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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRF4. 5004376-63.2013.4.04.7202...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:23:02

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Entendimento do STJ. (TRF4, AC 5004376-63.2013.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004376-63.2013.404.7202/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO
:
MÁRJORIE RUELA DE AZEVEDO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Entendimento do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443616v4 e, se solicitado, do código CRC 83882E03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 29/04/2015 15:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004376-63.2013.404.7202/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO
:
MÁRJORIE RUELA DE AZEVEDO
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado pelo juízo a quo:

EMBRACOL - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (em recuperação judicial) opôs embargos à execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL sob o número 50079157120124047202.
A embargante narrou que o executivo fiscal tem por objeto a satisfação de crédito de natureza previdenciária, estando o débito atualmente garantido por penhora de bem que corresponde a sua sede.
Todavia, narra a existência de vícios nos títulos executivos que aparelham a execução fiscal, uma vez que mencionado apenas o embasamento legal a amparar sua pretensão, deixando de relacionar os empregados mencionados cujas contribuições teria a empresa deixado de recolher. Tal circunstância, teria acarretado o cerceamento da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal.
Atribuiu a União - Fazenda Nacional o ônus probatório a fim de revelar o fato gerador dos tributos cobrados.
Discorreu que a fixação do método de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção pelo Decreto nº. 3.048/99 e pelas Resoluções 1.308/09 e 1.309/09 padecem de vícios, ofendendo o princípio da legalidade tributária.
Defendeu que a formula adotada pela autoridade executiva não refletiria a intenção do legislador, criando um sistema de cálculo que inverte a lógica de premier com redução da carga tributária as empresas com bons números de prevenção.
Criticou ainda a fórmula matemática adotada que comporta situações em que o mesmo acidente é contabilizado mais de uma vez, porquanto considerados os números de benefício e não a causa de sua concessão.
Manifestou entendimento pela ilegalidade da flexibilização da alíquota de contribuição social da empresa para o financiamento de aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa dos riscos ambientes de trabalho - RAT, não devendo surtir efeitos, e ser aplicado o Fator Acidentário Previdenciário - FAT às alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho - RAT, de modo a restaurar-se a aplicabilidade do art. 22, Inciso II da Lei 8.212/91, conforme sua extensão original.
Combateu a exação destinada ao INCRA, eis que sua finalidade atualmente estaria completamente desfigurada, porquanto não mais destinada a área previdenciária e assistencial. Sinalizou pela ausência de previsão legal para o pagamento.
Sustentou a impossibilidade de atribuir contribuição para os Terceiros sobre o décimo terceiro salário.
Argumentou serem ilíquidos os títulos que aparelham o executivo, pelas razões então discorridas, impondo-se a anulação.
Sinalizou para o não preenchimento dos requisitos legais necessários à certidão de dívida ativa.
Pugnou pela produção de prova pericial.
Pretendeu o recebimento dos embargos no efeito suspensivo. Complementou os argumentos neste particular, defendendo a suspensão automática dos atos de alienação na execução fiscal, por imposição legal, uma vez que a empresa então se encontrava em recuperação judicial.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos a fim de declarar inexigível o crédito executado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.606.409,71 (um milhão, seiscentos e seis mil, quatrocentos e nove reais e setenta e um centavos).
Juntou procuração e documentos.
Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (evento 3).
Devidamente intimada, a União - Fazenda Nacional apresentou sua impugnação (evento 10).
Defendeu o preenchimento dos requisitos legais necessários a certidão de dívida ativa, de modo que a defesa da embargante não teria sido inviabilizada. Sinalizou que a Lei de Execuções Fiscais não determinada que a petição inicial da ação seja instruída com cópia de todo procedimento administrativo.
Quanto a suposta ofensa ao direito de defesa, argumentou que os créditos teriam constituídos mediante a entrega de declaração pelo próprio sujeito passivo, de modo que dispensaria outra providência por parte do fisco, tal como a relação de empregados que deram origem ao crédito, na forma deduzida na inicial.
Combateu os argumentos lançados pela embargante a título de Fator Acidentário de Prevenção, preservando que as exações embargadas seriam corretas na forma em que ocorreram.
Referiu ser exigível a contribuição ao INCRA, bem como que a parte embargante estaria sujeita a contribuição ao SESI/SENAI.
Corroborou a interpretação de que o décimo-terceiro salário sofre incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, uma vez que possuiria natureza claramente remuneratória.
Pontuou que o processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento de execuções fiscais, consoante expressa disposição do art. 6º, §7º da Lei 11.101/2005.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos.
A embargante replicou (evento 13).
A dilação probatória pericial foi indeferida pelo juízo, ao argumento de que a questão posta aos autos é exclusivamente de direito (evento 16).
A decisão foi alvo de agravo de instrumento, ao final improvido.
Os autos então vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os embargos, para o fim de determinar que os atos de alienação judicial do bem constrito permaneçam obstados até o decurso do prazo para recuperação judicial da empresa, com condenação da embargante em honorários advocatícios no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Apela a União sustentando ausência de motivo legal que impeça o prosseguimento da execução fiscal em face da embargante. Refere que o processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento de execuções de natureza fiscal.

Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da recuperação Judicial

No que se refere à circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, cumpre traçar algumas premissas a respeito do tema.

Assim dispõe a Lei nº 11.101/05, que trata da recuperação judicial das empresas:

"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento darecuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento darecuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. (grifei)
(...)"

Entretanto, a 2ª Seção do Egrégio STJ posicionou-se no sentido de que, em linha de princípio, não devem ser realizados atos constritivos que possam prejudicar a tentativa de recuperação da empresa:

"(...) COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
(...)
2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras. Precedentes. (grifei)
(...)
(CC 116213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011)"

O eminente Ministro Ari Pargendler, por ocasião do julgamento do AgRg no CC n. 81.922-RJN deixou consignado que "processado o pedido derecuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal, e só estes, dependendo o prosseguimento do processo de uma das seguintes circunstâncias: a inércia da devedora já como beneficiária do regime de recuperação judicial em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou o indeferimento do respectivo pedido".

Assim, sem reparos a sentença no ponto.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443615v4 e, se solicitado, do código CRC A76CA5D9.
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Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 29/04/2015 15:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004376-63.2013.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50043766320134047202
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO
:
MÁRJORIE RUELA DE AZEVEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7512514v1 e, se solicitado, do código CRC 651D590D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 29/04/2015 12:37:10




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