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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. TRF4. 5006589-78.2018.4.04.7101...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. 1. O embargante comprovou a efetiva incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias gozadas, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e aviso prévio indenizado. 3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas. 4. A contribuição ao INCRA configura-se como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. (TRF4, AC 5006589-78.2018.4.04.7101, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006589-78.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MERCOTAINER TERMINAL DE CONTAINER LTDA (EMBARGANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença assim proferida:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a inviabilidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores relativos ao aviso prévio indenizado e à remuneração paga nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença (planilhas do evento 1), determinar que a Execução Fiscal nº 5002480-21.2018.404.7101 prossiga com o afastamento do excesso de execução oriundo daquelas exigência.

Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios à parte embargante, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do excesso ora reconhecido, atualizado desde o ajuizamento deste embargos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Sem condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da cobrança, na Certidão de Dívida Ativa, do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (art. 57, §2º, Lei nº 8.383/91).

Aduz a União a incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença. Alega a possibilidade de tributação do aviso prévio indenizado. Defende que a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre toda e qualquer verba paga em função do contrato de trabalho celebrado.

Postula a embargante, em preliminar, a modificação da decisão que indeferiu a produção da prova pericial. Diz que a perícia contábil possibilitaria às partes a corroboração de suas alegações e, igualmente, conhecer a medida do excesso, de modo que a sentença de procedência ou improcedência não se tornasse inócua. No mérito, defende não ser cabível a inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária das quantias atinentes a férias indenizadas e respectivo adicional e férias usufruídas. Insurge-se com a cobrança da contribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91. Alega a inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA.

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1. Admissibilidade

Os recursos interpostos apresentam-se formalmente adequados e tempestivos, dispensado o recolhimento do preparo, nos termos dos artigos 1.007, §1º, do Código de Processo Civil e 7º da Lei nº 9.289/96.

1.2 Cerceamento de defesa. Prova pericial. Prova da incidência da contribuição

Na ação de embargos à execução fiscal, a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário exige prova em contrário, cujo ônus é do sujeito passivo.

No caso, a embargante juntou no "Evento 01" documentos comprobatórios do pagamento de verbas com natureza indenizatória, passíveis de incidência das contribuições objeto da lide.

Assim, despicienda a produção de prova pericial, tendo em vista que as demais provas que foram produzidas permitem o exame do mérito da pretensão articulada nos embargos (art. 464, II, do CPC).

2. Mérito

O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores a EC 20/98.

Para aquela Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas, sim, que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.

Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.

2.1 Apelo da União

2.1.1 Primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade decorrente de doença

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu pela exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores referentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença.

A tese foi firmada no REsp. 1.230.957/RS - Tema 738 do STJ:

Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

Desse modo, deve ser mantida a sentença, no ponto.

2.1.2 Aviso prévio indenizado

No julgamento do Tema 478 - REsp. 1.230.957/RS -, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

A apelação, portanto, não merece ser provida.

2.2 Apelo da embargante

2.2.1 Férias indenizadas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço)

A Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (art. 28, §9º, "d").

Acerca do assunto o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 737:

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.

Provido o apelo, no ponto.

2.2.2 Férias usufruídas

O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário de contribuição da contribuição previdenciária patronal.

Neste sentido são os precedentes da 1ª Seção do STJ, publicados em outubro e novembro de 2014 (AgRg nos EDcl no ERESP 1352146 e AgRg no ERESP 1441572).

Portanto, improcede a apelação da embargante, no ponto.

2.2.3 Adicional constitucional sobre férias gozadas

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 479, decidiu que o terço constitucional de férias usufruídas não constitui ganho habitual do empregado, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária:

A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória / compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)."

A apelação, portanto, deve ser acolhida no ponto.

O entendimento delineado aplica-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.

2.2.4 Contribuição destinada ao INCRA

A contribuição ao INCRA é válida e consiste em Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme decidiu o STF, em repercussão geral:

1. Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados. (RE 635682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013 - grifei)

O Superior Tribunal de Justiça, portanto, sufragou o entendimento de que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico (Além do acórdão acima, podem ser referidos, ainda, os seguintes: REsp 1032770/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16/4/2008; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008; EDcl no AgRg no Ag 870348/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 3/4/2008; REsp 885199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/12/2007). Consequentemente, a contribuição em questão não foi extinta pelas Leis 7.787/1989 e 8.212/1991, ambas reguladoras do custeio previdenciário.

