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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES ORIUNDO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA INSCRITOS EM PRECATÓRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. TRF4. 5023999-73.2022.4.04.0000

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:49

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES ORIUNDO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA INSCRITOS EM PRECATÓRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se estende aos valores oriundo de demanda previdenciária inscritos em precatório, tendo em vista que deixaram de possuir caráter alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado. 2. Neste contexto, cabível a penhora do crédito. Contudo, deve ser preservado valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a fim de que a penhora incida somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos. (TRF4, AG 5023999-73.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023999-73.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CESAR AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: RAFAEL BRITO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: SERVICE AMBIENTAL LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a penhora de valores que serão recebidos em precatório pelo executado, nos seguintes termos (evento 46, DESPADEC1):

"Trata-se de analisar pedido de penhora de valores devidos à executada nos autos da ação nº 5052747-97.2018.4.04.7100, em trâmite na 20ª Vara Federal de Porto Alegre.

Em consulta ao processo acima referido, constata-se que se trata de ação previdenciária, por meio da qual a autora, ora executada, obteve o reconhecimento de direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores que lhe seriam devidos desde o requerimento administrativo.

Oportuno referir que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".

Assim, em se tratando de eventuais créditos oriundos de ação previdenciária, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não é descaracterizada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. (TRF4, AG 5018990-38.2019.4.04.0000, Segunda Turma, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 13jun. 2019).

EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833 DO CPC. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. A circunstância de o valor ter sido recebido acumuladamente, e mais, em razão de composição heterônoma de uma pretensão resistida não altera a natureza alimentar do crédito. (TRF4, AG 5024660-28.2017.4.04.0000, Primeira Turma, rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 23jun. 2017).

Tal impenhorabilidade é de caráter absoluto, consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/1973.
1. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência firmada no STJ de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1421221/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019)

Diante do exposto, indefiro o pedido.

Saliento que o presente incidente não importa suspensão, interrupção ou solução de continuidade do prazo prescricional já iniciado, uma vez que não trouxe qualquer utilidade prática à execução. Deste modo, mantenha-se o arquivamento administrativo iniciado em 17/04/2018, intimando-se a parte exequente."

Afirma a parte agravante, em síntese, que no art. 833 do CPC, o qual versa sobre as hipóteses de impenhorabilidade, "há uma previsão legal claramente afastando a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar quando esta for superior a 50 salários mínimos." Refere que o valor inscrito no precatório é de R$ 153.761,57. Alega que vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendimento no sentido da admissibilidade da penhora de créditos recebidos por precatório.

Requer a antecipação da tutela recursal "no sentido de se deferir a penhora sobre os valores que serão recebidos pelo executado no Precatório indicado na Execução Fiscal".

O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido.

Do parcial deferimento a agravante interpôs agravo interno (evento 09).

Dispensada a intimação da parte agravada para apresentar resposta (art. 1.019, II, do CPC), por tratar-se de diligência inócua, pois, citada, não constituiu procurador.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi assim fundamentado:

"De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal recebidos pelo devedor.

Todavia, a impenhorabilidade só é característica que se atrela às verbas do inciso IV do art. 833 quando necessárias ao sustento do devedor e de sua família, ou seja, quando tais verbas perfazem ganhos de natureza alimentar. Tanto é assim que a própria lei relativiza-lhes a impenhorabilidade, tornando-as penhoráveis para pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor não consumido integralmente no suprimento de necessidades básicas passa à esfera de disponibilidade do devedor, tanto que definiu que o salário ou provento protegido pela impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, IV, do CPC, é apenas o último percebido - o do último mês vencido -, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do seguinte (EREsp 1330567/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).

A finalidade da norma, portanto, é preservar os ganhos de natureza alimentar, percebidos em regulares intervalos de tempo. Daí porque, no caso do precatório referido nos autos, referente ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição paga acumuladamente, perde-se a natureza alimentar, de modo que os valores tornam-se penhoráveis, porque passam a integrar o patrimônio da parte executada.

Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. Os valores a serem pagos por precatório constituem acúmulo salarial que retira a sua natureza alimentar, sendo possível a penhora sobre sua integralidade. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038704-47.2020.4.04.0000, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2021)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS PRETÉRITAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. O caráter alimentar assegurado pela lei ao estabelecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria destina-se à verba atual e necessária à sobrevivência do indivíduo e sua família. Por esta razão, não se há que falar em proteção de verbas pretéritas, com nítido caráter indenizatório e que passam a integrar o patrimônio penhorável do executado. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040918-11.2020.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECEBIMENTO ACUMULADO. PRECATÓRIO OU RPV. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Referida impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias. 2. Todavia, muito embora a impenhorabilidade do salário decorra de sua natureza alimentar, tal presunção é relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais ou outras indenizações, recebidos acumuladamente via precatório ou RPV, mantenham o caráter alimentar. Logo, mesmo que referidas verbas pudessem ser consideradas originalmente como alimentar, perdem dito caráter e tornando-se nitidamente verbas indenizatórias, passíveis de penhora. 3. No caso, o valor objeto de constrição refere-se à parcelas de férias não gozadas, ou seja, parcela de caráter indenizatória, de modo que correta a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 5006942-21.2018.4.04.710. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024621-89.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2021)

Neste contexto, cabível a penhora de crédito oriundo de demanda previdenciária. Contudo, deve ser preservado valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a fim de que a penhora incida somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Nesta linha:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE. I. A impenhorabilidade do salário decorre de sua natureza alimentar, sendo, contudo, relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais inscritos em precatório sejam também impenhoráveis, tendo em vista que deixaram de possuir caráter alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado. II. Possibilidade de penhora no rosto dos autos da reclamatória trabalhista do montante que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos, até o limite do crédito exequendo (art. 833, § 2º, do CPC), não restando configurado risco à subsistência digna do executado ou de sua família. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046430-09.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2020)

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a penhora do montante que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos sobre os valores que serão recebidos pelo executado CESAR AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA no precatório expedido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5052747-97.2018.4.04.7100 (processo 5052747-97.2018.4.04.7100/RS, evento 77, REQPAGAM1), até o limite do crédito exequendo (art. 833, § 2º, do CPC).

Intime-se."

Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.

No mais, tendo sido negado provimento ao próprio agravo, resta prejudicado o agravo interno interposto (evento 09).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO BECKER PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003464781v5 e do código CRC be9cc17d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023999-73.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CESAR AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: RAFAEL BRITO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: SERVICE AMBIENTAL LTDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES ORIUNDO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA INSCRITOS EM PRECATÓRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA.

1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se estende aos valores oriundo de demanda previdenciária inscritos em precatório, tendo em vista que deixaram de possuir caráter alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado.

2. Neste contexto, cabível a penhora do crédito. Contudo, deve ser preservado valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a fim de que a penhora incida somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO BECKER PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003464782v4 e do código CRC c7213a94.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5023999-73.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CESAR AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: RAFAEL BRITO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: SERVICE AMBIENTAL LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 2127, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:49.

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