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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1. 040, II DO NCPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE ...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:20:52

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II DO NCPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.230.957/RS DO STJ. SUCUMBÊNCIA. 1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do artigo art. 1.040, II do NCPC, de modo que cabível o reexame do recurso de apelação. 2. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatório-compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). 3. Em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS. (TRF4 5000301-46.2011.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 24/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000301-46.2011.4.04.7203/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
ESTOFAMA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE
:
ESTOFAMA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
:
AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
:
AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II DO NCPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.230.957/RS DO STJ. SUCUMBÊNCIA.
1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do artigo art. 1.040, II do NCPC, de modo que cabível o reexame do recurso de apelação.
2. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatório-compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
3. Em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, previsto no artigo 1.040, II, do NCPC, dar provimento às apelações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação da União e à apelação da parte impetrante e julgar prejudicadas as apelações do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional - SENAI-DN e do Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional - SESI-DN, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8479876v5 e, se solicitado, do código CRC BAFF994D.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000301-46.2011.4.04.7203/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
ESTOFAMA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE
:
ESTOFAMA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
:
AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
:
AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Ao apreciar a matéria controvertida nos autos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), deu parcial provimento à remessa oficial, à apelação da União e à apelação da parte impetrante e julgou prejudicadas as apelações do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional - SENAI-DN e do Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional - SESI-DN. O acórdão foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. TAXA SELIC. ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9.494/97.
1. A empresa empregadora não possuiu legitimidade para o afastamento e a restituição das contribuições previdenciárias arcadas pelos próprios empregados, na condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, porquanto é mera retentora, participando tão-somente do mecanismo de recolhimento do tributo, sem suportar nenhum ônus patrimonial.
2. Inexiste qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do 'Sistema S' e o contribuinte, vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária. Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, que não lhes outorga, porém, legitimidade para ingressar como parte no processo.
3. É pacífico o entendimento no sentido de que a contestação do mérito em sede judicial, por si só, configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir da parte autora, não se exigindo o prévio requerimento na esfera administrativa.
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos (Súmula 213). No caso, não se está discutindo lei em tese, mas a efetiva aplicação da lei em concreto que causa um prejuízo real ao contribuinte.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
6. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
7. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, combinadamente com o § 4° do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, a contribuição previdenciária.
8. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
9. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
10. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o prêmio-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.
11. Aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (precedentes do STJ). Tratando-se de indexador misto, abrange a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros.
12. Inaplicável a nova redação do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, visto não ter modificado a aplicação da Taxa SELIC para as repetições de indébito tributário, prevalecendo o princípio da especialidade no conflito aparente das normas.
Interposto Recurso Especial pela impetrante, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os presentes autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, uma vez que o acórdão proferido teria divergido do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ nº 479, ao qual foi atribuída a sistemática dos Recursos Repetitivos.
É o relatório.
Em pauta para eventual juízo de retratação.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, II do NCPC, em face do que ficou decidido pelo STJ no RESP 1.230.957/RS, com repercussão geral reconhecida.
Os artigos 1.036 e 1.040 do NCPC, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, assim estabelecem:
"Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
(...).
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (...)

Assim, tendo sido determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o juízo de retratação, previsto no artigo 1.040, II, do NCPC, passo a examinar a questão.
Juízo de retratação em relação à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Tema 479 - RESP 1.230.957/RS)
O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
Segundo a atual orientação da 1ª Seção do STJ, consolidada no REsp nº 1.230.957/RS (DJ de 18/03/2014), também o adicional concernente às férias gozadas possui natureza indenizatória/compensatória, portanto, não passível de contribuição previdenciária. O respectivo acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
(EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).
Dessa forma, em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS.
Conclusão
Modificado o posicionamento anterior somente no que se refere ao tema 479 (contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias) e mantido o julgamento proferido na sessão do dia 23 de abril de 2013 quanto aos demais pontos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, previsto no artigo 1.040, II, do NCPC, dar provimento às apelações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação da União e à apelação da parte impetrante e julgar prejudicadas as apelações do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional - SENAI-DN e do Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional - SESI-DN.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8479875v4 e, se solicitado, do código CRC F6C21F21.
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Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 24/08/2016 14:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000301-46.2011.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50003014620114047203
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. LAFAYETTE JOSUÉ PETTER
APELANTE
:
ESTOFAMA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE
:
ESTOFAMA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
:
AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
:
AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 09/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1.040, II, DO NCPC, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) E DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, À APELAÇÃO DA UNIÃO E À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL - SENAI-DN E DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO NACIONAL - SESI-DN.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8543855v1 e, se solicitado, do código CRC E4E9415C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 23/08/2016 20:47




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