Relativamente às contribuições de intervenção no domínio econômico, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, unânime, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007). Afastada a controvérsia em torno da referibilidade subjetiva da contribuição, pode ser legitimamente exigida de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos, sejam eles empresas comerciais ou industriais (TRF4, Primeira Seção, EIAC 2006.71.06.001699-7/RS, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 16/6/2008).

Destaco, ainda, o pronunciamento do TRF da 4ª Região sobre a matéria, afastando a referibilidade como característica necessária à contribuição ao INCRA, e a alegada extinção da contribuição juntamente com o PRORURAL:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÕES CONTROVERTIDAS SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 do STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS URBANAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. RECEPÇÃO DA LEGISLAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DESTA CORTE. RAZOABILIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA. REPERCUSSÃO GERAL. RECEPÇÃO DO ADICIONAL DE 0,2% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADO AO INCRA PELA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. FINALIDADE. REFORMA AGRÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA REFERIBILIDADE. 1. O art. 485, inciso V, do CPC, não exige o prequestionamento, pois a norma jurídica pode ter sido violada de forma implícita. 2. A violação a literal disposição de lei decorre da interpretação manifestamente errônea ou aberrante conferida à norma jurídica. O erro interpretativo implica, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação literal à norma jurídica. 3. Segundo a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 4. No RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o STF decidiu que a Súmula nº 343 também se aplica na hipótese em que, na época da prolação da decisão rescindenda, havia dissenso na jurisprudência acerca da questão constitucional. Portanto, salvo a hipótese de controle concentrado de constitucionalidade, a superveniente modificação da orientação do STF não autoriza a desconstituição do julgado, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica. 5. A decisão rescindenda incorreu em violação a literal disposição de lei, porquanto se apartou da interpretação consolidada do STJ e do STF a respeito da exigibilidade da contribuição ao INCRA de empresas urbanas, no tempo em que foi proferida, que considerava desnecessária a referibilidade, ou seja, a existência de nexo direto entre as finalidades da contribuição ao INCRA e os sujeitos passivos da obrigação tributária (AgRg no REsp 511.869/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 14/11/2005; EDcl no AgRg no REsp 716.387/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 31/08/2006; EREsp 177.661/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 01/10/2007; AI 548733 AgR, Relator Min. Carlos Britto, DJ 10-08-2006; AI-AgR 663176/MG, Relator Min. Eros Grau, DJ 14-11-2007; RE-ED 415918/SC, Relator Min. Gilmar Mender, DJ 12-05-2006). 6. Havia acesa divergência nesta Corte a respeito da superveniente incompatibilidade da legislação que instituiu a contribuição ao INCRA com o novo ordenamento constitucional. Segundo o acórdão rescindendo, a EC nº 33/01, ao acrescentar o § 2º ao art. 149 da CF, especificou o regime das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, estabelecendo critérios para o aspecto quantitativo de tais contribuições, quando fossem ad valorem, dizendo as bases tributáveis (faturamento, receita bruta ou valor da operação), de sorte que a contribuição ao INCRA, incidindo sobre a folha de salários, seria incompatível com o art. 149, § 2º, alínea "a", da CF. 7. A dissensão na jurisprudência desta Corte foi superada somente em momento posterior à decisão rescindenda, passando a vigorar o entendimento de que a EC nº 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita (TRF4, EINF 2005.71.08.005539-6, Primeira Seção, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 19/09/2007). 8. Em 2011, o STF reconheceu a existência de repercussão geral, no RE 630.898/RS, da matéria relativa à natureza jurídica da contribuição destinada ao INCRA, à recepção pela Constituição Federal e pela Emenda Constitucional nº 33/2001 e à referibilidade. 9. Uma vez que a questão concernente à recepção da contribuição destinada ao INCRA pela EC nº 33/2001 era controvertida no âmbito desta Corte, ao tempo do acórdão rescindendo, e a razoabilidade da interpretação dada pelo acórdão resta evidenciada pelo reconhecimento da existência de repercussão geral no RE nº 630.898/RS, não é admissível a ação rescisória, quanto a esse ponto. 10. Conquanto o STF tenha sinalizado a possibilidade de revisar a jurisprudência firmada sobre a referibilidade, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, é indiscutível o cabimento da ação rescisória, no tocante à exigibilidade da contribuição ao INCRA de empresas urbanas, por força do decidido no RE nº 590.809/RS quanto à aplicação da Súmula nº 343. 11. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária. 12. Embora, no seu nascedouro, a contribuição ao INCRA efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que visava à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural. 13. Partindo da premissa de que o fundamento de validade das contribuições decorre de sua finalidade, há de ser rechaçada a referibilidade como característica da contribuição ao INCRA. Não se exige relação direta entre o segmento econômico sujeito à tributação e o beneficiado, porque o objetivo maior da intervenção no domínio econômico é justamente promover a justiça social, ou seja, busca reequilibrar a ordem econômica, orientando-a para o bem comum. 14. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas a toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. 15. Possuindo fundamento no art. 149 da Constituição Federal, em sua redação original, a contribuição ao INCRA não foi extinta pelas Leis nº 8.212 e 8.213/1991, sendo exigível das empresas urbanas. 16. O pedido deve ser parcialmente acolhido, com fundamento no art. 485, inciso V, do antigo Código de Processo Civil, para desconstituir em parte o acórdão proferido na Apelação Cível nº 2006.72.00.011999-1. Em novo julgamento da causa, dá-se parcial provimento às apelações da União e do INCRA e à remessa oficial, para reconhecer a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA até a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001. (TRF4, AR 0000475-79.2015.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 19/07/2016 -negritei).

