AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014958-63.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | JOSE CARDOSO BALAU |
ADVOGADO | : | Édison Roberto Massei |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. A penhora sobre salário não é admitida pelo art. 649, IV, do CPC. O intuito desse dispositivo, claramente, é não deixar desprotegido aquele que possui movimentação bancária com valores destinados à manutenção do correntista e de sua família.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional previdenciários, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não é descaracteriza.
3. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517475v7 e, se solicitado, do código CRC E03DBF1B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
Data e Hora: | 19/06/2015 17:54 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014958-63.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | JOSE CARDOSO BALAU |
ADVOGADO | : | Édison Roberto Massei |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Cardoso Balau contra decisão que, nos autos de execução fiscal, deixou de reconhecer o caráter alimentar de valores constritos mediante o convênio BacenJud.
Afirma a parte agravante que valor existente em sua conta corrente é fruto de ação revisional de aposentadoria, razão pela qual mantém a característica de verba salarial. Acrescenta que o juízo do trabalho já reconheceu a impenhorabilidade da verba.
Por fim, em síntese, requer a reforma da decisão vergastado com o fito de ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores em questão.
É o relato.
VOTO
Inicialmente, tendo em vista a autonomia existente entre o presente Juízo e o trabalhista, a manifestação exarada pela Justiça Laboral não é vinculativa. Com efeito, torna-se irrelevante para o presente julgado.
Em relação à penhorabilidade ou não dos valores, cabe referir que nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo".
Em que pese a divergência jurisprudencial, tem-se que, em se tratando de créditos oriundos de ação revisional previdenciários, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não é descaracteriza.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, DO CPC. CONVERSÃO EM RENDA. RESTITUIÇÃO VIA RPV. 1. É inadmissível a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A desconstituição da penhora efetivada no rosto dos autos da ação previdenciária é medida que se impõe, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores devidos naquele feito. 3. Declarada nula a penhora de pequeno valor, de natureza eminentemente alimentar, já convertida em renda, impõe-se a devolução por Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo máximo prescrito em lei. 4. Prejudicada a alegação de prescrição intercorrente no executivo fiscal do qual se originou o pedido de penhora nos autos. 5. Singela petição, não veiculada em exceção de pré-executividade, não comporta fixação de honorária em execução fiscal que continua tramitando. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0001406-87.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/05/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC.1. É inadmissível a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. A desconstituição da penhora efetivada no rosto dos autos da ação previdenciária é medida que se impõe, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores devidos naquele feito.(TRF4, AG 0017669-68.2010.404.0000, Primeira Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 30/03/2011)
Assim sendo, com razão a parte agravante.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517474v7 e, se solicitado, do código CRC 41D0F2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
Data e Hora: | 19/06/2015 17:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014958-63.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200570150043661
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | DrWALDIR ALVES |
AGRAVANTE | : | JOSE CARDOSO BALAU |
ADVOGADO | : | Édison Roberto Massei |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 03/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7628562v1 e, se solicitado, do código CRC 5E171566. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
Data e Hora: | 17/06/2015 16:52 |