

[...]

Prescrição

Considerando que os recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelo Autor em reclamatória trabalhista ocorreram em 08/04/2009 (ANEXOSPET18 - evento 1) e 16/11/2010 (ANEXOSPET27 - evento 1) que o presente feito foi ajuizado em 31/05/2012, resulta que não houve o transcurso do quinquênio prescricional de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005.

Portanto, afasto a prejudicial.

IR sobre rendimentos recebidos acumuladamente

Apesar da ressalva da União a respeito da inclinação do STF para mudança de entendimento, atualmente predomina o posicionamento jurisprudencial no sentido da não aplicação do regime de caixa em casos como o aqui analisado.

A respeito do tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, que trata dos recursos representativos da controvérsia, firmou o seguinte entendimento:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.

1. O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

(RESP nº 1.118.429/SP - 1ª Seção - rel. Min. Herman Benjamin - j. em 24/03/2010 - DJE de 14/05/2010).

Sendo o Superior Tribunal de Justiça o intérprete máximo de nossa legislação infraconstitucional, adoto o entendimento consolidado por aquela E. Corte para concluir que o cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve considerar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos.

[...]

Assim, levando em conta a época da percepção/pagamento dos rendimentos, à parcela percebida em 08/04/2009 aplicar-se-ia a apuração pelo regime de competência (somando as parcelas realocadas de acordo com a devida competência aos demais rendimentos tributáveis) e à parcela percebida em 16/11/2010 aplicar-se-ia a apuração pelo regime de caixa (apuração em separado, pelo regime de tributação exclusiva, com apuração do imposto de renda no mês do efetivo recebimento mediante utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito).

Tal conclusão, porém, é admitida apenas a título de argumentação.

Isto porque, na hipótese, deve prevalecer o comando que ficou estampado no título executivo judicial transitado em julgado, ou seja, é aplicável o regime de competência a ambas parcelas.

Necessário referir que à impugnação ao cumprimento não se pode dar contornos rescisórios ao ponto de pretender desconstituição de coisa julgada formal.

Segundo a doutrina mais tradicional (Santos, 1994, v. 3, p. 43-44), a coisa julgada formal consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recurso. A coisa julgada dá-se porque a sentença não poderá mais ser reformada por meio de recursos, seja porque dela não caibam mais recursos, seja porque estes não foram interpostos no prazo. Ainda segundo a referida doutrina, os recursos são os atos de impugnação da sentença no processo em que ela foi proferida. Logo, a coisa julgada formal redunda na imutabilidade da sentença, como ato processual, dentro do processo. E complementa, se imutável o ato, dentro do processo, esgota-se a função jurisdicional, posto que o Estado, pelo seu órgão, faz a entrega da prestação jurisdicional a que estava obrigado.

Deste modo, encerrado o processo com o trânsito em julgado da sentença de mérito, nada mais há a alegar. A sentença, passada em julgado, com autoridade de coisa julgada, é imutável e indiscutível, tendo força de lei entre as partes, dentro dos limites da lide. Neste sentido, cumpre referir a clareza da redação do art. 508 do CPC: [...] Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.[...]. Portanto, a coisa julgada material, consubstanciada nos elementos e critérios estabelecidos no título executivo judicial, tem força obrigatória não só entre as partes, mas também em relação a todos os juízes, que deverão respeitá-la.

Assim, havendo preclusão temporal (perda de uma faculdade ou direito processual) por haver se esgotado o direito de impugnar a sentença e tendo esta transitado em julgado, ou seja, produzidos efeitos permanentes e definitivos, não há como, em sede de cumprimento de sentença, a parte que se insurgir contra seu comando.

Conclusão. No caso concreto, em que pese a legislação de regência, verifico que o título executivo judicial, não impugnado tempestivamente e portanto, passado em julgado e tornado definitivo, contém comando expresso para aplicar, a todas as parcelas percebidas, sem distinção, o regime de competência.

A repetição de indébito do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, independente da época em que percebidas, deverá se dar pelo regime de competência, em estrita observância ao comando estampado no título executivo judicial passado em julgado.

Logo, não assiste razão ao agravante em pleitear, mesmo a destempo, a aplicação do regime de caixa.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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5046328-84.2019.4.04.0000
40002490842.V32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046328-84.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ADAUTO DE ABREU CORREIA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRITÉRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.

1. Ocorrendo preclusão temporal (perda de uma faculdade ou direito processual) por haver se esgotado o direito de impugnar a sentença e tendo esta transitado em julgado, ou seja, produzidos efeitos permanentes e definitivos, não há como, em sede de cumprimento de sentença, a parte que se insurgir contra seu comando.

2. Na hipótese, a repetição de indébito do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, independente da época em que percebidas, deverá se dar pelo regime de competência, em estrita observância ao comando estampado no título executivo judicial passado em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490843v4 e do código CRC c5dffbe7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/04/2021 A 30/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5046328-84.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: ADAUTO DE ABREU CORREIA

ADVOGADO: Marcos Adolfo Benevenuto II (OAB PR051302)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2021, às 00:00, a 30/04/2021, às 16:00, na sequência 1106, disponibilizada no DE de 13/04/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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