2.2.5 CIDES e Contribuições Sociais após a EC 33/01

A competência tributária da União para instituir as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico está prevista no art. 149, caput, da Constituição Federal:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

A Emenda Constitucional 33/01 incluiu o § 2º neste artigo e dispôs acerca das possíveis alíquotas das contribuições sociais e CIDE em seu inciso III:

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

(...)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001 - grifei)

As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas pela União quando esta atua na ordem econômica, estimulando ou incentivando determinados setores, nos termos do art. 170 da CF. Como a contribuição legitima-se por sua finalidade, a Constituição Federal não demarca o âmbito material de sua incidência, excetuadas as de Seguridade Social (art. 195).

A competência para a instituição das contribuições sociais continua ampla, ficando legitimada sempre que a União atuar na Ordem Social, conforme leciona RICARDO LOBO TORRES:

"As contribuições sociais, portanto, têm presença genérica (art 149) e se dividem em inúmeras categorias constitucionais, podendo aparecer com várias configurações na legislação infraconstitucional, sempre referidas, do ponto de vista finalístico, à Constituição Social (=Ordem Social), que se positiva permanentemente no Catálogo dos Direitos Sociais (art. 7º, III) e no Título VIII da CF (arts. 193 a 232) e, de modo transitório, no Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 246) e no Ato das Disposições Transitórias" (TRATADO DE DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO; volume IV; págs. 574/575;Revovar; 2007).

A EC 33/01, ao acrescentar o §2º, inciso III, alínea "a" ao art. 149, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, limitando-as ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação. Apenas esclareceu que, nestas hipóteses, as alíquotas das contribuições poderão ser ad valorem ou específicas.

Portanto, a redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33/01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes ou impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei.

O legislador, atento às finalidades das contribuições, poderá escolher outras bases materiais de incidência, uma vez que não é taxativo nem limitador da competência o rol mencionado no referido preceito constitucional.

Assim, em conclusão, a contribuição ao INCRA é legítima, antes ou depois da EC 33/01.

3. Sucumbência recursal

Em relação à condenação da União ao pagamento de honorários, aplicável a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, a incidir em 10% (dez por cento) sobre os honorários fixados pela sentença, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo. O percentual final será de 11% quando enquadrados no inciso I do §3º; de 8,8% quando enquadrados no inciso II, e assim sucessivamente, conforme escalonamento previsto no §5º.

Em relação à embargante, não tem aplicação o art. 85, §11, do CPC, porque inexiste condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na sentença, em face da cobrança do encargo legal na execução.

4. Conclusão

Desprovido o apelo da União.

Provido parcialmente o apelo da embargante, para afastar a incidência contribuição previdenciária sobre o adicional de férias gozadas.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da embargante.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001867525v10 e do código CRC cbc8edd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/8/2020, às 17:14:36


5006589-78.2018.4.04.7101
40001867525.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006589-78.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MERCOTAINER TERMINAL DE CONTAINER LTDA (EMBARGANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.

1. O embargante comprovou a efetiva incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório.

2. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias gozadas, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e aviso prévio indenizado.

3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas.

4. A contribuição ao INCRA configura-se como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001867526v4 e do código CRC eaf6302a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/8/2020, às 17:14:36


5006589-78.2018.4.04.7101
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/08/2020

Apelação Cível Nº 5006589-78.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MERCOTAINER TERMINAL DE CONTAINER LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/08/2020, na sequência 39, disponibilizada no DE de 17/08/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:58.

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