APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003016-05.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | IVONIR ARRUDA LENCINA |
ADVOGADO | : | Claudia Maria Dalcin |
: | DANIELE CRISTINE KINALSKI | |
: | LUCIANO MARCIO GRUTZMACHER |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa. Portanto, neste caso, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.
3. Mantida a sentença de extinção do feito executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8304866v2 e, se solicitado, do código CRC 52A7DEBA. | |
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Signatário (a): | Otávio Roberto Pamplona |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003016-05.2013.4.04.7102/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução fiscal proposta com fundamento no trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 5003951-79.2012.4.04.7102, na qual foi reconhecido o direito do Executado de ter o IRPF referente aos valores recebidos na ação 1999.71.02.003110-5 calculado como recebidos à sua época e consequente ausência de certeza e liquidez o título.
Por fim, o magistrado singular condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios ao embargante, os quais restaram fixados com base no § 3º, II, do art. 85 do novo CPC, em 8% do valor da causa - observada a progressividade constante no §5º do mesmo dispositivo -, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da propositura da Execução até o efetivo pagamento.
Em suas razões recursais, a União afirma que a extinção da execução fiscal se revelou medida extremada. Refere que encaminhou ofício objetivando refazer o cálculo do imposto de renda com base no regime de competência para fins de adequar a CDA e, neste ínterim, foi proferida sentença extinguindo a execução. Explicita que após a recomposição das bases de cálculo do IRPF dos exercícios 2000 a 2008 resultou um saldo devedor de R$ 25.210,87. Pugna pela manutenção da CDA que embasou a presente execução, com as adequações pertinentes, frente aos atributos de certeza e liquidez do título. Ao final, requer a redução do montante fixado à título de honorários e a baixa dos autos à origem para prosseguimento da execução.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme restou determinado na Ação Ordinária anteriormente proposta, a tributação dos valores referentes à concessão de valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
Este tem sido o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, in verbis:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718 / MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 25/05/2009)
Dessarte, as tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento em que a parte autora deveria ter recebido as parcelas correspondentes, na forma como estabelecido na sentença da ação proposta pelo contribuinte.
Relativamente ao pedido da exequente de adequação da CDA, tenho que não lhe assiste razão porquanto o cálculo da dívida não pode ser efetivado por 'simples cálculos aritméticos', mas por uma evolução histórica dos rendimentos do embargante e pelo refazimento de todas as declarações de renda apresentadas, sendo necessário, em alguns casos, ampla discussão que não poderia ocorrer ante a mera apresentação de nova CDA.
Assim, sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa. Portanto, neste caso, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.
Assim, mantida na íntegra a sentença de extinção da execução.
Correta a verba honorária aplicada em consonância com a nova legislação processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003016-05.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50030160520134047102
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | IVONIR ARRUDA LENCINA |
ADVOGADO | : | Claudia Maria Dalcin |
: | DANIELE CRISTINE KINALSKI | |
: | LUCIANO MARCIO GRUTZMACHER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8365806v1 e, se solicitado, do código CRC F5E195A0. | |
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